TJBA - 8002905-47.2022.8.05.0229
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:11
Conclusos para despacho
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28/05/2025 10:23
Decorrido prazo de TAISE DA CRUZ REIS em 18/03/2025 23:59.
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19/05/2025 11:09
Expedição de citação.
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14/03/2025 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 13:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/01/2025 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2024 10:37
Expedição de citação.
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10/12/2024 10:33
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 01:46
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/10/2024 23:59.
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27/09/2024 03:35
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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27/09/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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05/08/2024 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 04:27
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 19/07/2024 23:59.
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30/06/2024 13:02
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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30/06/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 8002905-47.2022.8.05.0229 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Advogado: Navia Cristina Knup Pereira (OAB:ES24769) Executado: Taise Da Cruz Reis Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002905-47.2022.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB:BA41911), NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769) EXECUTADO: TAISE DA CRUZ REIS Advogado(s): DECISÃO Visto, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que a sede da parte autora é localizada em Vitória (ES).
Após realizada pesquisa de endereço pelo INFOJUD (ID 440107632), constatou-se que o réu possui domicílio em Laje (BA).
Cumpre destacar que a Lei n. 14.879, de 4 de junho de 2024, alterou a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício.
Observa-se: “Art. 1º O art. 63 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 63. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. “.
Além disso, a despeito da existência da Súmula n. 33 do STJ que prescreve que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, a jurisprudência relativizou a aplicação do enunciado quando a escolha do juízo se dá aleatoriamente, sob pena de violação do princípio do juiz natural, consoante julgados abaixo transcritos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
INADMISSIBILIDADE.
Demanda que versa sobre relação de consumo.
Competência definida pelo art. 101, I, do CDC.
Faculdade do autor de propor a ação no foro de seu domicílio, no do demandado, no local de cumprimento da obrigação ou no de eleição contratual.
Escolha aleatória de foro para a propositura da demanda que é inadmissível.
Viabilidade da declinação de ofício da competência com remessa dos autos ao foro do domicílio do autor.
Relativização da Súmula nº 33 do E.
STJ.
Precedentes desta C.
Câmara Especial.
Conflito conhecido.
Competência do Juízo da Vara Única da Comarca de Borborema. (TJ-SP - CC: 00340248820228260000 SP 0034024-88.2022.8.26.0000, Relator: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 14/10/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 14/10/2022) “1.
O juízo validamente exerce a faculdade conferida pelo ordenamento jurídico ao apreciar a própria competência para declarar-se incompetente para a causa, consoante o princípio kompetenz-kompetenz. 2.
As regras fixadoras das situações de competência territorial são relativas, porque passíveis de disposição pelo interesse das partes, mas a disponibilidade encontra limite nas próprias normas regentes, e justamente por isso o juízo pode validamente verificar a observância dessas normas pelas partes, notadamente pelo autor, e declinar de ofício da competência, quando a escolha do juízo para a propositura da demanda não observar as regras fixadoras da competência relativa, porque ao fazê-lo tem por escopo assegurar a observância dos princípios da legalidade e do juiz natural, consagrados pela Constituição Federal. 3.
O legítimo exercício do dever-poder de controlar a própria competência pelo juízo mesmo em casos de competência relativa, para preservar a vigência das normas que a regem, não tem por escopo atender ao interesse das partes, mas o de preservar a vigência do ordenamento jurídico e, nesse sentido, não contraria a orientação do enunciado sumular n. 33 do c.
STJ, porque a aplicação dessa enunciação se faz para evitar a atuação por iniciativa própria do juízo para atender exclusivamente o interesse privado das partes.” TJDFT.
Acórdão 1423573, 07049126120228070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, data de julgamento: 16/5/2022, publicado no PJe: 25/5/2022. “1.
Cabe ao magistrado declinar da competência territorial, ainda que de ofício, quando verificar a escolha do foro, sem justificativa plausível e observância aos critérios legais de fixação da competência. 2.
O juiz tem o poder-dever de zelar pela correta prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória do foro, malferindo o princípio do juiz natural (artigo 5º, XXXVII, da Constituição Federal).” TJDFT.
Acórdão 1376885, 07262659420218070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Primeira Câmara Cível, data de julgamento: 4/10/2021, publicado no DJE: 19/10/2021.
Assim, não há razão para a competência de Santo Antônio de Jesus (BA), devendo a competência ser declinada para a comarca de domicílio da parte ré.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo para apreciar a demanda, e determino que o feito seja remetido para a Comarca de Laje (BA).
Cumpra-se.
Santo Antônio de Jesus (BA), 19 de junho de 2024.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito Milena Carvalho Souza Estagiária de Direito -
21/06/2024 13:32
Conclusos para decisão
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20/06/2024 22:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/06/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:16
Declarada incompetência
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08/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 04:09
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 13:45
Conclusos para despacho
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16/04/2024 13:40
Juntada de Certidão
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16/04/2024 12:37
Juntada de Certidão
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05/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 10:44
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2024.
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04/02/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2024 13:58
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 13:56
Juntada de Certidão
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10/10/2023 14:13
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 01:24
Mandado devolvido Negativamente
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15/06/2023 22:11
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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04/03/2023 16:33
Expedição de ato ordinatório.
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04/03/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/03/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 00:37
Mandado devolvido Negativamente
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11/07/2022 09:45
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 07/07/2022 23:59.
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23/06/2022 22:00
Expedição de Mandado.
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11/06/2022 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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11/06/2022 19:28
Publicado Despacho em 09/06/2022.
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11/06/2022 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
08/06/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 14:01
Conclusos para despacho
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07/06/2022 09:30
Inclusão no Juízo 100% Digital
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07/06/2022 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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