TJBA - 8009908-83.2020.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 08:16
Juntada de informação
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25/09/2024 08:33
Juntada de informação
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19/09/2024 08:23
Baixa Definitiva
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19/09/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 09:38
Juntada de informação
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17/09/2024 16:58
Juntada de informação
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26/06/2024 14:04
Juntada de informação
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8009908-83.2020.8.05.0274 Interdição/curatela Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Claudeides Brito De Queiroz Advogado: Camila Santos Maia (OAB:BA36314) Advogado: Jorge Maia (OAB:SP4752) Requerido: Cristine De Amorim Brito Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: SENTENÇA Vistos, etc.
CLAUDEIDES BRITO DE QUEIROZ, nos autos qualificada e por advogados assistida, propôs a presente Ação de Interdição em face de CRISTINE DE AMORIM BRITO, a quem também qualificou, alegando, em resumo, que é irmã da interditanda, sendo esta portadora de transtorno mental, encontrando-se sem condições de realizar a maioria dos atos da vida civil, carecendo de representante legal, reunindo a interditante todas as condições necessárias para assumir o múnus de curadora da curatelanda, requerendo a procedência do pedido, com a consequente interdição da requerida, nomeando-se a própria requerente como curadora, inclusive em sede de tutela de urgência.
Com a inicial de ID 72604258 -Págs. 1/6, vieram documentos.
O Ministério Público apresentou opinativo no ID 72902043, pugnando pelo deferimento da medida antecipatória postulada, requerendo, ainda, diligências, cujo pleito foi acolhido, conforme decisum de ID 73664558 – págs. 1/2.
Junção de documentos pela parte autora através das petições ID’s nº 75515703, 80917597 e 85680943; termo de curatela provisória devidamente assinado no ID 76544754 – págs. 01/02; relatório social em ID 108064590; tentativa de citação da interditanda certificada ao ID 320083613; audiência para entrevista da curatelanda e oitiva da interditante foi realizada virtualmente, conforme termo de audiência de ID 369312023.
No ID 369312023, a Curadoria Especial apresentou defesa, contestando genericamente os aspectos atinentes aos fato, bem como pleitando a realização de perícia médica.
O órgão Ministerial apresentou opinativo final às págs. 1/3 do ID 433748663, vindo-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A priore, indefiro o pleito da Curadoria Especial de realização de exame pericial, uma vez que o relatório médico, o estudo social, os documentos juntados e a audiência realizada, registra que a Curatelanda padece de transtorno mental grave (crônico), estando suficientemente comprovada a incapacidade da Curatelanda.
O instituto da curatela destina-se à proteção daqueles que, embora maiores, não têm condições de reger sua vida e administrar seu patrimônio, ainda que seja o fenômeno temporário.
Trata-se de um encargo público perpetrado, por lei, a alguém, para administrar os bens, bem como dirigir e proteger pessoas maiores e incapazes de regerem sua vida por si, em face de moléstias, vícios, ausência ou prodigalidade ou por outras causas duradouras sendo, em regra, de caráter permanente.
Por se tratar de medida excepcional, a concessão da curatela não pode prescindir de demonstração cabal da incapacidade do(a) interditando(a), reclamando a demonstração de ausência de discernimento que deságue na incapacidade do(a) curatelando(a) para gerir sua vida e administrar seus bens.
Com efeito, sopesando-se a excepcionalidade da curatela e o escopo do instituto, que consiste na proteção do(a) curatelando(a), não se pode olvidar que sua decretação deve ser feita com acuidade, mediante prova cabal da incapacidade, de forma a não ceifar de um indivíduo efetivamente capaz a autonomia sobre sua própria vida.
Ademais, conforme escólio de Cesár Fiuza "as pessoas passíveis de interdição são aquelas que não possuem discernimento e as que não conseguem expressar sua vontade, tornando-se absolutamente incapazes; os pródigos e os que possuem discernimento reduzido, tornando-se relativamente incapazes" (Direito Civil, 15ª Ed, Belo Horizonte, Del Rey, 2011, p. 132).
