TJBA - 8000528-60.2019.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2024 11:08
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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06/11/2024 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2024 11:07
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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26/09/2024 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2024 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2024 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2024 06:01
Baixa Definitiva
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20/07/2024 06:01
Arquivado Definitivamente
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20/07/2024 06:01
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 04:27
Decorrido prazo de ILANA DIAS TEIXEIRA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 04:27
Decorrido prazo de VINICIUS MAURICIO BARBOSA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 04:27
Decorrido prazo de JESSICA LOURRINE DE OLIVEIRA SOUZA em 19/07/2024 23:59.
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30/06/2024 13:48
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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30/06/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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30/06/2024 13:47
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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30/06/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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30/06/2024 13:46
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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30/06/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000528-60.2019.8.05.0245 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Sento Sé Parte Autora: Flavio Tenorio Dos Santos Advogado: Ilana Dias Teixeira (OAB:BA42475) Advogado: Jessica Lourrine De Oliveira Souza (OAB:BA41875) Parte Re: Ismael Rabelo Santana Advogado: Vinicius Mauricio Barbosa (OAB:BA60735) Testemunha: Francisco Agnaldo Pereira De Oliveira Testemunha: Glaucia Vania Campos Testemunha: Danilo José Dos Santos Ribeiro, Testemunha: Sônia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000528-60.2019.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ PARTE AUTORA: FLAVIO TENORIO DOS SANTOS Advogado(s): ILANA DIAS TEIXEIRA (OAB:BA42475), JESSICA LOURRINE DE OLIVEIRA SOUZA registrado(a) civilmente como JESSICA LOURRINE DE OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA41875) PARTE RE: ISMAEL RABELO SANTANA Advogado(s): VINICIUS MAURICIO BARBOSA (OAB:BA60735) SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse movida por FLÁVIO TENÓRIO DOS SANTOS em desfavor de ISMAEL RABELO SANTANA.
Alega a requerente, em síntese, que adquiriu um lote de terra murado do Sr.
Francisco Agnaldo Pereira de Oliveira, no dia 20.01.2012, pelo valor de R$5.000,00, na rua Bela Vista, s/nº, Sento Sé.
Indica que com o passar dos anos, seu vizinho, o requerido, colocou a carcaça de um carro capotado dentro do terreno do autor e colocou uns tapumes para fechar a parte da frente do terreno.
Ao realizar a vistoria no lote, deparou-se com tal situação.
Ao descobrir quem havia feito aquilo, chamou o réu para conversar e solicitou que ele retirasse o veículo de dentro do seu terreno.
Aponta, ainda, que o réu então pediu ao autor autorização para deixar o veículo lá enquanto procurava outro local para colocá-lo, sendo consentido pelo autor.
Na sequência, indica que todas as vezes que vistoriava seu lote, o autor solicitava que o réu retirasse o veículo.
Ocorre que, o autor recebeu uma oferta de compra do lote, porém a pretensa compradora, desistiu do negócio quando viu a situação do terreno – fechado e com veículo de uma terceira pessoa- e não iria esperar resolver a situação.
Assim, o réu passou a negar que retiraria o bem do local e colocou um portão de ferro com cadeado e colocou dois cachorros dentro do terreno.
Decisão indeferindo a liminar (ID. 43564692) Após citação, o requerido apresentou Contestação.
Juntou documentos. (ID 49291943).
Réplica apresentada. (ID 70877304).
Decisão de saneamento do processo (ID. 412626251) Designada audiência de instrução (ID 431846001) Alegações finais apresentadas pelo autor. (ID. 435088850) É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
O Código Civil, no que concerne à posse, adotou, como regra, a Teoria Objetivista de Rudolf Von Ihering, segundo a qual possuidor é todo aquele que aparenta para a sociedade ser dono da coisa, dando a esta uma finalidade econômica adequada.
Nos termos do art. 1.196 do Código Civil, possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, a saber, uso, gozo ou fruição.
