TJBA - 0558665-75.2016.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
19/01/2025 03:53
Decorrido prazo de BAHIA SPECIALTY CELLULOSE SA em 11/12/2024 23:59.
-
19/01/2025 03:53
Decorrido prazo de SAVIO PEREIRA DE ANDRADE em 11/12/2024 23:59.
-
18/01/2025 19:22
Publicado Despacho em 19/11/2024.
-
18/01/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
17/12/2024 03:37
Decorrido prazo de SAVIO PEREIRA DE ANDRADE em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 19:08
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
14/11/2024 12:00
Expedição de despacho.
-
13/11/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 03:49
Decorrido prazo de BAHIA SPECIALTY CELLULOSE SA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:49
Decorrido prazo de SAVIO PEREIRA DE ANDRADE em 06/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 06:52
Decorrido prazo de SAVIO PEREIRA DE ANDRADE em 29/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 05:39
Decorrido prazo de BAHIA SPECIALTY CELLULOSE SA em 29/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 19:28
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
10/08/2024 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 09:34
Expedição de despacho.
-
02/08/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0558665-75.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Bahia Specialty Cellulose Sa Advogado: Paulo Roberto Dos Santos Almeida (OAB:BA43759) Advogado: Lucas Cheab Ribeiro (OAB:BA39759) Interessado: Savio Pereira De Andrade Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 0558665-75.2016.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: BAHIA SPECIALTY CELLULOSE SA INTERESSADO: SAVIO PEREIRA DE ANDRADE Vistos etc.
BAHIA SPECIALTY CELLULOSE S.A ajuizou ação de cobrança em face de SÁVIO PEREIRA DE ANDRADE, alegando, em resumo, que com o intuito de oferecer a seus funcionários e colaboradores mais uma comodidade, firmou convênio com o Banco Itaú Unibanco S/A, com objetivo de viabilizar a contratação de empréstimos pessoais com desconto em folha de pagamento.
Neste cenário, o réu laborou na sede da autora durante o período compreendido entre 01/04//2009 a 20//08//2012, na função de gerente jurídico, tendo contraído um empréstimo junto ao Banco Itaú Unibanco S/A, devidamente anuído pela autora, ficando pactuado que os valores das parcelas seriam pagos pela autora e descontados diretamente na folha de pagamento do réu.
Assevera que o réu foi dispensado, sendo descontados os valores do empréstimo contratado desde a sua saída 20//08//2012 até a data 31/08//2013, cujos montante, referente a 12 parcelas de R$ 2.250,54, perfaz a quantia de R$ 27.006,48, que atualizada, atinge o importe de R$ 53.269,85.
Nessa quadra, notificou o réu extrajudicialmente para resolver o impasse de forma amigável, contudo, não obteve êxito, motivo pelo qual requer a procedência do seu pedido, com a condenação da parte ré à restituição dos valores pagos indevidamente.
Anexou documentos.
Citado, o réu deixou de oferecer defesa (fl.190). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Entendo que não há necessidade de se produzir provas em audiência, posto ser matéria de direito e de fato, devidamente instruída.
Assim, na forma do art.355, II, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide se impõe.
Conforme se verifica da certidão contida na ID 241478179, o réu foi devidamente citado, contudo, deixou de apresentar defesa, incorrendo nos efeitos da revelia – art.344, do Código de Processo Civil.
Nessa esteira, reputam-se válidos os fatos elencados pela parte autora em sua inicial, notadamente sobre o inadimplemento da obrigação contratual e a certeza da mora do devedor.
Como se vê, o réu em mora, ao assumir essa condição e reconhecer a inadimplência (CPC, art.344), que lhe foi imputada, somente remanesce solver a dívida, por obrigação inadimplida.
No entanto, como cediço, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, efeito da revelia, é relativa, devendo ser apreciada no caso concreto se aplicável em sua plenitude.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
EFEITOS DA REVELIA.
RELATIVIDADE.
DANO MORAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou caracterizada a violação aos arts. 458, II, e 535 do CPC de 1973, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia, declinando expressamente as razões consideradas relevantes para a formação de seu convencimento.
