TJBA - 8174802-80.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 06:51
Juntada de Petição de contra-razões
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08/09/2025 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8174802-80.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: EVA RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): MATHEUS SOUZA GALDINO (OAB:BA31500), ALBERONE LOPES LATADO FILHO (OAB:BA16380) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, a(s) parte(s) autora(s), servidor(es) público(s) inativo(s), alega(m) que os seus proventos deveriam ser reajustados tendo como base o piso salarial profissional nacional do Magistério Público, estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, o que não tem sido observado pelo Estado da Bahia. Informa que essa questão já foi abordada no Mandado de Segurança nº 8016794-81.2019.8.05.0000, transitado em julgado na data de 11 de julho de 2021. Sem óbice, restou apreciada também no ADI 4167, tendo o Supremo Tribunal Federal sido categórico ao determinar que o piso salarial não deve considerar a remuneração global recebida e, sim o vencimento/ subsídio. Requer que o Estado da Bahia seja determinado a realizar o reajuste salarial, obedecendo o Piso Nacional do Magistério, bem como condenado ao pagamento das diferenças salariais atualizadas. Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Sobre a análise de prescrição, a partir da interposição do referido mandado de segurança citado como fundamento na peça exordial, houve a interrupção da fluência do prazo, o qual somente voltou a correr após o trânsito em julgado da decisão proferida no writ. Assim sendo, considerando a previsão contida no referido art. 9º do Decreto 20.910/32, nota-se que, em 23/12/2023, encerrou-se o prazo para o manejo da ação de cobrança das parcelas anteriores à impetração do mandado de segurança. Todavia, por se tratar de data em recesso forense, nos moldes do art. 220 do Código de Processo Civil, cujo prazo prescricional é suspenso, prorroga-se o termo final para o primeiro dia útil imediatamente subsequente ao término do recesso, qual seja, 22/01/2024. Contudo, para a completa apreciação da questão, deve ser observado também o teor da Súmula 383, do Supremo Tribunal Federal, in verbis: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. Assim sendo, observa-se que súmula resgatou o entendimento de que o prazo prescricional para o manejo da pretensão nunca poderá ser inferior a cinco anos.
Portanto, cumpre também observar a prescrição das parcelas cujo prazo, contado de forma ininterrupta a partir do vencimento de cada prestação, não ultrapassou os cinco anos previstos na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO WRIT.
PRAZO CONTADO PELA METADE, OBSERVADA A REGRA DA SÚMULA 383/STF. 1.
A impetração do mandado de segurança, mesmo coletivo, interrompe a prescrição da pretensão de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecede a propositura daquele. 2.
Nesses casos, o prazo prescricional somente voltará a fluir após o trânsito em julgado da decisão proferida no writ e sua contagem, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932, far-se-á pela metade, nunca reduzido o total do lapso a menos de cinco anos, por força da Súmula 383/STF. 3.
Desimporta, para a aplicação desse entendimento, o fato de o ajuizamento do mandamus ter ocorrido antes do fim da primeira metade do lapso prescricional original.
Sobre o tema, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp n. 1.121.138/RS, adotou o "[...] entendimento de que a Súmula n. 383 do STF apenas preserva o prazo inicial de cinco anos como se não tivesse havido a interrupção se a recontagem na forma do art. 9º do Decreto 20.910/1932 resultar em prazo inferior ao quinquênio legal". 4.
No caso, o mandado de segurança impetrado em 13/6/2003 teve a decisão nele proferida transitado em julgado em 13/10/2010.
A presente ação de cobrança,
por outro lado, foi iniciada em outubro de 2014.
Contados dois anos e meio de 13/10/2010, observa-se que o ajuizamento desta ação deu-se quando já superado o prazo prescricional, observado, inclusive, o cumprimento da regra estabelecida na Súmula 383/STF. 5.
Para a resolução da controvérsia, não é necessário o exame de qualquer documento ou prova, mas apenas a avaliação das circunstâncias descritas no acórdão recorrido.
