TJBA - 8000709-58.2023.8.05.0136
1ª instância - Vara Criminal de Jacaraci
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 22:25
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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11/09/2025 03:48
Decorrido prazo de PATRICIA PATRICIO SANTANA em 09/09/2025 23:59.
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07/09/2025 08:06
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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07/09/2025 08:06
Disponibilizado no DJEN em 02/09/2025
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02/09/2025 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2025 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2025 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE JACARACI Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8000709-58.2023.8.05.0136 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE JACARACI AUTORIDADE: DT JACARACI Advogado(s): AUTOR DO FATO: PAULO PEREIRA SANTANA Advogado(s): PATRICIA PATRICIO SANTANA (OAB:SP484745) SENTENÇA Cuida-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado com o objetivo de apurar a prática do crime tipificado nos autos.
O representante do Ministério Público requereu o seu arquivamento, malgrado todas as diligências realizadas pela autoridade policial, por entender que não constam do presente procedimento investigatório elementos suficientes corroborem a existência do fato imputado. É o relatório.
Decido. É cediço que o representante do Ministério Público, como titular da Ação Penal, ao receber os autos do inquérito policial, poderá oferecer denúncia, requerer seu arquivamento ou a devolução dos autos à DEPOL de origem para realização de novas diligências, conforme preconizado pelos arts. 28 e 41 do CPP.
Com efeito, leciona o Prof.
Tourinho Filho, em sua Obra Prática de Processo Penal, Ed.
Saraiva, 19a edição, pg. 98: "Recebendo os autos de inquérito, pode, como vimos, o Promotor de Justiça requerer o seu arquivamento.
E assim procede quando: a) a autoria é desconhecida; b) o fato é atípico; c) não há prova razoável do fato ou da sua autoria." (Grifo nosso) Pois bem.
Consoante a própria manifestação ministerial, todas as providências no sentido de elucidar o fato foram tomadas, contudo, ao fim, com a insuficiência de provas carreadas, verificou-se a ausência de elementos sólidos que esclarecessem a autoria do delito, e que, via de consequência, necessários para a formação da opinio delicti.
Não se desconhece a gravidade do crime ora investigado, porém, inexistindo elementos mínimos para a persecução da ação penal na visão do representante do Ministério Público, impõe-se o arquivamento requerido.
Ademais, somente poderá o magistrado rejeitar o pedido de arquivamento do órgão ministerial, por meio de decisão fundamentada com a expressa indicação de elementos concretos de eventual justa causa para o oferecimento de denúncia, para o prosseguimento da investigação ou para a assunção de outra linha investigativa, cumulativamente, idônea, que ainda não tenha sido explorada pelas autoridades com tal incumbência, ou, ainda, por ausência de fundamentação do pedido ministerial, o que, de fato, não é o caso dos autos.
Isto posto, certificada a realização das diligências necessárias e ausente elementos de materialidade, defiro o pedido do Ministério Público do Estado da Bahia e DETERMINO O ARQUIVAMENTO destes autos de inquérito policial.
Não obstante o arquivamento, não há impedimento para que a investigação seja novamente instaurada, desde que surjam notícias de novas provas sobre o crime, nos termos do art. 18 do CPP e da Súmula 524 do STF.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
JACARACI/BA, 29 de agosto de 2025.
MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito -
01/09/2025 13:16
Expedição de intimação.
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01/09/2025 13:16
Expedição de intimação.
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01/09/2025 13:16
Expedição de intimação.
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01/09/2025 13:16
Expedição de intimação.
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01/09/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 09:49
Determinado o arquivamento do procedimento investigatório
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29/08/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 20:47
Juntada de Petição de 2025.08.27_ 8000709_58.2023.8.05.0136_ ARQUIVAMENT
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05/08/2025 13:25
Expedição de intimação.
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10/05/2025 07:53
Decorrido prazo de DT JACARACI em 28/04/2025 23:59.
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26/04/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 09:59
Expedição de intimação.
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04/04/2025 09:16
Juntada de Petição de 2025.04.03_ 8000709_58.2023.8.05.0136_ REQUISIÇÃO
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20/03/2025 11:43
Expedição de intimação.
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14/03/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 14:24
Conclusos para despacho
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14/01/2025 14:23
Juntada de conclusão
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08/11/2024 13:10
Audiência Conciliação CEJUSC não-realizada conduzida por 08/11/2024 11:20 em/para VARA CRIMINAL DE JACARACI, #Não preenchido#.
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08/11/2024 11:36
Juntada de ata da audiência
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08/11/2024 11:16
Juntada de Petição de procuração
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01/11/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 10:47
Juntada de Petição de certidão
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01/11/2024 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 10:35
Juntada de Petição de certidão
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01/11/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 10:28
Juntada de Petição de certidão
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01/11/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 10:27
Juntada de Petição de certidão
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09/10/2024 11:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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04/10/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2024 09:41
Expedição de intimação.
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04/10/2024 09:31
Expedição de intimação.
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04/10/2024 09:26
Expedição de intimação.
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04/10/2024 09:22
Desentranhado o documento
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04/10/2024 09:22
Cancelada a movimentação processual Expedição de intimação.
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03/10/2024 11:43
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 08/11/2024 11:20 em/para VARA CRIMINAL DE JACARACI, #Não preenchido#.
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03/10/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 11:39
Juntada de Certidão
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01/04/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 09:20
Conclusos para decisão
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30/08/2023 13:46
Juntada de Petição de Processo de N 80007095820238050136 2
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15/08/2023 14:09
Expedição de intimação.
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14/08/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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