TJBA - 0000077-56.2011.8.05.0083
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 12:49
Baixa Definitiva
-
03/10/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 0000077-56.2011.8.05.0083 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Autor: Joao De Deus Martins Da Cunha Advogado: Anicio Marcel Carvalho Rocha (OAB:BA18485) Advogado: Dermival Rosa Moreira (OAB:BA34236) Reu: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Ana Paula Magalhaes Leal (OAB:BA30655) Advogado: Edenize Gomes Machado Dos Santos (OAB:BA34340) Advogado: Gustavo Ramos Dos Santos (OAB:BA36527) Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 0000077-56.2011.8.05.0083 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE AUTOR: JOAO DE DEUS MARTINS DA CUNHA Advogado(s): ANICIO MARCEL CARVALHO ROCHA registrado(a) civilmente como ANICIO MARCEL CARVALHO ROCHA (OAB:BA18485), DERMIVAL ROSA MOREIRA registrado(a) civilmente como DERMIVAL ROSA MOREIRA (OAB:BA34236) REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANA PAULA MAGALHAES LEAL (OAB:BA30655), EDENIZE GOMES MACHADO DOS SANTOS (OAB:BA34340), GUSTAVO RAMOS DOS SANTOS (OAB:BA36527), FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A) SENTENÇA Vistos etc.
Inicialmente, altere-se no cadastro do PJE a classe para Cumprimento de sentença.
Trata-se de cumprimento de sentença em que, antes mesmo de ser intimado(a) para o cumprimento, a parte ré compareceu voluntariamente em juízo e ofereceu em pagamento o valor que entende devido, tendo a parte autora manifestado, na sequência, requerendo a expedição de alvará, sem apresentar qualquer oposição. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tendo em vista o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia certa, dou por satisfeita a obrigação e declaro extinta a fase de cumprimento da sentença, na forma do § 3º, do art. 526 do NCPC.
Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento dos valores depositados em conta judicial pela parte demandada.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se.
Capela do Alto Alegre (BA), data registrada no sistema. [Documento assinado digitalmente] Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito -
01/08/2024 22:29
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 0000077-56.2011.8.05.0083 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Autor: Joao De Deus Martins Da Cunha Advogado: Anicio Marcel Carvalho Rocha (OAB:BA18485) Advogado: Dermival Rosa Moreira (OAB:BA34236) Reu: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Ana Paula Magalhaes Leal (OAB:BA30655) Advogado: Edenize Gomes Machado Dos Santos (OAB:BA34340) Advogado: Gustavo Ramos Dos Santos (OAB:BA36527) Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 0000077-56.2011.8.05.0083 Parte Autora - Nome: JOAO DE DEUS MARTINS DA CUNHA Endereço: RUA IRMÃ DULCE, 115, CENTRO, GAVIãO - BA - CEP: 44650-000 Advogado(s): ANICIO MARCEL CARVALHO ROCHA registrado(a) civilmente como ANICIO MARCEL CARVALHO ROCHA (OAB:BA18485), DERMIVAL ROSA MOREIRA registrado(a) civilmente como DERMIVAL ROSA MOREIRA (OAB:BA34236) Parte Ré - Nome: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: desconhecido Advogado(s): ANA PAULA MAGALHAES LEAL (OAB:BA30655), EDENIZE GOMES MACHADO DOS SANTOS (OAB:BA34340), GUSTAVO RAMOS DOS SANTOS (OAB:BA36527) DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Vistos e Examinados.
Trata-se de cumprimento de sentença que condena a pagar quantia certa no Juizado Especial Cível (art. 52 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 523 do CPC).
Intime-se o(a) Executado(a), por seu Advogado (art. 513, § 2º, I, do CPC), para pagar a dívida atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10%, mais honorários de advogado de 10% (art. 523 do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo anterior, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO/PENHORA/AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA/CARTA PRECATÓRIA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, desde que assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Capela do Alto Alegre (BA), data registrada no sistema. [Documento assinado digitalmente] Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito -
25/06/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 09:45
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
21/06/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
18/06/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 07:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/05/2024 23:41
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 23:09
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
02/05/2024 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
22/02/2024 10:14
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/02/2024 08:29
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 21:31
Juntada de Certidão
-
19/11/2023 00:12
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 01:15
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
26/10/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 11:37
Conclusos para despacho
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21/10/2023 07:22
Conclusos para julgamento
-
21/10/2023 07:22
Conclusos para julgamento
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19/04/2021 14:07
Conclusos para julgamento
-
19/04/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2018 10:32
Conclusos para despacho
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05/07/2018 14:12
Juntada de movimentação processual
-
26/10/2017 12:05
Ato ordinatório
-
24/11/2015 13:45
CONCLUSÃO
-
24/11/2015 13:34
RECEBIMENTO
-
13/11/2015 10:08
DOCUMENTO
-
19/10/2015 13:34
DOCUMENTO
-
19/10/2015 11:53
MANDADO
-
19/10/2015 11:49
MANDADO
-
14/10/2015 08:59
MANDADO
-
08/10/2015 10:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
05/10/2015 12:49
MERO EXPEDIENTE
-
05/10/2015 12:46
RECEBIMENTO
-
21/08/2012 14:19
CONCLUSÃO
-
21/08/2012 09:15
AUDIÊNCIA
-
21/08/2012 09:08
RECEBIMENTO
-
04/07/2012 11:23
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
14/05/2012 11:41
MERO EXPEDIENTE
-
14/05/2012 11:31
RECEBIMENTO
-
03/05/2012 15:48
RECEBIMENTO
-
23/02/2012 13:36
PETIÇÃO
-
25/01/2012 12:54
RECEBIMENTO
-
01/09/2011 11:53
MERO EXPEDIENTE
-
02/08/2011 08:55
CONCLUSÃO
-
10/05/2011 12:27
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
03/05/2011 12:33
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2011
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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