Por isso, carece de fundamento a invocação, pela parte, do óbice descrito na Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.906.090/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022.) Consequentemente, a pretensão de cobrança do direito assegurado no mandado de segurança coletivo deve ser vista sob duas perspectivas: aos que ajuizaram a ação até o dia 22/01/2024, obtendo o direito ao recebimento das prestações do quinquênio imediatamente anterior à impetração, quais sejam, 17/08/2014 a 16/08/2019. Contudo, no caso em lume, a ação autônoma fora distribuída após o prazo acima elencado.
Portanto, aprecia-se, individualmente, as parcelas retroativas dentro do prazo prescricional de cinco anos anteriores a data do ajuizamento da presente ação de cobrança. Superada essa questão, passa-se ao mérito da causa. DO MÉRITO Cinge-se o objeto litigioso ao cumprimento de obrigação de pagar valores retroativos de diferenças nos proventos de aposentadoria com fundamento na instituição do Piso Nacional do Magistério. Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Neste sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo - que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social -, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral. Em análise do caderno processual, verifica-se que o pedido de diferença salarial foi subsidiado pelo disposto na Lei Federal 11.378/2008, a qual fixou piso salarial nacional aos profissionais do magistério público da educação básica no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), senão vejamos: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Destarte, este valor foi o ponto de partida para os reajustes anuais consecutivos, que devem ser implementados pelo ente público acionado, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, conforme os índices divulgados pelo governo federal PARA A JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS, quais sejam: 2009 - R$ 950,00; 2010 - R$ 1.024,67 (7,86%); 2011 - R$ 1.187,97 (15,94%); 2012 - R$ 1.450,54 (22,2%); 2013 - R$ 1.567,00 (7,97%); 2014 - R$ 1.697,39 (8,32%); 2015 - R$ 1.917,78 (13,01%); 2016 - R$ 2.135,64 (11,36%); 2017 - R$ 2.298,80 (7,64%); 2018 - R$ 2.455,35 (6,82%); 2019 - R$ 2.557,74 (4,17%); 2020 - R$ 2.886,15 (12,84%); 2021 - R$ 2.886,15 (0%); 2022 - R$3.845,34 (33,23%) e 2023 - R$4.420,55 (14,96%). Debruçando-se sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei 11.378/2008 e, na oportunidade, entendeu que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MEDIDA CAUTELAR (ART. 10 E § 1º DA LEI 9.868/1999).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES PÚBLICOS DE ENSINO FUNDAMENTAL.
LEI FEDERAL 11.738/2008.
DISCUSSÃO ACERCA DO ALCANCE DA EXPRESSÃO "PISO" (ART. 2º, caput e §1º).
LIMITAÇÃO AO VALOR PAGO COMO VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA OU EXTENSÃO AO VENCIMENTO GLOBAL.
FIXAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO.
ALEGADA VIOLAÇÃO DA RESERVA DE LEI DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO PARA DISPOR SOBRE O REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR PÚBLICO (ART. 61, § 1º, II, C DA CONSTITUIÇÃO).
CONTRARIEDADE AO PACTO FEDERATIVO (ART. 60, § 4º E I, DA CONSTITUIÇÃO).
INOBSERVÂNCIA DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE. 1.
Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada contra o art. 2º, caput e § 1º da Lei 11.738/2008, que estabelecem que o piso salarial nacional para os profissionais de magistério público da educação básica se refere à jornada de, no máximo, quarenta horas semanais, e corresponde à quantia abaixo da qual os entes federados não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica. 2.
Alegada violação da reserva de lei de iniciativa do Chefe do Executivo local para dispor sobre o regime jurídico do servidor público, que se estende a todos os entes federados e aos municípios em razão da regra de simetria (aplicação obrigatória do art. 61, § 1º, II, c da Constituição).
