TJBA - 8001326-51.2024.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001326-51.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: LOTEAMENTO RECANTO DAS ORQUIDEAS LTDA e outros Advogado(s): CATHARINA AYRES COSTA DE FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como CATHARINA AYRES COSTA DE FIGUEIREDO (OAB:BA46363) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ADEVALDO DE SANTANA GOMES registrado(a) civilmente como ADEVALDO DE SANTANA GOMES (OAB:BA25747) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela formulado por LOTEAMENTO RECANTO DAS ORQUIDEAS LTDA-ME, representado por seu sócio-gerente, VINÍCIUS LEONARDO FREIRE TEIXEIRA, e ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO LOTEAMENTO RECANTO DAS ORQUÍDEAS, em face da EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA.
Após regular trâmite normal da ação, com a apresentação de contestação ao id 456931659 e réplica no id 477037664, a parte compareceu aos autos em petição de id 501471205, informando que as partes estão em tratativas extrajudiciais de acordo, pelo que requereu o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O artigo 313, inciso II, do CPC, prevê a possibilidade de suspensão do processo por convenção das partes.
Ademais, o § 4º do mesmo artigo estabelece que o prazo de suspensão do processo não poderá exceder 6 (seis) meses na hipótese prevista no inciso II.
Considerando que as partes estão em tratativas de acordo, o que atende aos princípios da celeridade e economia processual, bem como à política judiciária de incentivo à solução consensual dos conflitos, prevista no artigo 3º, §2º, também, do CPC, DEFIRO o pedido de sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se houve composição amigável ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, com etiqueta apontando a data m para suspensão.
Intime-se as partes, através de seus patronos constituídos, para ciência da presente Decisão.
Emprego a presente Decisão força de mandado/ofício para os fins necessários.
P.R.I.C. Seabra-BA, assinado e datado digitalmente.
Flávio Ferrari Juiz de Direito LM -
26/06/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 17:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 17:02
Juntada de Petição de outros documentos
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16/03/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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16/03/2025 16:35
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 13/03/2025 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8001326-51.2024.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra Autor: Loteamento Recanto Das Orquideas Ltda Advogado: Catharina Ayres Costa De Figueiredo (OAB:BA46363) Autor: Associacao Dos Proprietarios E Moradores Do Loteamento Recanto Das Orquideas Advogado: Catharina Ayres Costa De Figueiredo (OAB:BA46363) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Adevaldo De Santana Gomes (OAB:BA25747) Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SEABRA/BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Perilo Benjamin - Rua Pio XII, nº 100, Centro, Seabra/BA, CEP: 46.900-000 Contatos: (75) 3331 1510 - [email protected] Processo nº 8001326-51.2024.8.05.0243, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORES: LOTEAMENTO RECANTO DAS ORQUIDEAS LTDA, ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E MORADORES DO LOTEAMENTO RECANTO DAS ORQUIDEAS Advogado do(a) AUTOR: CATHARINA AYRES COSTA DE FIGUEIREDO - BA46363 Advogado do(a) AUTOR: CATHARINA AYRES COSTA DE FIGUEIREDO - BA46363 REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado do(a) REU: ADEVALDO DE SANTANA GOMES - BA25747 ATO ORDINATÓRIO Nesta data, em conformidade com as disposições constantes do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016-GSEC, art. 1º, inciso I, que prevê, no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais do Estado da Bahia, a prática de atos ordinatórios, sem caráter decisório, pelos Escrivães, Diretores de Secretarias ou Servidores devidamente autorizados, independentemente de despacho judicial, objetivando maior celeridade aos trâmites processuais: 1) Em obediência à r. decisão de ID nº 449375282, INCLUO os presentes autos em PAUTA DE AUDIÊNCIA deste Juízo, designando Conciliação por Videoconferência, para o dia 13/03/2025, às 09:00 horas, a ser realizada em sala virtual desta Vara, através da Plataforma LifeSize, conforme link e orientações indicados ao final. 2) INTIMO os advogados das partes, a fim de comparecerem à audiência indicada acima, devendo estes trazerem consigo seus respectivos clientes, independentemente de intimação, art. 334, § 3º, CPC.
ADVERTÊNCIA: “O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.” (Art. 334, § 8º, CPC) ORIENTAÇÕES às partes e seus respectivos advogados: 1.
A audiência ocorrerá por VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020 do TJ/BA. 2.