Em palavras mais simplificadas, tem posse aquela pessoa que aparenta para a sociedade ser dono da coisa.
A referida definição conceitual de posse é de muita relevância, haja vista a compreensão de que na Ação de Reintegração de Posse o autor deve ter como causa de pedir a posse formal ou ius possessionis (direito de posse); destarte, de nada adiantaria ao requerente basear o seu pedido num título de proprietário da coisa.
Por mais que o autor tenha o domínio do bem, provado via título registrado no Cartório de Imóveis, se a ação que ajuizou foi possessória, ele deve provar que tinha posse.
Neste sentido, importante é o esclarecimento que traz Carlos Roberto Gonçalves: “A doutrina e a legislação têm buscado, ao longo dos anos, a separação entre o possessório e o petitório.
A teor dessa concepção, no juízo possessório não adianta alegar o domínio porque só se discute posse.
Por outro lado, no juízo petitório a discussão versa sobre o domínio, sendo secundária a discussão daquela.” (Direito Civil Brasileiro.
Volume V.
Editora Saraiva: São Paulo. 2009. p. 122).
Em ação possessória, é corolário lógico a necessidade de a parte autora demonstrar os requisitos descritos no art. 561 do CPC: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. [Destaque] Dessa maneira, é o entendimento doutrinário sobre o assunto: "(...) Ação possessória é aquela que tem por objetivo a retomada de uma coisa, da qual houve um indevido desapossamento, tendo por causa de pedir o direito de posse sobre o bem.
Em suma, é a ação que pede a restituição da coisa ou a manutenção da posse em função do direito de posse e não do eventual domínio que o sujeito possa exercer em relação à coisa.
Por isso, cabe ao autor, na petição inicial, afirmar e provar a sua posse e a violação ocorrida (turbação ou esbulho).
Deve-se provar a posse e a data em que ela foi violada a fim de que a tutela seja imediatamente prestada pelo Poder Judiciário, uma vez que a antecipação de tutela, no caso, tem requisitos específicos, mencionados no dispositivo ora comentado. (Noto CPC anotado e comparado para concursos.
Coordenação SIMONE Diogo Carvalho Figueiredo.
Editora Saraiva. p.688). [Destaque] Conforme apurado na instrução processual, especificamente nos depoimentos das testemunhas, o autor não possui a posse mansa e pacífica do bem, vejamos nos depoimentos de Danilo José dos Santos, Taise Pereira dos Santos e Tarcísio Cabral de Miranda: Neste sentido no seu depoimento, indica a testemunha Danilo José dos Santos: “Que o Flavio era o dono do terreno, que sempre passava por lá, que o réu tinha um carro na propriedade do autor, que foi acordado amigavelmente, que todos da comunidade sabiam desse acordo, que não sabe informar se o pessoal da igreja sabe desse acordo, que o terreno sempre foi mantido limpo pelo Sr.
Flavio, que o pessoal da comunidade sabe que o terreno era do Sr.
Flavio porque o mesmo falava e porque algumas pessoas moravam lá, que sabe indicar pessoas que olhavam o terreno e limpavam o terreno, que já viu o Sr.
Flavio lá, que não recorda o ano ao certo mas que acha que deve ter uns 10 anos.” [Destaque] Além disso, afirmou Taise Pereira dos Santos, como testemunha: “Que mora na frente do terreno, que a proprietária do terreno era Dona Glaucia, que nunca viu ninguém fazendo manutenções ou limpeza nesse terreno, que acompanhou a obra realizada pelo réu, que quando Ismael comprou o terreno era limpo, que ele murou o terreno todo, que não tem conhecimento de outro dono além de Ismael, que Ismael mora lá há uns 10 ou 12 anos, que soube do conflito envolvendo o terreno há dois anos.
No terreno há um carro batido e não há nada edificado, não há plantações, que nunca viu o Sr.