Suposta contrariedade ao pacto federativo, na medida em que a organização dos sistemas de ensino pertinentes a cada ente federado deve seguir regime de colaboração, sem imposições postas pela União aos entes federados que não se revelem simples diretrizes (arts. 60, § 4º, I e 211, § 4º da Constituição.
Inobservância da regra de proporcionalidade, pois a fixação da carga horária implicaria aumento imprevisto e exagerado de gastos públicos.
Ausência de plausibilidade da argumentação quanto à expressão "para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta horas)", prevista no art. 2º, § 1º.
A expressão "de quarenta horas semanais" tem por função compor o cálculo do valor devido a título de piso, juntamente com o parâmetro monetário de R$ 950,00.
A ausência de parâmetro de carga horária para condicionar a obrigatoriedade da adoção do valor do piso poderia levar a distorções regionais e potencializar o conflito judicial, na medida em que permitiria a escolha de cargas horárias desproporcionais ou inexequíveis.
Medida cautelar deferida, por maioria, para, até o julgamento final da ação, dar interpretação conforme ao art. 2º da Lei 11.738/2008, no sentido de que a referência ao piso salarial é a remuneração e não, tão-somente, o vencimento básico inicial da carreira.
Ressalva pessoal do ministro-relator acerca do periculum in mora, em razão da existência de mecanismo de calibração, que postergava a vinculação do piso ao vencimento inicial (art. 2º, § 2º).
Proposta não acolhida pela maioria do Colegiado.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
FIXAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO.
COMPOSIÇÃO.
LIMITAÇÃO DE DOIS TERÇOS DA CARGA HORÁRIA À INTERAÇÃO COM EDUCANDOS (ART. 2º, § 4º DA LEI 11.738/2008).
ALEGADA VIOLAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO.
INVASÃO DO CAMPO ATRIBUÍDO AOS ENTES FEDERADOS E AOS MUNICÍPIOS PARA ESTABELECER A CARGA HORÁRIA DOS ALUNOS E DOS DOCENTES.
SUPOSTA CONTRARIEDADE ÀS REGRAS ORÇAMENTÁRIAS (ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO).
AUMENTO DESPROPORCIONAL E IMPREVISÍVEL DOS GASTOS PÚBLICOS COM FOLHA DE SALÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOMODAÇÃO DAS DESPESAS NO CICLO ORÇAMENTÁRIO CORRENTE. 3.
Plausibilidade da alegada violação das regras orçamentárias e da proporcionalidade, na medida em que a redução do tempo de interação dos professores com os alunos, de forma planificada, implicaria a necessidade de contratação de novos docentes, de modo a aumentar as despesas de pessoal.
Plausibilidade, ainda, da pretensa invasão da competência do ente federado para estabelecer o regime didático local, observadas as diretrizes educacionais estabelecidas pela União.
Ressalva pessoal do ministro-relator, no sentido de que o próprio texto legal já conteria mecanismo de calibração, que obrigaria a adoção da nova composição da carga horária somente ao final da aplicação escalonada do piso salarial.
Proposta não acolhida pela maioria do Colegiado.
Medida cautelar deferida, por maioria, para suspender a aplicabilidade do art. 2º, § 4º da Lei 11.738/2008.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL.
DATA DE INÍCIO DA APLICAÇÃO.
APARENTE CONTRARIEDADE ENTRE O DISPOSTO NA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA EXISTENTE NO CAPUT DO ART. 3º DA LEI 11.738/2008 E O VETO APOSTO AO ART. 3º, I DO MESMO TEXTO LEGAL. 4.
Em razão do veto parcial aposto ao art. 3º, I da Lei 11.738/2008, que previa a aplicação escalonada do piso salarial já em 1º de janeiro de 2008, à razão de um terço, aliado à manutenção da norma de vigência geral inscrita no art. 8º (vigência na data de publicação, isto é, 17.07.2008), a expressão "o valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008", mantida, poderia ser interpretada de forma a obrigar o cálculo do valor do piso com base já em 2008, para ser pago somente a partir de 2009.
