TJBA - 8156469-46.2025.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSÕES Processo: INVENTÁRIO n. 8156469-46.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: MARCELA MARQUES CUPERTINO DE JESUS Advogado(s): VLADIMIR OLIVEIRA DE JESUS E SILVA (OAB:BA25136) INVENTARIADO: CELIA MARIA DA SILVA MARQUES (Assinado digitalmente pela Juíza Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Defiro a AJG, provisoriamente, até que se verifique a real extensão do espólio.
Cuida-se de Ação de Inventário ajuizada por MARCELA MARQUES CUPERTINO DE JESUS, dos bens deixados por CELIA MARIA DA SILVA MARQUES, em razão do seu falecimento, ocorrido em 06/12/2022, conforme certidão de óbito acostada aos autos.
A parte requerente juntou, com a inicial, documentos essenciais à propositura da ação. 1.
Nomeação de Inventariante Com base nos documentos apresentados, nomeio como inventariante do espólio de CELIA MARIA DA SILVA MARQUES, a parte requerente, MARCELA MARQUES CUPERTINO DE JESUS, a quem caberá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias, mediante apresentação de cópia assinada desta decisão, que tem força de termo.
Fica vedada, sem autorização judicial expressa, a prática dos atos previstos no art. 619 do CPC, tais como alienação de bens, transações, pagamentos de dívidas ou realização de despesas com conservação ou melhoramento dos bens do espólio, sob pena de nulidade. O(A) inventariante deverá exercer o encargo com zelo, prudência, boa-fé e observância das normas legais, prestando as declarações exigidas e adotando todas as providências necessárias à condução do inventário até seu encerramento, comunicando ao Juízo a existência de bens que venham a ser identificados no curso do feito. 2.
Primeiras Declarações Apresentem-se, no prazo de 20 (vinte) dias, as primeiras declarações, observando-se o disposto no art. 620 do CPC, ratificando, quando for o caso, os dados já constantes dos autos. 3.
Declaração sobre outros herdeiros Objetivando a prevenção de eventuais omissões, deverá a requerente apresentar declaração de próprio punho de existência ou inexistência de outros herdeiros, especialmente descendentes, promovendo, se necessário, as respectivas habilitações ou qualificações. 4. Certidão de Testamento Em atenção à Resolução n.º 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça, apresente-se Certidão de Existência ou Inexistência de Testamento, a ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line - RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br)-(art. 618, V c/c 620, I, do CPC). 5. Certidões negativas fiscais Nos termos do art. 654 do CPC, junte-se aos autos, em até 20 (vinte) dias, certidões negativas de débitos tributários em nome do falecido, nas esferas estadual, federal e municipal, bem como certidão de quitação dos tributos incidentes sobre os bens inventariados.
A certidão municipal poderá ser obtida no portal eletrônico da Procuradoria Geral do Município de Salvador: http://www.pgms.salvador.ba.gov.br/portalpgms/solicitacao-certidao-negativa-divida-ativa-inventario 6. Consulta patrimonial Consulte-se, via SISBAJUD, ativos financeiros e demais informações patrimoniais em nome da pessoa falecida, objetivando a completa identificação do acervo hereditário, nos termos do art. 654, § 1º, do CPC. 7.
Citação do Herdeiro Cite-se o herdeiro LEONARDO DA SILVA MARQUES, pessoalmente, no endereço informado na inicial, ficando autorizada a tentativa de seu chamamento à habilitar-se no inventário sob as modalidades ali indicadas. Publique-se.
Intime-se.
Salvador, data da assinatura digital. __________________________________________ Inventariante -
08/09/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2025 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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