As partes deverão apresentar seus documentos pessoais de identificação na ocasião da sessão. 3.
O link para acesso à sala virtual pelo computador/notebook é: https://call.lifesizecloud.com/12517220, ou via dispositivo móvel (celular/tablet), utilizar apenas a extensão: 12517220, o qual permitirá o ingresso à sala de videoconferência.
PASSO A PASSO PARA ACESSAR O LIFESIZE: ·Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Seabra, 7 de fevereiro de 2025.
ANA AMELIA ROSA ALVES SOUZA NETO Técnica Judiciária -
07/02/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:50
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 13/03/2025 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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05/12/2024 10:19
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2024 13:13
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8001326-51.2024.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra Autor: Loteamento Recanto Das Orquideas Ltda Advogado: Catharina Ayres Costa De Figueiredo (OAB:BA46363) Autor: Associacao Dos Proprietarios E Moradores Do Loteamento Recanto Das Orquideas Advogado: Catharina Ayres Costa De Figueiredo (OAB:BA46363) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001326-51.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: LOTEAMENTO RECANTO DAS ORQUIDEAS LTDA e outros Advogado(s): CATHARINA AYRES COSTA DE FIGUEIREDO (OAB:BA46363) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela formulado por LOTEAMENTO RECANTO DAS ORQUIDEAS LTDA-ME, representado por seu sócio-gerente, VINÍCIUS LEONARDO FREIRE TEIXEIRA, e ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO LOTEAMENTO RECANTO DAS ORQUÍDEAS, representado por seu presidente Yam de Toledo Ataides em face da EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA.
Consta dos autos, que desde a aprovação oficial do projeto de loteamento pelo Decreto Municipal nº45/2019, esforços significativos foram empregados para cumprir com as obrigações infraestruturais do loteamento, como, a realização de melhorias substanciais, como a instalação de iluminação pública, a implementação de um sistema eficaz de drenagem de águas pluviais, além da criação de vias de circulação e o fornecimento de energia elétrica tanto pública quanto domiciliar, contudo, o fornecimento de água potável não resta satisfeito.
Assevera a prefacial, ainda, que a despeito das solicitações reiteradas e da evidente necessidade desse serviço essencial, a Empresa Baiana de Águas e Saneamento SA (EMBASA) não atendeu a demanda, deixando o loteamento em uma condição vulnerável, fazendo com que a empresa Requerente esteja lutando para obter viabilidade de água, sendo que estas somente são apresentadas pela Ré com condicionantes, o que impossibilita a execução do projeto pelos loteadores e o efetivo abastecimento pela concessionária.
Requer, em sede de antecipação de tutela, para o fim de determinar que a EMBASA retire a condicionante relacionada à realização de obras futuras para o fornecimento de água ao Loteamento Recanto das Orquídeas e promova o abastecimento de água de forma igualitária.
No mérito pugnou pela confirmação da tutela, procedência do pedido, e condenação da parte em honorários.
Custas iniciais recolhidas, ID n. 446496931.
Vieram-me os autos à conclusão.
DECIDO.
Por força do disposto no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela está condicionado à demonstração, cumulada, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e da reversibilidade do provimento.
Pois bem.
Diante diante do caso concreto, exercendo o juízo de cognição sumária, observo que a pretensão do demandante, embora relevante, não merece ser acolhida de plano. É que, quanto à verossimilhança do direito alegado (fumus boni iuris), em que pese a parte autora ter colacionado aos autos Declaração de Viabilidade Técnica (ID n. 446093981), consta a presença da possibilidade de atendimento pela rede pública de água para o empreendimento “Loteamento Recanto das Orquídeas LTDA”, com a ressalva da necessidade de algumas intervenções, que apesar de não estarem no plano da requerida, poderia a parte Requerente proceder com a implantação, sob a fiscalização da própria Ré, visando celeridade ao abastecimento.
Ademais, consta a existência do Termo de acordo e Compromisso do Empreendimento no ID n. 446093982, em que se verifica ter a requerente Loteamento Recanto das Orquídeas LTDA, em sua cláusula sexta, assumido o compromisso de executar as obras de infrasestrututra e melhoramentos de acordo com o cronograma contido na cláusula sexta do mencionado termo.
Assim, a Declaração de Viabilidade Técnica apenas atesta a possibilidade de fornecimento de água encanada na região.