Para manter a unicidade de sentido do texto legal e do veto, interpreta-se o art. 3º para estabelecer que o cálculo das obrigações relativas ao piso salarial se dará a partir de 1º de janeiro de 2009.
Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade concedida em parte. (ADI 4167 MC, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2008, DJe-079 DIVULG 29-04-2009 PUBLIC 30-04-2009 EMENT VOL-02358-01 PP-00157 RTJ VOL-00210-02 PP-00629). A matéria foi objeto de discussão no Superior Tribunal de Justiça, o qual, em sede de Recurso Especial Repetitivo, firmou a tese defendida pelo Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
INOCORRÊNCIA.
VENCIMENTO BÁSICO.
REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS.
INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA.
TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS.
ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação suficiente para responder às teses defendidas pelas partes, pois não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. 2.
A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, "e", do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título.
Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação. 4.
Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. 5.
Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. 6.
Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n. 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul. 7.
Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." 9.
Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local.
Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015). (REsp 1426210/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016). Desse modo, declarada a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 pelo Supremo Tribunal Federal, a(s) parte(s) autora(s) faz(em) jus ao piso salarial nela estabelecido, por se tratar de professor(es) estadual(is), situação que se alinha com os pressupostos ditados por tal norma, consoante se vê do dispositivo abaixo: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005. Assim, o que se concluiu é que o piso é o vencimento inicial, e não o valor global (remuneração), salário e verbas de outra natureza. Com relação à alegação de incorporação da vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012, à base de cálculo do piso salarial, não assiste razão ao Estado da Bahia, pois já definido que o piso salarial deve corresponder apenas ao vencimento base, conforme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: PETIÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO N° 8016794-81.2019.8.05.0000.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
PRELIMINARES.
INFRAÇÃO DA BOA-FÉ PROCESSUAL.
NÃO DEMONSTRADA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEITADA.
MÉRITO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPUGNANTE QUE PLEITEIA INCLUSÃO DE VPNI - VANTAGEM PESSOA NOMINALMENTE IDENTIFICADA COMO INTEGRANTE DO CÁLCULO DO VENCIMENTO BÁSICO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DISTINTA.
JURISPRUDÊNCIA STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EM EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 85, §1°, DO CPC.
SÚMULA N° 345, DO STJ.
ARBITRAMENTO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO ECONÔMICO AUFERIDO.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA. […] IV - Mérito.
O Supremo Tribunal Federal já enfrentou questão reconhecendo que o piso nacional do Magistério deve considerar somente o vencimento básico, e não a remuneração global, logo, sendo a VPNI integrante da remuneração global e distinguindo-se do vencimento básico, não deve ser levada em consideração quando da análise do valor reconhecido como vencimento básico.
V - Honorários advocatícios.
Cumpre salientar que os honorários sucumbenciais são devidos em cumprimento de sentença/execução contra a Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 85, § 1º, do CPC.
Fica condenado o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte exequente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte.
