TJBA - 0000278-31.2012.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:10
Baixa Definitiva
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12/06/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 23:35
Expedição de intimação.
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07/03/2025 23:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/12/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2024 11:50
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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09/09/2024 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2024 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOREIRA em 11/07/2024 23:59.
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16/07/2024 16:49
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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16/07/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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28/06/2024 13:29
Expedição de intimação.
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ DESPACHO 0000278-31.2012.8.05.0239 Alvará Judicial Jurisdição: São Sebastião Do Passé Requerente: Bruno Luis Alves Santos Advogado: Antonio Carlos De Souza Moreira (OAB:BA5656) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo n. 0000278-31.2012.8.05.0239 1.
Intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito, atualizando-se os endereços, se for o caso, e requerer o que entender pertinente, sob pena de extinção do processo na forma do disposto no art. 485, III, do CPC; 2.
Havendo pedido de desistência, e tendo sido oferecida contestação, intime-se a parte ré, nos termos do art. 485, § 4º do CPC; 3.
No mesmo prazo supracitado, já tendo havido manifestação autoral pelo prosseguimento do feito, em petição anterior, diga a parte autora se tem interesse na realização de audiência de conciliação/instrução por videoconferência, nos termos da art. 6º, §3º, da Resolução n. 314 do CNJ, de 20/04/2020, c/c o Decreto Judiciário n° 276, de 30/04/2020; 4.
Havendo manifestação de interesse pela audiência por videoconferência, nos termos do item 3, intime-se a parte requerida, para o mesmo fim; 5.
As partes deverão manifestar o interesse pela videoconferência nos autos e através de Sistema próprio, "Audiências de Conciliação COVID-19", por meio do link de inscrição disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; 6.
Intimem-se, inclusivamente o Ministério Público, se houver no feito sua intervenção; 7.
Cópia da presente, por mim assinada digitalmente, servirá como mandado/carta de citação/intimação; 8.
Observe-se o quanto disposto no art. 9º do Ato Conjunto 4/2021 do TJ/BA (Art. 9º Os mandados judiciais continuarão sendo cumpridos pelos oficiais de justiça, preferencialmente, por e-mail, telefone, whatsapp, ou outro meio eletrônico, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento, à exceção daqueles, urgentes, que demandem cumprimento presencial e imediato.); 9.
Após, à conclusão, com brevidade.
São Sebastião do Passé, 12 de abril de 2021.
LINA MAGNA ANDRADE SENA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
25/06/2024 18:16
Expedição de despacho.
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25/06/2024 18:16
Expedição de despacho.
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25/06/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2023 17:07
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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13/02/2023 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2022 11:43
Conclusos para despacho
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12/05/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
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07/05/2021 05:03
Decorrido prazo de BRUNO LUIS ALVES SANTOS em 06/05/2021 23:59.
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15/04/2021 17:36
Publicado Despacho em 13/04/2021.
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15/04/2021 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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12/04/2021 16:28
Expedição de despacho.
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12/04/2021 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2021 16:28
Expedição de despacho.
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12/04/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 15:57
Conclusos para despacho
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26/05/2019 00:48
Devolvidos os autos
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02/03/2017 09:53
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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23/02/2017 12:03
MERO EXPEDIENTE
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29/11/2016 10:22
PETIÇÃO
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29/11/2016 10:20
RECEBIMENTO
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10/11/2016 13:55
ENTREGA EM CARGAVISTA
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17/10/2016 12:07
MERO EXPEDIENTE
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11/04/2014 09:21
PETIÇÃO
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31/03/2014 14:06
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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13/12/2012 13:33
CONCLUSÃO
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09/08/2012 13:27
DOCUMENTO
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15/06/2012 12:05
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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15/05/2012 09:03
MERO EXPEDIENTE
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14/05/2012 13:15
CONCLUSÃO
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13/04/2012 13:32
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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09/04/2012 13:28
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2012
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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