TJBA - 8011372-49.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 15:24
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 02:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 22:57
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2024 05:51
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
20/07/2024 04:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 14:16
Expedição de citação.
-
03/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 14:31
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
30/06/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8011372-49.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Roberto Nascimento Amorim Advogado: Cassia Rosana Moreira Da Silva E Martins (OAB:BA9650) Autor: Rita Cristine Moreira Da Silva Amorim Advogado: Cassia Rosana Moreira Da Silva E Martins (OAB:BA9650) Reu: Gol Linhas Aereas S.a.
Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 8011372-49.2024.8.05.0001 AUTOR: ROBERTO NASCIMENTO AMORIM, RITA CRISTINE MOREIRA DA SILVA AMORIM REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO R.H.
Defiro a gratuidade, haja vista que a parte Requerente se enquadra no conceito de necessitada, estabelecido no art. 98, do CPC.
Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vislumbro ser verossímeis as razões do autor e sua hipossuficiência segundo as regras ordinárias de experiência, bem como, à sua vulnerabilidade técnica e jurídica frente às Instituições Financeiras (art. 4º, I CDC), razão pela qual determino a inversão do ônus da prova em favor da parte acionante/consumidora.
Considerando o disposto no art. 3º, §§2º e 3º do novo CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar audiência inaugural, por ora, visando garantir a celeridade processual.
Assim, cite-se a Acionada para oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na Exordial, nos termos dos artigos 335 e 344 do CPC.
O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, I ou II do CPC, ou seja, a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça.
Atribuo força de mandado a esta decisão.
Exp.
Nec Salvador, data registrada no sistema.
TADEU RIBEIRO DE VIANNA BANDEIRA Juiz de Direito -
13/06/2024 08:07
Proferido despacho
-
13/06/2024 08:07
Concedida a gratuidade da justiça a ROBERTO NASCIMENTO AMORIM - CPF: *16.***.*13-72 (AUTOR).
-
20/05/2024 17:54
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 19:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/03/2024 23:59.
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28/02/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 12:26
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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26/01/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 16:36
Conclusos para despacho
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25/01/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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