TJBA - 8000735-71.2017.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 13:35
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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14/10/2024 09:21
Baixa Definitiva
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14/10/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 09:20
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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24/07/2024 04:11
Decorrido prazo de MAILSON RAMOS DE OLIVEIRA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA NOVA em 23/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:59
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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19/07/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES SENTENÇA 8000735-71.2017.8.05.0199 Procedimento Sumário Jurisdição: Poções Autor: Mailson Ramos De Oliveira Advogado: Laneyde Sampaio Rodrigues (OAB:BA13493) Advogado: Ivo Santos De Miranda Filho (OAB:BA19147) Reu: Municipio De Boa Nova Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000735-71.2017.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: MAILSON RAMOS DE OLIVEIRA Advogado(s): LANEYDE SAMPAIO RODRIGUES (OAB:BA13493), IVO SANTOS DE MIRANDA FILHO (OAB:BA19147) REU: MUNICIPIO DE BOA NOVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (distribuída como Embargos Infrigentes) oposto pelo MUNICÍPIO DE BOA NOVA/BA no ID 447905750 dos autos, alegando, em síntese, equívoco dos cálculos apresentados pelo Credor, ao argumento de que, além de não estarem com o devido memorial descrito, deixando de apresentar as taxas referenciais diárias, utilizados indevidamente IPCA-E e não contem as deduções referentes a contribuições previdenciárias e imposto de renda.
Ademais, os valores executados superam o teto de RPV'S, de modo que deve ser processado pelo rito de precatório.
Por fim, que seja o julgado procedente os embargos, com a condenação do embargado em custas processuais e honorários de sucumbência em face da impossibilidade jurídica da execução.
Não juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Recebo a presente impugnação por ser tempestiva.
No mérito, contudo, não merece acolhimento.
Primeiro porque os argumentos apresentados pelo Embargado, além de serem genéricos, pois não impugna especificamente a matéria posta em debate, nos termos do parágrafo único do artigo 436 do CPC, vieram destituídos de qualquer suporte probatório, a teor do art. 373, inciso II, do citado diploma legal, norteador de todo o sistema processual.
Trata-se, em verdade, de impugnação genérica, com caráter nitidamente protelatório, pois, além de ser um "modelo padrão de recurso", oposto a todos processos que tramita neste juízo, não veio acompanhada de cálculos que lhe desse suporte, de sorte que não restou demonstrado o alegado equívoco da execução.
Depois, porque sequer apontou, ainda que de forma superficial, qual o valor que entende correto, já que alega inequívocos os cálculos apresentados, em flagrante inobservância da regra do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, assim vejamos: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Além disso, nunca é demais relembrar que a Fazenda Pública, quando intimada para tomar conhecimento da execução/cumprimento de sentença, somente pode arguir as causas delimitadas nos incisos I à IV do referido artigo, desde que superveniente ao trânsito em julgado da sentença, sob pena de rejeição das arguições apresentadas.
Como assim não o fez, não se pode conhecer neste momento processual da tese de equívoco (erro) de execução levantada pelo Embargante, sobretudo quando destituída, repita-se, de qualquer suporte probatório.
Acerca deste tema, cumpre colacionar a elucidativa orientação da jurisprudência dos Tribunais superiores, assim vejamos: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇAÕ.
PRELIMINAR.
REJEITADA.
AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULOS.
MUNICÍPIO EMBARGANTE NÃO DISCRIMINA O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO INTELIGÊNCIA DO § 5.º DO ART. 739-A DO CPC/1973 C/C ART. 917, § 3.º DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRECEDENTES STJ.
PRECEDENTES DESTA CÔRTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. (...) 2.
Devedor embargante que sustenta excesso de execução no cálculo apresentado pelo exequente, sem discriminar o valor que entende devido, nem apresentação de memória de cálculo. 2.
Alegado o excesso de execução, a apresentação do demonstrativo atualizado do débito é requisito de admissibilidade da ação (art. 917 do CPC). 3.
Segundo entendimento já firmado no STJ, esse vício de instrução da petição inicial não admite emenda à exordial, uma vez que visa garantir maior celeridade ao processo de execução. 4.
A parte embargante alegou o excesso à execução, mas não demonstrou, através de planilha de cálculo, em que consiste o alegado excesso, ou seja, não instruiu a inicial dos embargos à execução com a memória de cálculos, (art. 739-A, § 5.º, do CPC), o que enseja sejam os embargos liminarmente rejeitados. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0003648-58.2006.8.05.0229, Relator (a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 03/04/2019). (grifamos).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGADO EXCESSO.
AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DO CÁLCULO E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
EXIGÊNCIA DO ART. 739-A, § 5o.
DO CPC.
INVIABILIDADE DE EMENDA À INICIAL.
AGRAVOREGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Segundo reiteradamente tem advertido a jurisprudência desta Corte, quando o fundamento dos Embargos for o excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, declinar o montante do excesso, demonstrando, por intermédio de memória discriminada do cálculo, o valor que entenda ser correto, sob pena de sua rejeição liminar. 2.
Agravo Regimental da FAZENDA DO ESTADO DESÃO PAULO desprovido. (Ag Rg no REsp 1.395.305/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em11/11/2014, DJe 25/11/2014). (grifamos).
Terceiro porque, ao contrário do alegado, os valores executados pelo Credor vieram acompanhados de planilha discriminada e atualizada do débito (ID 419972607), atendendo ao quanto disposto no art. 534 do Código de Processo Civil, e apontam índice de correção monetária, juros e taxas aplicadas.
Além disso, referidos cálculos estão em perfeita harmonia com os parâmetros delineados pela Sentença proferida nos autos (ID 210660092), a qual fora, inclusive, confirmada em grau de recurso, nos termos do Acordão de ID 413203387, de forma que nada há que se alterar nesse sentido.
Em arremate, não deve prevalecer o argumento de impossibilidade jurídica da presente execução, já que o valor executado está de acordo com os parâmetros fixados na decisão proferida nos autos.
Ainda que assim não fosse, caberia ao Executado, em conformidade com o princípio da cooperação processual, instaurar de forma voluntária a "execução investida", com a apresentação antecipada e atualizada do débito (ADPF 219/DF - Rel.
Mins.
Marcus Aurélio, julgado em 20/05/2021), o que não ocorreu na hipótese em análise.
Por fim, também não merece prosperar a alegação de que o valor ora executado supera o teto do valor da Requisição de Pequeno Valor (RPV), já que observado, in casu, o teto de 30 (trinta) salários mínimos estabelecido na Instrução Normativa Nº 01/2018, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, in verbis: "Art. 8° Considera.se Requisição de Pequeno Valor - RPV aquela relativa a crédito cujo montante atualizado, no momento de sua expedição, seja igualou inferior a: (...) III - 30 (trinta) salários mínimos ou o valor estipulado pela legislação do ente devedor municipal (art. 87, inciso 11, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias)".
No presente caso, como o Impugnante apenas relatou que o valor do RPV supera o teto, não indicando, de forma concreta, se haveria legislação municipal tratando do tema e, sequer, carreou aos autos a respectiva legislação, ônus que lhe incumbia. É sabido que não se faz necessário provar em juízo a existência da norma jurídica invocada, já que cabe ao juiz conhece o direito (iura novit curia).
Porém, esse princípio não se aplica ao direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, conforme preceitua o art. 376, do Código de Processo Civil: “A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.” Ademais, os valores executados pelo Credor sequer superam o teto de contribuição da previdência social, como já fundamentado na sentença de mérito proferida nos autos.
Assim, tenho que preclusa a oportunidade de manifestação sobre a questão e impositiva a rejeição, também neste ponto, da impugnação.
Em relação à dedução de valores, é desnecessária a indicação da contribuição previdenciária e imposto de renda na planilha de cálculos da parte autora, a despeito dos argumentos do Executado.
Consoante entendimento pacificado na jurisprudência, os valores atinentes ao Imposto de Renda da Pessoa Física e os descontos previdenciários que incidem sobre o quantum devido ao servidor deve ser apurado no momento do efetivo pagamento, cabendo à autoridade administrativa proceder a respectiva retenção.
Assim, não assiste razão ao impugnante, devendo ser a irresignação, neste ponto, rejeitada.
Ante o exposto, REJEITO a presente IMPUGNAÇÃO e HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo CREDOR no ID 419927607, de modo que RECONHEÇO o ENTE PÚBLICO como devedor montante de R$ 3.623,13 (três mil, seiscentos e vinte três e treze centavos), a título de verbas salarial devidas à Autora, bem como o valor de R$ 362,31 (trezentos e sessenta e dois reais e trinta e um centavos), pertencente ao Advogado, referente aos honorários de sucumbência, atualizado até outubro de 2013, ficando de logo esgotado o ofício jurisdicional nesta fase de cumprimento de sentença, a teor do art. 203, § 1°, do Código de Processo Civil.
Por consequência, determino a SUSPENSÃO do feito até cumprimento integral da obrigação, na forma do art. 922 do referido diploma legal.