Assim, o mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior e a doutrina são pacíficas no sentido de que a presunção de veracidade decorrente dos efeitos da revelia é relativa, tornando-se absoluta somente quando não contrariar a convicção do Magistrado.
Com efeito, para infirmar a conclusão assentada pela Corte a quo em relação à não comprovação dos danos morais, seria necessário reexaminar as provas nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1079634 RS 2017/0074136-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2017).
No caso dos autos, a prova documental não põe em dúvida que o réu contraiu empréstimo junto ao Banco Itaú, com consignação em folha de pagamento, sendo a autora garantidora do entrelace, devendo ela (a autora) ser ressarcida dos valores que arcou após a rescisão do contrato de trabalho.
Nessa esteira, na forma do art.487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido e condeno o réu a pagar as 12 parcelas inadimplidas, no valor de R$ 2.250,54, cada, resultando na monta R$ 27.006,48, que deverá ser acrescida de juros simples e atualização monetária (INPC), ambos, a partir do desconto de cada parcela (súmula 43, do STJ).
Condeno, por fim, o réu, nas custas processuais e em honorários advocatícios, no percentual de 10%, sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador, 19 de outubro de 2023 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
03/04/2024 19:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/11/2023 05:54
Decorrido prazo de BAHIA SPECIALTY CELLULOSE SA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 05:54
Decorrido prazo de SAVIO PEREIRA DE ANDRADE em 20/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 06:19
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
29/10/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2023
-
23/10/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 09:49
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 21:27
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2022.
-
14/10/2022 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
30/09/2022 15:39
Comunicação eletrônica
-
30/09/2022 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
03/08/2022 00:00
Concluso para Sentença
-
03/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
03/08/2022 00:00
Petição
-
23/07/2022 00:00
Publicação
-
21/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 00:00
Mero expediente
-
05/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
05/07/2022 00:00
Expedição de documento
-
01/07/2021 00:00
Petição
-
30/06/2021 00:00
Publicação
-
28/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/06/2021 00:00
Mero expediente
-
18/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
02/06/2020 00:00
Publicação
-
29/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/05/2020 00:00
Mero expediente
-
21/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
18/03/2020 00:00
Petição
-
15/02/2020 00:00
Publicação
-
13/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/02/2020 00:00
Incompetência
-
04/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
04/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
04/02/2020 00:00
Expedição de documento
-
28/01/2020 00:00
Publicação
-
24/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/01/2020 00:00
Mero expediente
-
22/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
21/01/2020 00:00
Petição
-
02/10/2019 00:00
Audiência Realizada sem Acordo
-
29/08/2019 00:00
Expedição de Carta
-
27/08/2019 00:00
Audiência Designada
-
22/08/2019 00:00
Publicação
-
20/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/08/2019 00:00
Mero expediente
-
19/08/2019 00:00
Audiência Designada
-
19/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
16/08/2019 00:00
Petição
-
26/07/2019 00:00
Publicação
-
24/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/07/2019 00:00
Mero expediente
-
12/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
06/12/2016 00:00
Petição
-
22/10/2016 00:00
Petição
-
15/09/2016 00:00
Publicação
-
12/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/09/2016 00:00
Mero expediente
-
05/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
05/09/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2016
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000662-74.2015.8.05.0036
Marinalva Ferreira Guedes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcus Vinicius Vilasboas Almeida Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/08/2015 10:40
Processo nº 8057762-19.2020.8.05.0001
Tiago Cavalcante de Oliveira
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Jose Orisvaldo Brito da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/06/2020 12:30
Processo nº 0004128-45.2013.8.05.0082
O Municipio de Gandu/Ba
Calheira-Comercial e Agricola S.A
Advogado: Jesiana Araujo Prata Coelho Guimaraes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/12/2013 11:30
Processo nº 8001342-82.2024.8.05.0088
Zezita do Nascimento Cotrim
Odete Pereira do Nascimento
Advogado: Nilson Pereira dos Santos Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/04/2024 08:51
Processo nº 8000948-17.2022.8.05.0130
Samira Patez Santos
Sebastiao Alves Patez
Advogado: Fabiana Santos Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/11/2022 08:13