Todavia, a ligação de tal serviço estaria condicionada ao implemento de certas premissas assumidas pela pessoa jurídica LOTEAMENTO RECANTO DAS ORQUIDEAS LTDA-ME, estas elencadas no Termo de acordo e Compromisso do Empreendimento, as quais não restaram demonstradas nos autos em provas do atendimento das exigências elencadas no documento acima citado.
Frisa-se, pode-se até ter sido cumpridas tais diligências, mas não há comprovação.
Tais pontos, inclusive, circundam o próprio mérito da demanda.
Nesse sentido, é necessário prosseguir com o andamento do feito para se chegar à instrução probatória, oportunidade em que tais nuances serão devidamente analisadas e decididas sob um juízo não perfunctório.
Com efeito, o feito requer dilação probatória, a ser perquirida no desenvolvimento da instrução probatória, devendo ser ressaltado que o caso em comento não envolve uma mera ligação do fornecimento de água (plugar o ramal interno do imóvel à rede de distribuição), mas sim do cumprimento das condicionantes estabelecidas no Termo de Compromisso de Empreendimento, firmado entre a pessoa jurídica responsável pela implementação do Loteamento e a EMBASA.
Note-se que as referidas premissas estabelecidas no Termo de Viabilidade são essenciais para possibilitar a execução da atividade da concessionária Ré, possibilitando a conexão do ramal alimentador de água (a cargo da EMBASA) ao sistema de distribuição interno do Loteamento (a cargo do empreendedor).
Como se vê, há dúvida razoável acerca do cumprimento das condicionantes estipuladas no mencionado documento, custeadas pelo empreendedor.
Dessa forma, ausente a verossimilhança do direito invocado nas alegações prefaciais, desnecessária a análise do perigo da demora.
Ante o exposto, nesse momento de cognição inicial, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela requerido.
Com efeito, em observância ao devido processo legal, determino que CITE-SE e INTIME-SE o Requerido, através de carta-postal com aviso de recebimento, para integrar a relação jurídica processual e comparecer a audiência de conciliação e aos atos processuais subsequentes.
Caso seja apresentado nos autos, cumpra-se este comando por meio do Sr.
Oficial de Justiça através do endereço eletrônico (número do aplicativo WhatsApp) fornecido nos autos, devendo o meirinho certificar devidamente a forma de comprovação do recebimento e elementos indutivos da autenticidade do destinatário – conforme regência do art. 2°, § 6°, do Ato Conjunto n° 005 de 23 de março de 2020 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça sedimentado no HC 641.877;
Por outro lado, caso o citando resida em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência deste município ou se trata de qualquer das hipóteses descritas nos incisos do art. 247 do CPC, distribua mandado ao oficial de justiça para cumprimento presencial; Ademais, caso seja necessário, desde já determino a expedição de carta precatória para cumprimento do comando judicial, nos termos do art. 237, inciso III, do CPC.
Com efeito, proceda o cartório a inclusão do feito em PAUTA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA.
Nos termos do art. 334, caput, do CPC, observa-se que a audiência deverá ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado do Autor ou do Réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC.
Não havendo acordo, desde já esclareço que o prazo para apresentação de defesa começará a fluir a partir da data de realização da audiência, independentemente do seu comparecimento (art. 335, inciso I do CPC), ou da data em que o réu protocolizar a competente manifestação de desinteresse na audiência em questão, desde que a parte autora assim também o faça (art. 334, § 4º, inciso I, CPC) hipótese em que o prazo de contestação será aquele previsto no art. 335, II, do CPC.
Consoante inteligência do art. 336 do CPC, registro que incumbe ao Réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Advirta-se ao Réu, nos termos do art. 344 do CPC, que se o mesmo não contestar a ação, será considerado revel, incidindo os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor) e os efeitos processuais da revelia (os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial).
Se o Réu eventualmente alegar na contestação qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC (preliminares), desde já determino que INTIME-SE a parte autora para sua oitiva/manifestação e eventual produção probatória, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, consoante inteligência do art. 351 do CPC.
Somente após, venha os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
EMPREGO A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS.
CUMPRA-SE.
SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente.
FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito -
25/06/2024 22:32
Expedição de citação.
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17/06/2024 12:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2024 08:32
Conclusos para decisão
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29/05/2024 08:31
Juntada de Certidão
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27/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 17:31
Conclusos para despacho
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23/05/2024 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2024 15:52
Conclusos para decisão
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23/05/2024 15:52
Distribuído por sorteio
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23/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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