TJBA - 8163680-07.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:49
Decorrido prazo de ARMANDO SERGIO LOPES DE MESQUITA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO:8163680-07.2023.8.05.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:AUTOR: ARMANDO SERGIO LOPES DE MESQUITA RÉU:APELADO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc. ARMANDO SERGIO LOPES DE MESQUITA, qualificado na inicial, por intermédio de advogado, ingressou com a presente demanda em face do BANCO BRADESCO SA.
Encontrando-se o feito paralisado há longo período, determinou-se a intimação pessoal do demandante para impulsionar a lide, porém não se obteve êxito na diligência em função da mudança de endereço do acionante, consoante A.R. devolvido em ID 517861371.
As frustradas tentativas de localização do autor e o silêncio nos autos, caracterizam um verdadeiro abandono da causa por parte da requerente, circunstância que impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Apesar do § 1º do dispositivo legal acima mencionado exigir a intimação pessoal da parte, para os fins e no prazo nele consignado, em verdade, restou impossibilitado o atendimento da aludida providência, pois não foi possível intimar os requerentes pessoalmente, tendo em vista a inexistência nos autos de qualquer referencial que a localização do autor, sendo de se extinguir o feito, sem julgamento do mérito, de acordo com o posicionamento jurisprudencial seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
MUDANÇA DE ENDEREÇO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1 - Não havendo possibilidade de intimação pessoal da parte porque esta deixou de comunicar ao Juízo mudança de endereço, e se esta foi intimada por duas oportunidades através de seu advogado, para dar andamento ao feito e este quedou-se inerte, o processo deve ser extinto. 2 - Recurso improvido (TJDF. 2ª TC.
APC 20010110793802DF.
Rel.
Mário Belmiro.
J. 27/03/03).
Em face do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Custas de lei, acaso remanescentes, pela parte acionante, na forma do art. 90 do Código de Processo Civil, contudo, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade que ora defiro. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e o pagamento das custas processuais, arquivem-se os autos com baixa e anotações.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito MAT -
10/09/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 17:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/09/2025 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2025.
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04/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 08:02
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 08:02
Juntada de Certidão
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed.
Anexo Prof.
Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 8163680-07.2023.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito] Autor: ARMANDO SERGIO LOPES DE MESQUITA Réu: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora para se manifestar acerca do Aviso de Recebimento negativo. .
Prazo de 05 (cinco) dias.
Salvador, 1 de setembro de 2025.
Sônia Santos / A Jud -
01/09/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 09:19
Expedição de carta via ar digital.
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14/05/2025 18:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:05
Decorrido prazo de ARMANDO SERGIO LOPES DE MESQUITA em 05/05/2025 23:59.
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11/05/2025 08:53
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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11/05/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 08:29
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 20:13
Conclusos para despacho
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10/12/2024 13:37
Processo Reativado
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06/12/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 15:08
Baixa Definitiva
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09/10/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 15:07
Expedição de ato ordinatório.
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09/10/2024 14:21
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:21
Juntada de Certidão
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09/10/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/05/2024 09:49
Juntada de Petição de contra-razões
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07/05/2024 13:17
Expedição de ato ordinatório.
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07/05/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 14:26
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2024 10:05
Baixa Definitiva
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04/04/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 05:39
Decorrido prazo de ARMANDO SERGIO LOPES DE MESQUITA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 05:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/04/2024 23:59.
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16/03/2024 09:15
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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16/03/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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05/03/2024 18:18
Concedida a gratuidade da justiça a ARMANDO SERGIO LOPES DE MESQUITA - CPF: *69.***.*48-00 (AUTOR).
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05/03/2024 18:18
Indeferida a petição inicial
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05/03/2024 12:16
Conclusos para despacho
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08/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 00:49
Decorrido prazo de ARMANDO SERGIO LOPES DE MESQUITA em 02/02/2024 23:59.
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25/01/2024 13:25
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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25/01/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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06/12/2023 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 11:28
Conclusos para despacho
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24/11/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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