VI - Impugnação à execução rejeitada. (TJBA, Classe: Petição, Número do Processo: 8024367-05.2021.8.05.0000, Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 16/11/2022) Ademais, no presente feito, convém registrar que não há falar-se na incidência da súmula vinculante nº 37, pois a pretensão aduzida não se fundamenta na aplicação do princípio da isonomia, mas na inobservância da Administração Pública quanto ao pagamento do Piso Nacional do Magistério, nos moldes estabelecidos pela Lei nº 11.738/2008. No caso em tratativa, a parte autora provou ter percebido vencimento inferior ao Piso Nacional do Magistério, embora tenha direito à paridade, na forma do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, conforme os documentos carreados aos autos. O Estado da Bahia, por seu turno, não se desincumbiu do ônus de provar fato modificativo do direito demandado, o que poderia ter sido feito, por exemplo, com a juntada de comprovantes de pagamento realizados em conformidade com o piso salarial estabelecido na Lei nº 11.738/2008. Quanto aos cálculos apresentados, cumpre observar que deve-se respeitar a prescrição quinquenal. Portanto, a(s) parte(s) autora(s) faz(em) jus à diferença vencimental referente ao período pleiteado, devendo o Estado da Bahia providenciar a implementação do pagamento do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, com base na Lei nº 11.738/2008, repercutindo sobre as vantagens que utilizaram o vencimento como base de cálculo, consoante a tese firmada no referido precedente do Superior Tribunal de Justiça (Tema 911/STJ): A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. (REsp n. 1.426.210/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 9/12/2016.) Com relação à alegação de afronta ao teor do art. 169, §1º, incisos I e II, da Constituição Federal, não merecem prosperar os argumentos apresentados pelo Estado da Bahia, tendo em vista que a Lei Complementar nº 101/2000, instrumento legal que fixa as normas de finanças públicas voltadas à responsabilidade na gestão fiscal, excepciona a situação em comento.
Veja-se: Art. 19.
Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: […] §1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: […] IV - Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o §2º do art. 18; Face a toda a ampla fundamentação legal e jurisprudencial supra, entendo que o pleito autoral se mostra procedente.
Em contrapartida, a parte ré não logrou demonstrar qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito arguido, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, reforçando a pertinência do acolhimento da pretensão. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado da Bahia a implementar os reajustes referentes ao Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho da(s) parte(s) autora(s), em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal nº 11.738/2008. Por conseguinte, condeno o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças do Piso Nacional do Magistério, bem como os reflexos e diferenças vincendas, proporcionais à jornada de trabalho da(s) parte(s) promovente(s), respeitada a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tendo como marco inicial, para fins prescricionais quinquenais, a data de distribuição dos autos. Admite-se a compensação dos valores eventualmente pagos em sede administrativa, incumbindo à parte ré o ônus da comprovação dos referidos pagamentos, em observância ao artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A atualização monetária e os juros moratórios deverão ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 113/2021. Certifique-se, que, na hipótese de oposição de embargos de declaração, seja determinada a intimação da parte embargada para que, no prazo previsto em lei, apresente suas contrarrazões, em estrita observância ao disposto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Adverte-se, porém, que, constatado o manifesto intuito protelatório na interposição dos referidos embargos, poderá ser aplicada a multa prevista no § 2º do mencionado artigo, nos estritos limites da legislação aplicável.
Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Destarte, considerando a possibilidade de eventual interposição de recurso inominado, registro, desde já, a obrigatoriedade de recolhimento do preparo recursal pelas partes, uma vez que a presente decisão põe termo à jurisdição de primeiro grau. Caso a parte irresignada pleiteie os benefícios da gratuidade de justiça, de pronto, registra-se a necessidade de comprovar sua hipossuficiência econômica mediante apresentação de documentação pertinente, incluindo declaração de imposto de renda atualizada, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Nesse passo, interposto o recurso, certifique-se a serventia acerca da tempestividade e regularidade do preparo recursal ou, conforme o caso, a demonstração de insuficiência econômica.
Estando o recurso formalmente regular, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o cumprimento das diligências necessárias, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal para apreciação. Por fim, decorrido o prazo para interposição de recurso e, não havendo manifestação de inconformidade pelas partes, determino a adoção das cautelas processuais de praxe.
Em seguida, promovam-se o arquivamento dos autos e a baixa definitiva no sistema processual informatizado, com as anotações de estilo. Salvador/BA, na data da assinatura eletrônica. [Assinado Eletronicamente] REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito VC -
01/09/2025 13:43
Comunicação eletrônica
-
01/09/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 15:16
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/08/2025 18:45
Conclusos para julgamento
-
13/04/2025 08:48
Juntada de Petição de réplica
-
28/03/2025 10:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:16
Cominicação eletrônica
-
19/11/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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