No caso em testilha, o laudo pericial realizado perante a Justiça Federal, bem concluiu que a requerida tem Retardo Mental Moderado e Epilepsia, enquanto os demais relatórios médios realizados apontaram a existência de transtorno mental grave, não possuindo autonomia mental ou intelectual para exprimir sua vontade e realizar de forma válida a escolha de pessoa para prestar-lhe apoio em tomada de decisão, não tendo capacidade para realizar atos de natureza patrimonial e negocial, necessitando de cuidados e acompanhamento na defesa de seus direitos.
No mesmo sentido é a opinião da Representante do Ministério Público, em sua última manifestação.
Ademais, o vínculo afetivo entre a interditante e a curatelanda foi documentalmente comprovado, sendo aquela irmã dessa, nos termos do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, não se opondo os genitores nem os demais irmãos à nomeação da suplicante para exercer o munus.
Assim, de rigor a procedência do pedido inicial, com o reconhecimento de que a parte interditanda não detém capacidade para realizar atos de natureza patrimonial e negocial, não podendo exprimir a sua vontade por deficiência mental permanente, nos termos do artigo 4º, III, e artigo 1.767, I, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 13.146/2015, sendo oportuna transcrição jurisprudencial: "AÇÃO DE INTERDIÇÃO - REQUISITOS - COMPROVAÇÃO. - Na ação de interdição, restando comprovado que o interditando não possui condições de gerir a sua pessoa e de administrar os seus bens, tendo em vista que é portador de um conjunto de síndromes e distúrbios psíquicos desde a adolescência, que lhe impõem uma série de limitações no âmbito da vida pessoal e social, alternativa não há, senão a sua interdição, com o deferimento da curatela à sua irmã, de comprovada aptidão e idoneidade. - Recurso provido" (TJ/MG; Apelação Cível 1.0024.08.094365-7/001; Relator(a): Des.(a) Eduardo Andrade; Data de Julgamento: 16/04/2013; Data da publicação da súmula: 25/04/2013).
Por fim, convém salientar que a curatela ora definida afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput, da Lei 13.146/2015.
Diante do exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de CRISTINE DE AMORIM BRITO, brasileira, solteira, nascida em 01/05/1980, na cidade de Vitória da Conquista - BA, RG de n° 07.281.837-90, filha de Fidelis de Amorim Brito e Valquiria Rosa de Jesus, declarando-a incapaz de exercer os atos da vida civil sem a representação da curadora, em especial “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, nomeando-lhe curadora definitiva sua irmã CLAUDEIDES BRITO DE QUEIROZ, com poderes para em nome da curatelada requerer benefício assistencial e/ou previdenciário, e representar os interesses da mesma perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc.), proibida, no entanto, de alienar bens e tomar empréstimos em nome da interditada, sem prévia autorização judicial.
Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito.
Transitada esta em julgado, intime-se a Curadora a prestar compromisso em caráter definitivo.
Atendendo ao disposto no art. 84, § 3º da Lei 13.146/2015 e diante da impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade da parte requerida, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade da curatelada.
Não havendo patrimônio a ser administrado, se faz desnecessária a especialização de hipoteca ou a apresentação de caução para o exercício do encargo, ficando a curadora dispensada da prestação de contas previstas no artigo 84, § 4º da Lei 13.146/2015.
Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do novo Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Vitória da Conquista; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal PJe do Tribunal de Justiça; e (d)publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Com o trânsito em julgado e após as publicações legais, arquivem-se os autos, com as providências de praxe.
Custas pela requerente, o qual está isenta do respectivo pagamento, eis que lhe foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, em despacho de ID nº 72768146.
P.R.I.
Vit. da Conquista, 02 de Maio de 2024.
Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) Cláudio Augusto Daltro de Freitas Juiz de Direito -
20/06/2024 18:13
Expedição de intimação.
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20/06/2024 18:13
Expedição de intimação.
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20/06/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 17:59
Expedição de intimação.
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20/06/2024 17:59
Expedição de intimação.
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20/06/2024 17:52
Expedição de intimação.
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20/06/2024 17:52
Expedição de intimação.
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20/06/2024 17:52
Expedição de Edital.
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18/06/2024 14:19
Expedição de Ato coator.
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09/06/2024 21:51
Decorrido prazo de CAMILA SANTOS MAIA em 07/06/2024 23:59.
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09/06/2024 02:41
Decorrido prazo de JORGE MAIA em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 22:28
Juntada de Petição de informação
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10/05/2024 05:42
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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10/05/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 10:57
Juntada de Petição de 8009908_83.2020.8.05.0274_cienteCuratela_fav
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06/05/2024 14:18
Expedição de intimação.
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06/05/2024 14:18
Expedição de intimação.
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02/05/2024 14:09
Expedição de intimação.
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02/05/2024 14:09
Julgado procedente o pedido
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08/04/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 09:03
Conclusos para decisão
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04/03/2024 12:29
Juntada de Petição de 8009908_83.2020.8.05.0274_curatela
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28/02/2024 13:16
Expedição de intimação.
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05/11/2023 05:13
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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05/11/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2023
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26/10/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 10:15
Expedição de intimação.
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23/10/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 15:10
Conclusos para despacho
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22/09/2023 13:40
Conclusos para decisão
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16/08/2023 12:01
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 14:10
Expedição de intimação.
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05/04/2023 12:04
Expedição de intimação.
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05/04/2023 12:03
Juntada de Certidão
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01/03/2023 17:34
Audiência Instrução - Videoconferência realizada para 01/03/2023 15:00 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA.
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04/02/2023 06:58
Decorrido prazo de CAMILA SANTOS MAIA em 30/01/2023 23:59.
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04/02/2023 06:58
Decorrido prazo de JORGE MAIA em 30/01/2023 23:59.
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06/01/2023 19:23
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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06/01/2023 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
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29/11/2022 23:16
Mandado devolvido Positivamente
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27/11/2022 11:45
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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25/11/2022 13:24
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 01/03/2023 15:00 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA.
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25/11/2022 13:23
Expedição de intimação.
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25/11/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/11/2022 13:23
Expedição de citação.
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26/10/2022 17:31
Expedição de intimação.
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30/09/2022 14:24
Conclusos para despacho
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29/09/2022 13:32
Expedição de intimação.
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29/09/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 08:41
Conclusos para despacho
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26/07/2022 12:29
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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25/07/2022 09:46
Expedição de intimação.
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18/04/2022 14:27
Expedição de intimação.
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18/04/2022 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 13:32
Conclusos para despacho
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05/08/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 11:35
Juntada de informação
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27/12/2020 03:56
Publicado Intimação em 24/09/2020.
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15/12/2020 11:18
Juntada de Petição de petição
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17/11/2020 14:21
Juntada de Petição de petição
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10/11/2020 17:07
Juntada de Petição de petição
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02/11/2020 13:49
Publicado Intimação em 10/09/2020.
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05/10/2020 10:07
Juntada de Petição de petição
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28/09/2020 09:59
Juntada de Petição de petição
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23/09/2020 15:04
Expedição de intimação via Sistema.
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23/09/2020 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/09/2020 11:17
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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22/09/2020 08:55
Expedição de intimação via Sistema.
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22/09/2020 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/09/2020 19:15
Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2020 12:00
Conclusos para decisão
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10/09/2020 08:45
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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09/09/2020 09:52
Expedição de intimação via Sistema.
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09/09/2020 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/09/2020 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2020 10:00
Conclusos para decisão
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08/09/2020 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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