Flavio.” [Destaque] Alega, ainda, Tarcísio Cabral de Miranda em seu depoimento: “Que o terreno foi doado para um casal, pelo ex-prefeito a Ronaldo e Glaucia, que Ronaldo faleceu e que ela vendeu o terreno a Ismael, que mora na rua desde 1996, que não sabe informar o que possui no terreno pois ele é murado, que acredita que o pastor mantém o terreno limpo e que da sua residência tem acesso ao terreno, que nunca viu o autor na região.” [Destaque] Neste sentido, os depoimentos e provas documentais trazida nos autos, revelam que de fato, Ismael Rabelo Santana, detinha a posse do bem, sendo exercida há anos, mansa e pacificamente, preenchendo os requisitos contido no art. 1.196 do Código Civil.
Conforme pode ser visualizado, as testemunhas trazidas pela parte ré conhecem a região há muito tempo, inexistindo informações quanto ao exercício da posse por parte de Flavio Tenório dos Santos, autor da demanda.
Importante salientar que, ficou demonstrado nos autos que a pessoa no nome de Glaucia, provavelmente alienou o terreno para ambas as partes.
Contudo, a presente demanda não foi proposta com o intuito de demonstrar a boa-fé ou má-fé da referida pessoa.
O autor não demonstrou (i) o exercício de posse, bem como inexiste comprovação (ii) referente à data e delimitação de área de eventual esbulho praticado pelo requerido.
Sendo assim, considerando também a produção da prova testemunhal, forçoso concluir não ter logrado êxito a parte autora em demonstrar de maneira satisfativa sua posse sobre o imóvel e o esbulho praticado pela parte requerida, devendo o pedido autoral ser julgado improcedente.
Destaca-se, assim, o entendimento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - ARTIGO 561 DO CPC - POSSE E ESBULHO NÃO COMPROVADOS - LICENÇA AMBIENTAL - INSUFICIENTE.
Na ação de reintegração de posse se faz necessário que a parte autora comprove os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, consubstanciado na posse anterior, no esbulho praticado pelo réu e na perda da posse em razão do ato ilícito.
Ausente prova da posse anterior pela parte autora, bem como o esbulho da parte ré, revela-se incabível a proteção possessória pretendida.
Eventual autorização administrativa para plantio de eucalipto ou reserva ambienta, por si só, se enquadra apenas na esfera relativa ao direito de domínio, em nada corroborando a defesa possessória do imóvel. (TJMG - Apelação Cível 1.0267.17.001807-6/002, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/2022, publicação da súmula em 23/11/2022). [Destaque] Nessa senda, caberia à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, do qual não se desonerou, nos termos que menciona o art. 373, II, do CPC.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, diante dos argumentos acima expostos de forma sistematizada e com fulcro nos dispositivos legais acima mencionados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reintegração de posse.
Declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Pendente análise da tutela de urgência, indefiro-a pela inexistência dos pressupostos legais, fato evidenciado pela conclusão desta decisão.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da ação, mas isento-a do pagamento, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Atribuo à presente decisão força de mandado.
SENTO SÉ/BA, 03 de junho de 2024.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito -
03/06/2024 08:16
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2024 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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29/04/2024 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 20:46
Decorrido prazo de VINICIUS MAURICIO BARBOSA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 14:40
Juntada de Petição de alegações finais
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01/03/2024 04:49
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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01/03/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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01/03/2024 04:49
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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01/03/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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21/02/2024 16:58
Decorrido prazo de ILANA DIAS TEIXEIRA em 16/02/2024 23:59.
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20/02/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
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20/02/2024 09:30
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada para 20/02/2024 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ.
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19/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 08:37
Conclusos para despacho
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08/02/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 05:35
Publicado Intimação em 18/01/2024.
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19/01/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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17/01/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 10:16
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada para 20/02/2024 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ.
