TJBA - 8001498-19.2025.8.05.0223
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Santa Maria da Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 00:24
Não confirmada a citação eletrônica
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04/09/2025 01:38
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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04/09/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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04/09/2025 01:38
Publicado Citação em 03/09/2025.
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04/09/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA DO DESPACHO E DA DESIGNAÇÃO DE AUDIENCIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001498-19.2025.8.05.0223 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA INTERESSADO: ADENILSON FRANCISCO DOS SANTOS Advogado(s): HINGRETY BARBOSA ARAUJO (OAB:BA85520), GLEYDON SILVA CARVALHO (OAB:BA33667) INTERESSADO: CLEITON DOS SANTOS MOREIRA e outros Advogado(s): DECISÃO DEFIRO o benefício da justiça gratuita parte à autora. É sabido que a tutela provisória é uma técnica de equalização do tempo do processo, através do qual se antecipa a tutela jurisdicional em prol da satisfação ou salvaguarda do direito vindicado, exigindo, à luz do art. 300, caput, do CPC, a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, em cognição sumária, própria desta fase processual, considero prematuro o bloqueio administrativo da transferência do veículo. Ademais, não está demonstrada a inidoneidade financeira da parte requerida que justifique o referido bloqueio, visando garantir o adimplemento da dívida decorrente de eventual procedência da presente ação.
As medidas de constrição de bens da parte requerida exigem a apresentação de elementos idôneos que evidenciem a efetiva potencialidade de dilapidação ou ocultação de patrimônio: Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A concessão da tutela de urgência amparada no art. 300 do CPC pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não sendo este último verificado no caso concreto . 2 - Não obstante a alegada dívida decorrente do abastecimento diário de combustível para os veículos da frota, não há nos autos - até o momento - mínima comprovação acerca do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3 - A medida de constrição de bens da parte ré exige a apresentação de elementos idôneos da efetiva potencialidade de dilapidação ou ocultação de patrimônio, não bastando para tal a mera alegação de inadimplemento. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5002500-52 .2023.8.08.0000, Relator.: CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, 4ª Câmara Cível). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA REQUERIDA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
PRETENDIDA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS APREGOADOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INSUBSISTÊNCIA .
ACOLHIMENTO DO PLEITO LIMINAR QUE DEMANDARIA DEMONSTRAÇÃO DA INTENÇÃO DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO OU DE OCULTAÇÃO DE BENS POR PARTE DA AGRAVADA.
ELEMENTOS NÃO DEMONSTRADOS NO CASO CONCRETO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043783-11.2023.8 .24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-11-2023).
No caso em análise, a parte autora não trouxe aos autos elementos concretos que indiquem risco de dilapidação patrimonial pela requerida, tampouco demonstrou que a ausência das medidas constritivas pleiteadas acarretaria risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória formulado pela parte autora. 1 - INCLUA-SE o feito em pauta de audiência conciliação, por videoconferência, perante a sala virtual de audiências deste Juízo, intimando-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento ao ato.
As partes e procuradores que não dispuserem dos meios para acesso à audiência virtual deverão comparecer presencialmente à sede deste Juízo, no dia e horários acima, para participação do ato perante a sala de audiências da Vara Cível. 2 - Em seguida, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para comparecimento à audiência, oportunidade em que, não havendo autocomposição, seu prazo de resposta defluirá automaticamente do ato. 3 - Ainda, restam as partes advertidas de que o comparecimento à audiência de conciliação é obrigatório, de tal modo que a ausência injustificada poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa. 4 - Realizada a audiência e não havendo autocomposição, o prazo de 15 (quinze) dias para resposta (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). 5 - Apresentada resposta com alegação de preliminares ou fato constitutivo, extintivo ou modificativo, INTIME-SE a parte autora para réplica no prazo de 15 dias. 6 - Após, voltem-me conclusos. 7 - Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO do réu, devendo estar acompanhada de cópia da inicial e de documento indicando a data da audiência designada. Publique-se.
Intimem-se.
SANTA MARIA DA VITÓRIA/BA, 2 de agosto de 2025.
RAMON MOREIRA JUIZ SUBSTITUTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA Fórum Desembargador Joaquim Laranjeira, Rua Capitão José Alfaiate, nº 215, Centro, Santa Maria da Vitória/BA - CEP 47640-000 Fone (77) 3483-1296/1478 - E-mail: [email protected] Processo n.º 8001498-19.2025.8.05.0223 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO- NA MODALIDADE VIRTUAL DE ORDEM, nesta data, designo audiência de CONCILIAÇÃO a ser realizada na modalidade virtual do CEJUSC deste juízo no dia 29 de outubro de 2025, às 14:30min. por vídeo conferência por meio do link https://call.lifesizecloud.com/5187315 extensão 5187315, servindo a presente certidão para dar ciência e/ou intimação das partes. 1-OBSERVAÇÃO: suporte para: esclarecimento, dúvidas e solicitação de juntada do termo da audiência, favor entrar em contato com os telefones abaixo: (77) 9 9138-6080- Vânia (Coordenadora do CEJUSC) (61) 9 9659-4982 - Marcus Vinícius (Conciliador do CEJUSC / TJBA) 2-OBSERVAÇÃO: Após cumprimento da audiência, encaminhar os autos ao CEJUSC.
Santa Maria da Vitória, data e hora do sistema (assinado eletronicamente - art. 1º, § 2º, inc.
III, da Lei n. 11.419/2006) Janete Souza dos Santos Diretora de Secretaria -
01/09/2025 13:42
Recebidos os autos.
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01/09/2025 13:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - SANTA MARIA DA VITÓRIA
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01/09/2025 13:39
Expedição de citação.
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01/09/2025 13:39
Expedição de intimação.
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01/09/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 11:47
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 29/10/2025 14:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - SANTA MARIA DA VITÓRIA, #Não preenchido#.
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14/08/2025 11:46
Juntada de Certidão
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02/08/2025 17:58
Não Concedida a tutela provisória
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02/08/2025 17:58
Concedida a gratuidade da justiça a ADENILSON FRANCISCO DOS SANTOS - CPF: *05.***.*44-00 (INTERESSADO).
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18/07/2025 18:44
Conclusos para decisão
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18/07/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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