TJBA - 0000554-35.2013.8.05.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Joanice Maria Guimaraes de Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 09:50
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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24/07/2024 09:50
Baixa Definitiva
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24/07/2024 09:50
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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24/07/2024 09:50
Juntada de Certidão
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24/07/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA REGINA DE OLIVEIRA COSTA FERNANDES em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:44
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/07/2024 23:59.
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28/06/2024 07:31
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO 0000554-35.2013.8.05.0075 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Maria Regina De Oliveira Costa Fernandes Advogado: Sinvaldo Araujo Da Silva (OAB:BA13234-A) Apelado: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:BA53524-A) Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000554-35.2013.8.05.0075 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARIA REGINA DE OLIVEIRA COSTA FERNANDES Advogado(s): SINVALDO ARAUJO DA SILVA (OAB:BA13234-A) APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB:BA53524-A), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617-A) DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por MARIA REGINA DE OLIVEIRA COSTA FERNANDES, contra sentença proferida em Ação Revisional de Contrato.
No despacho de ID 63703812, foi determinado o recolhimento de custas.
Certidão de ID 64596185, atestando o decurso do prazo sem manifestação dos agravantes. É o relatório.
Decido.
Ante o exposto, face ao não recolhimento das custas, embora determinado no despacho de ID 40470901, nos termos do § 4.º, art. 1.007 do CPC, não conheço do recurso, pois deserto.
Determine-se o seu arquivamento com baixa.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 25 de junho de 2024.
Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG19T -
26/06/2024 15:10
Juntada de Certidão
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25/06/2024 19:51
Negado seguimento a Recurso
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25/06/2024 10:01
Conclusos #Não preenchido#
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25/06/2024 10:01
Juntada de Certidão
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23/06/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA REGINA DE OLIVEIRA COSTA FERNANDES em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:53
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 23:11
Conclusos #Não preenchido#
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10/06/2024 23:11
Juntada de Certidão
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30/05/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA REGINA DE OLIVEIRA COSTA FERNANDES em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 10:54
Conclusos #Não preenchido#
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05/04/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 21:06
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 15:17
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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