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16/01/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 18:53
Conclusos para despacho
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28/10/2023 11:32
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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28/10/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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28/10/2023 11:30
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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28/10/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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28/10/2023 11:28
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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28/10/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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24/10/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 04:34
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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21/10/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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17/10/2023 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 12:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2023 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2023 12:22
Juntada de Petição de citação
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24/07/2023 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 12:22
Juntada de Petição de citação
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24/07/2023 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2023 12:21
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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24/07/2023 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2023 12:21
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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24/07/2023 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2023 12:16
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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24/07/2023 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 12:16
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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24/07/2023 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2023 12:15
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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12/06/2023 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2023 13:40
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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08/05/2023 11:45
Conclusos para despacho
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26/01/2023 21:13
Decorrido prazo de VINICIUS MAURICIO BARBOSA em 22/11/2022 23:59.
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26/01/2023 06:24
Decorrido prazo de JESSICA LOURRINE DE OLIVEIRA SOUZA em 22/11/2022 23:59.
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25/01/2023 17:26
Decorrido prazo de ILANA DIAS TEIXEIRA em 22/11/2022 23:59.
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25/01/2023 10:09
Conclusos para despacho
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24/01/2023 20:57
Expedição de intimação.
-
24/01/2023 20:57
Expedição de intimação.
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24/01/2023 20:57
Expedição de intimação.
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24/01/2023 20:57
Expedição de intimação.
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27/12/2022 20:41
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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27/12/2022 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
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27/12/2022 00:06
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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27/12/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
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26/12/2022 12:22
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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26/12/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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25/10/2022 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2022 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2022 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2022 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2022 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2022 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2022 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2022 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2022 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2022 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2022 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2022 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2022 10:24
Expedição de intimação.
-
24/10/2022 10:24
Expedição de intimação.
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24/10/2022 10:24
Expedição de intimação.
-
24/10/2022 10:24
Expedição de intimação.
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24/10/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2022 09:47
Expedição de intimação.
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24/10/2022 09:47
Expedição de intimação.
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24/10/2022 09:47
Expedição de intimação.
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24/10/2022 09:47
Expedição de intimação.
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09/09/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2022 16:32
Decorrido prazo de JESSICA LOURRINE DE OLIVEIRA SOUZA em 31/08/2022 23:59.
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31/08/2022 19:05
Conclusos para decisão
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31/08/2022 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2022 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2022 15:55
Juntada de mandado
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31/08/2022 09:50
Juntada de mandado
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25/08/2022 07:57
Decorrido prazo de VINICIUS MAURICIO BARBOSA em 23/08/2022 23:59.
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25/08/2022 07:57
Decorrido prazo de ILANA DIAS TEIXEIRA em 23/08/2022 23:59.
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17/08/2022 19:00
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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17/08/2022 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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01/08/2022 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2022 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2022 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2022 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2022 14:48
Expedição de intimação.
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29/07/2022 14:48
Expedição de intimação.
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29/07/2022 14:48
Expedição de intimação.
-
29/07/2022 14:48
Expedição de intimação.
-
29/07/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2022 14:46
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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17/07/2022 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2022
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17/07/2022 14:46
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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17/07/2022 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2022
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13/07/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2022 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 11:03
Conclusos para despacho
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08/02/2022 09:42
Juntada de Petição de comunicações
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07/07/2021 21:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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31/05/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
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17/03/2021 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 14:37
Decorrido prazo de FLAVIO TENORIO DOS SANTOS em 02/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 13:00
Conclusos para despacho
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26/01/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
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15/12/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
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14/12/2020 11:55
Publicado Despacho em 09/12/2020.
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08/12/2020 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/12/2020 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 23:27
Juntada de Petição de réplica
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27/07/2020 10:09
Conclusos para despacho
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29/05/2020 20:25
Decorrido prazo de ISMAEL RABELO SANTANA em 18/03/2020 23:59:59.
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18/03/2020 12:46
Juntada de Petição de petição
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18/03/2020 02:35
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2020 09:14
Juntada de Petição de citação
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27/02/2020 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2020 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2020 08:54
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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07/01/2020 19:46
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2019 20:14
Conclusos para decisão
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18/12/2019 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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