TJBA - 8017384-02.2025.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:53
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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06/09/2025 23:53
Disponibilizado no DJEN em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº: 8017384-02.2025.8.05.0274 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MARCONIS SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: CONSTRUTORA IMPERIO LTDA Vistos, etc.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela autora.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, em que pesem os argumentos iniciais, a prova apresentada não permite, numa primeira análise, compelir a ré a realizar os reparos no imóvel.
Os fatos são controvertidos, devendo ser analisados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inclusive com a possibilidade de produção de provas pelas partes.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, eis que não estão presentes os requisitos autorizadores para a sua concessão.
Designo audiência de conciliação para o dia 03/12/2025, às 16h20min, a ser realizada no CEJUSC, neste Fórum.
Cite-se e intime-se a parte Ré para comparecer à audiência e para contestar a ação, cientificando-a de que o prazo para contestação é de 15 dias, contados a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos apresentados na petição inicial (art. 344, NCPC).
Intime-se a parte autora, através do advogado, para a audiência.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento à audiência é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensor público.
O não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, NCPC).
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 26 de agosto de 2025.
ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito -
01/09/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 17:26
Concedida a gratuidade da justiça a MARCONIS SILVA DOS SANTOS - CPF: *19.***.*99-36 (REQUERENTE).
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18/08/2025 12:29
Conclusos para despacho
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18/08/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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