Sem custas, em face da isenção legal.
Nos termos da Súmula 519/STJ, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
Destaco que a presente tem natureza de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA de modo que somente se sujeita a recurso de agravo de instrumento, na forma do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC, e não de SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO, sendo apenas indicada a terminologia de julgamento de embargos no sistema PJE, que não possui classificação própria para o ato.
Sem custas, em face da isenção legal.
Com o trânsito em julgado, independente de novo despacho, deverá a Secretaria da Vara EXPEDIR OFÍCIO REQUISITÓRIO INDIVIDUAL ao Município de BOA NOVA para que inclua o valor do débito exequendo no orçamento, atualizado até outubro de 2023, visando o pagamento da RPV dos valores acima apontados, nos termos do art. 535, § 3°, inciso II, do CPC, observando as determinações constantes da Inst.
Normativa n° 03/2018 e Ato conjunto 015/2020, ambos do TJ/BA.
O Ente público devedor deverá efetuar o pagamento no prazo de 02 (dois) meses, conforme art. 535 § 3º, II do Código de Processo Civil e art. 5º, § 1º da Inst.
Normativa nº 3/2018 do TJ/BA, contados da data do recebimento do ofício requisitório pelo ente devedor, Lei nº 11.419/2006 e em dias corridos, nos termos do art. 80 da Resolução 303/2019 do CNJ, sob pena de SEQUESTRO DE VERBAS PÚBICAS, nos termos do §4º, do art. 5º, da Inst.
Normativa nº 3/2018 do TJBA.
No mais, fica ciente o Município Executado que a oposição de novo embargos, com o intuito de criar embaraços ao cumprimento efetivo das decisões nestes autos, lhe sujeitará a imposição da multa do §2° do art. 77, do Código de Processo Civil, por constituir ato atentatório à dignidade da justiça.
E ainda a representação do Advogado junto ao Conselho de Classe, por inépcia profissional em razão da interposição de recursos manifestamente infundados, nos termos dos arts. 32, parágrafo único, 33 e 34, incisos VI, IX, XIV, XXIV e XII, todos do Estatuto da Advocacia e da Ordem (Lei 8.906/94).
Publique-se, para fins de intimação.
Cumpra-se, com urgência.
POÇÕES/BA, 21 de junho de 2024 RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de direito -
22/06/2024 09:05
Expedição de intimação.
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22/06/2024 09:05
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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19/06/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 11:56
Juntada de Petição de embargos infringentes
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10/04/2024 09:42
Expedição de intimação.
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09/04/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 13:08
Conclusos para despacho
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13/11/2023 11:30
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
12/11/2023 18:24
Publicado Despacho em 17/10/2023.
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12/11/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2023
-
15/10/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 09:31
Conclusos para decisão
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05/10/2023 08:28
Recebidos os autos
-
05/10/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
14/07/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2023 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2023 20:13
Decorrido prazo de MAILSON RAMOS DE OLIVEIRA em 21/09/2022 23:59.
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26/01/2023 04:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA NOVA em 26/10/2022 23:59.
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17/11/2022 10:13
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
17/11/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
21/10/2022 16:55
Conclusos para despacho
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21/10/2022 13:48
Decorrido prazo de MAILSON RAMOS DE OLIVEIRA em 27/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/08/2022 09:50
Desentranhado o documento
-
26/08/2022 09:49
Expedição de intimação.
-
26/08/2022 09:49
Expedição de intimação.
-
05/07/2022 12:05
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2022 10:14
Julgado procedente o pedido
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09/01/2021 23:08
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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09/01/2021 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2020 20:43
Conclusos para julgamento
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05/11/2020 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/11/2020 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/11/2020 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/09/2020 14:25
Publicado Intimação em 06/08/2020.
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12/09/2020 14:25
Publicado Intimação em 06/08/2020.
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12/09/2020 14:25
Publicado Intimação em 06/08/2020.
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11/09/2020 09:42
Publicado Intimação em 06/08/2020.
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11/09/2020 09:42
Publicado Intimação em 06/08/2020.
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06/08/2020 09:31
Juntada de Petição de petição
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05/08/2020 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/08/2020 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/08/2020 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/08/2020 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/08/2020 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/08/2020 13:20
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2020 14:54
Publicado Intimação em 01/07/2020.
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14/07/2020 14:54
Publicado Intimação em 01/07/2020.
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30/06/2020 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/06/2020 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/06/2020 10:03
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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22/06/2020 09:57
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2020 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2020 19:33
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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14/05/2020 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2017 14:09
Conclusos para despacho
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18/09/2017 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2017
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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