TJBA - 0396602-45.2012.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva DECISÃO 0396602-45.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Cristina Da Silva Simoes Advogado: Celso Ricardo Assuncao Toledo (OAB:BA33411-A) Advogado: Wagner Leandro Assuncao Toledo (OAB:BA23041-S) Apelante: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0396602-45.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S) APELADO: CRISTINA DA SILVA SIMOES Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:BA33411-A), WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:BA23041-S) DECISÃO Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva proposta por CRISTINA DA SILVA SIMÕES que julgou improcedente a impugnação e, por força da sucumbência, condenou o executado ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (id 64535507).
O cumprimento individual de sentença coletiva proposto pela apelada em face do BANCO DO BRASIL S/A, refere-se à Ação Civil Pública autuada sob o nº 1998.01.1.016798-9, movida pelo IDEC Instituto de Defesa do Consumidor, que tramitou perante a 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília.
Irresignado, o réu apela, aduzindo, em síntese, a necessidade de sobrestamento do feito, ante a necessidade de liquidação prévia (Tema 1169 STJ), e a imprescindibilidade da comprovação da de fatos novos: titularidade do direito do poupador e valor devido.
No mérito, requer o provimento do recurso para a aplicação dos índices de atualização corretos.
Subsidiariamente, o parcial provimento do recurso para: a aplicação da incidência única dos juros remuneratórios, que o termo final dos juros remuneratórios seja a data da citação do Banco nos autos da Ação Civil Pública ou até a data do encerramento da conta; que os juros de mora sejam aplicados desde a citação do Banco nos autos do cumprimento de sentença, consoante dispõe art. 240 do CPC e 405 do CC; afastar a condenação do Banco ao pagamento dos honorários advocatícios ou que estes sejam aplicados em patamares razoáveis nos termos do art. 85, §2º do CPC.
O apelado apresentou contrarrazões (ID 64535519), afirmando, em síntese, a titularidade do recorrido, a não incidência da hipótese de sobrestamento, e, no mérito a liquidez do título e o acerto da sentença apelada.
Requer seja negado provimento ao recurso. É o relatório.
Decido.
Como relatado, o cumprimento individual de sentença refere-se a pedido individual de execução de sentença coletiva em face do Banco do Brasil, em cuja ação se discutiu as perdas oriundas do plano verão de 1989.
A sentença apelada rejeitou a impugnação à execução apresentada pelo recorrente, afastando as preliminares arguídas.
Em exame das razões do agravante, colhe-se tese defensiva, reeditada em preliminar recursal, acerca da necessidade de abertura da liquidação prévia da sentença executada, reputada genérica.
Ocorre que a matéria está submetida a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, Resp 1.978.629/RJ, 1.985.073/RJ e 1.985.491/RJ, de Relatoria do Min.
Benedito Gonçalves, objeto de recente decisão (Dje de 18/10/2022), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
A quesão delimitada foi no Tema 1.169 nos seguintes termos: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” Ante o exposto, em atendimento ao art. 1037, inc.
II e §8º, do CPC, determino o sobrestamento do processo até que a Corte Superior analise a matéria objeto da afetação Tema 1169 do STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 25 de junho de 2024.
Dra.
Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau -
22/06/2024 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/06/2024 17:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/05/2024 03:17
Decorrido prazo de CRISTINA DA SILVA SIMOES em 20/05/2024 23:59.
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24/05/2024 18:37
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2024.
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24/05/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 05:49
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 19:44
Juntada de Petição de apelação
-
20/04/2024 04:14
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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20/04/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 12:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/02/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
16/09/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 05:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 17/08/2023.
-
18/08/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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16/08/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 04:54
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2022.
