TJBA - 8000915-26.2025.8.05.0258
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: INVENTÁRIO n. 8000915-26.2025.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INVENTARIANTE: ELIAS OLIVEIRA SILVA e outros (6) Advogado(s): MAGNUM DE ARAUJO SOUZA registrado(a) civilmente como MAGNUM DE ARAUJO SOUZA (OAB:BA47569) INVENTARIADO: JOSE SILVANO DA SILVA e outros (4) Advogado(s): DESPACHO Trata-se de Ação de Inventário, em virtude do falecimento JOSÉ SILVANO DA SILVA.
Constam as informações sobre bens e herdeiros conhecidos.
Há requerimento para nomeação de inventariante, bem como gratuidade de justiça ou recolhimento ao fim do processo.
Juntaram-se documentos, notadamente a certidão de óbito.
Inicialmente, no que concerne ao pedido de gratuidade da Justiça, é cediço que, nas ações de inventário e arrolamento, a obrigação com pagamento das custas processuais é do espólio, não sendo relevante a situação financeira dos herdeiros.
In casu, ressai evidente dos autos a suficiência de recursos capazes de suportar os encargos do processo, afastando-se a hipótese de deferimento da gratuidade da Justiça.
Neste diapasão, indefere-se a gratuidade da Justiça, autorizando-se o seu pagamento ao final, antes da sentença.
Em exame liminar, a petição inicial está em ordem e constam os documentos essenciais.
Declara-se aberto o inventário do falecido JOSÉ SILVANO DA SILVA.
Observada a ordem legal (art. 617 do CPC)1, NOMEIA-SE INVENTARIANTE a parte requerente ELIAS OLIVEIRA DA SILVA, pelo qual fica investido no múnus que, nesta oportunidade, defere-lhe o compromisso legal de bem cumprir o encargo e prestar as declarações que se fizerem necessárias, devendo comunicar a este Juízo a existência de quaisquer outros bens de que venha a ter conhecimento até final de sentença, promovendo todos os atos e termos do Inventário, conforme deveres dos arts. 618 e 619 do Código de Processo Civil, bem como demais previstos em lei.
Em homenagem ao princípio de economia processual, dá-se ao presente FORÇA DE TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE, devendo ser assinado e juntado aos autos. 1.
Inicialmente: Intime-se o inventariante para prestar, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função e para, no prazo de 20 dias após o Compromisso, apresentar as primeiras declarações pessoalmente ou, se por petição, se certificar que há poderes especiais para tanto na procuração (art. 620, §2º, CPC).
Deve ainda o inventariante, juntamente com as primeiras declarações, juntar aos autos as certidões: 1) de Débitos Tributários do falecido das esferas Federal, Estadual e Municipal; 2.
Em seguida: Após prestadas as primeiras declarações com os documentos acima, citem-se os demais herdeiros pelo correio (salvo requerimento para que o seja feito por oficial de justiça ou se já se sabe que os Correios não entregam correspondências na localidade), para que tomem conhecimento dos termos do inventário e da partilha e, querendo, manifestem-se no prazo de 15 dias.
Publique-se edital para conhecimento de interessados eventuais e incertos, com prazo de 20 dias, para que ao seu fim tenham 15 dias para intervir nos autos, nos termos do art. 626, §1º c/c art. 259, III, ambos do CPC.
Determina-se ainda o afastamento do sigilo bancário do "de cujus", a ser feito no SISBAJUD, tendo em vista a necessidade de produção de prova neste processo, inclusive para o pagamento correto do tributo e que, tratando-se de pessoa falecida, não há o mesmo resguardo ao referido direito de personalidade.
Deve o cartório proceder ao afastamento desde o falecimento do "de cujus"; até a data em que realizada a busca, em relação a todas as instituições bancárias e financeiras que lá constarem. 3.
Após: Em havendo impugnação, intime-se o inventariante para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, e conclua-se para manifestação judicial.
Em não havendo impugnação, intime-se o inventariante para que: a) caso tenha havido descoberta de ativo/passivo diverso do que consta em primeiras declarações, apresente as últimas declarações em 20 dias e, após, sejam intimados os demais interessados (se houver) para manifestação em 15 dias, ao que, sem impugnação, deve-se passar ao pagamento do imposto conforme referido abaixo; b) em não havendo alteração do patrimônio, dispensam-se as últimas declarações e deve a inventariante, em 90 dias, juntar aos autos a comprovação da quitação dos tributos devidos2, conforme art. 1º da Portaria Conjunta PGE/SEFAZ, nº 04, de 21 de outubro de 2014 e Provimento Conjunto nº CGC/CCI 11/2015 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
O valor deve abranger todos os bens a serem transmitidos, inclusive valores em contas bancárias.
Em havendo imóvel localizado em outro Estado, caberá ao inventariante recolher o ITCMD na forma regulada naquele Estado e, se a inventariante informar que é por manifestação nos autos, desde já se determina a intimação da PGE do referido Ente para informar o valor do imposto.
Ainda, deve ser recolhida a taxa judiciária (observando-se o valor da causa de todo o patrimônio a ser partilhado, excluindo-se eventual meação) e as custas sobre cada diligência havida nos autos, bem como as que ainda haveriam de ordinariamente ser feitas. 4.
Depois: Recolhidos os tributos, não havendo dívidas informadas nos autos, intimem-se as partes para que, em 15 dias, formulem o pedido de quinhão (observando-se o que foi despendido para pagamento dos tributos e eventuais dívidas) para que haja a decisão de partilha, podendo ser apresentado acordo em comum.
Serve o presente como mandado/ofício/carta/termo de inventariante.
Nesta comarca, data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito 1 Art. 617.
O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV - o herdeiro menor, por seu representante legal; V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VII - o inventariante judicial, se houver; VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
Parágrafo único.
O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função. 2 "A partir de 1º de dezembro de 2014, a arrecadação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITD) de que trata a Lei Estadual nº 4.826, de 28 de dezembro de 1988, regulamentado pelo Decreto nº 2.487, de 16 de junho de 1989, será exercida pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia SEFAZ-BA que efetuará o cálculo do ITD e a emissão do DAE, os quais serão requeridos na Unidade Fazendária cuja atuação abranja a Comarca onde ocorrer o inventário, arrolamento, divórcio ou doação". - 
                                            
01/09/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 14:32
Conclusos para despacho
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21/08/2025 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 14:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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