-
30/11/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
19/10/2022 14:18
Comunicação eletrônica
-
19/10/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
09/10/2022 05:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 05:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
09/05/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/05/2022 00:00
Petição
-
27/04/2022 00:00
Publicação
-
20/04/2022 00:00
Mero expediente
-
20/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
05/10/2021 00:00
Petição
-
30/09/2021 00:00
Petição
-
18/09/2021 00:00
Publicação
-
15/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 00:00
Expedição de Carta
-
10/09/2021 00:00
Mero expediente
-
10/09/2021 00:00
Publicação
-
09/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
08/09/2021 00:00
Petição
-
26/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
04/11/2019 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
04/11/2019 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
04/11/2019 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
30/10/2019 00:00
Incompetência
-
30/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
05/06/2019 00:00
Correção de Classe
-
29/05/2019 00:00
Petição
-
29/05/2019 00:00
Publicação
-
28/05/2019 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
-
28/05/2019 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
-
28/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
28/05/2019 00:00
Petição
-
27/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/05/2019 00:00
Petição
-
23/05/2019 00:00
Mero expediente
-
06/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
04/05/2019 00:00
Petição
-
03/05/2019 00:00
Audiência Designada
-
27/04/2019 00:00
Publicação
-
24/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/04/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
18/04/2019 00:00
Publicação
-
16/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/04/2019 00:00
Recurso
-
15/04/2019 00:00
Reativação
-
29/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
29/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
28/01/2019 00:00
Reativação
-
28/01/2019 00:00
Petição
-
22/01/2019 00:00
Por decisão judicial
-
22/01/2019 00:00
Publicação
-
18/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/01/2019 00:00
Por decisão judicial
-
08/05/2017 00:00
Petição
-
04/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
24/04/2017 00:00
Correção de Classe
-
24/04/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
31/03/2016 00:00
Petição
-
31/03/2016 00:00
Recebimento
-
31/03/2016 00:00
Petição
-
29/03/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
18/03/2016 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
17/03/2016 00:00
Recebimento
-
03/03/2016 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
03/03/2016 00:00
Recebimento
-
19/02/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
19/02/2016 00:00
Petição
-
19/02/2016 00:00
Petição
-
12/02/2016 00:00
Recebimento
-
29/01/2016 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
29/01/2016 00:00
Recebimento
-
29/01/2016 00:00
Petição
-
28/01/2016 00:00
Publicação
-
26/01/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/11/2015 00:00
Mero expediente
-
05/10/2015 00:00
Publicação
-
01/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/04/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
24/04/2015 00:00
Recebimento
-
24/04/2015 00:00
Petição
-
10/09/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
10/09/2014 00:00
Recebimento
-
10/09/2014 00:00
Petição
-
16/06/2014 00:00
Publicação
-
12/06/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/06/2014 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/03/2014 00:00
Petição
-
07/03/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
07/03/2014 00:00
Recebimento
-
05/02/2014 00:00
Petição
-
05/02/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
29/01/2014 00:00
Publicação
-
24/01/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/01/2014 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
21/01/2014 00:00
Recebimento
-
21/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
21/10/2013 00:00
Petição
-
18/10/2013 00:00
Ato ordinatório
-
18/10/2013 00:00
Recebimento
-
11/10/2013 00:00
Publicação
-
09/10/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/10/2013 00:00
Mero expediente
-
03/10/2013 00:00
Audiência Designada
-
22/05/2013 00:00
Petição
-
22/05/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
24/04/2013 00:00
Recebimento
-
15/04/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
12/04/2013 00:00
Publicação
-
10/04/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/04/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
05/04/2013 00:00
Recebimento
-
05/04/2013 00:00
Petição
-
05/04/2013 00:00
Ato ordinatório
-
20/03/2013 00:00
Recebimento
-
20/03/2013 00:00
Ato ordinatório
-
11/03/2013 00:00
Ato ordinatório
-
08/03/2013 00:00
Expedição de Carta
-
17/01/2013 00:00
Publicação
-
15/01/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/01/2013 00:00
Mero expediente
-
07/11/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
05/11/2012 00:00
Recebimento
-
05/11/2012 00:00
Remessa
-
31/10/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2012
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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