TJBA - 0000002-97.2002.8.05.0223
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Santa Maria da Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 15:18
Juntada de Petição de apelação
-
06/09/2025 12:38
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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06/09/2025 12:38
Disponibilizado no DJEN em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000002-97.2002.8.05.0223 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA AUTOR: SEBASTIAO AFONSO BARROS Advogado(s): YURY WANDAIK DE ALKMIM SANTOS (OAB:BA27558) REU: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA registrado(a) civilmente como PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) SENTENÇA
I - RELATÓRIO SEBASTIÃO AFONSO BARROS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, também qualificado.
Narra o autor, em sua petição inicial (ID 36743624), que em 03 de agosto de 1998, por volta das 12:00h, encontrava-se no interior da agência do réu em Santa Maria da Vitória/BA, buscando informações sobre um programa de combate à estiagem.
Alega que foi subitamente abordado por um segurança que, a mando do gerente geral, Sr.
Mário Cezar Gentil da Silva, ordenou que se retirasse do local.
Afirma que, ao dirigir-se ao gerente para pedir esclarecimentos, foi recebido com gritos e palavras de baixo calão, sendo chamado pejorativamente de "negrinho" e expulso da agência de forma vexatória na presença de clientes e funcionários, com as palavras: "saia fora seu negrinho! Sou o gerente e aqui quem manda sou eu".
Sustenta que o fato gerou grande humilhação e abalo à sua honra.
Requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, inicialmente no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), pleiteando os benefícios da justiça gratuita.
Em aditamento à inicial (ID 36743658), o autor discorreu sobre os critérios para fixação do valor da indenização, sugerindo que o arbitramento ficasse a critério do juízo e alterando o valor da causa para fins meramente fiscais.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 36743665).
Em sede de preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não pode ser responsabilizado por ato pessoal de seu preposto.
Requereu a denunciação da lide ao gerente Mário Cezar Gentil da Silva.
No mérito, negou veementemente a ocorrência da ofensa de cunho racial.
Admitiu um "pequeno desentendimento", afirmando que o autor frequentava a agência por dias seguidos sem realizar operações, o que gerou apreensão, levando o gerente a solicitar que um segurança o questionasse.
Impugnou o valor da indenização e pugnou pela total improcedência dos pedidos, com a condenação do autor por litigância de má-fé.
O autor apresentou réplica (ID 36743675), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial.
O pedido de denunciação da lide foi inicialmente deferido, suspendendo-se o processo para citação do denunciado.
Contudo, após diversas tentativas frustradas de localização, a denunciação foi posteriormente indeferida por decisão interlocutória (ID 125521683), que reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a vedação expressa no seu artigo 88.
Durante a instrução, foi colhido o depoimento pessoal do preposto do réu (ID 36743887).
Por decisão (ID 425412662), foi determinada a juntada de peças do processo criminal nº 67/99, movido em desfavor do gerente, como prova emprestada, o que foi cumprido (ID 442055225).
As partes apresentaram alegações finais (ID 131130781 e 133737601), ratificando suas teses. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo ao exame do mérito.
A controvérsia estabelecida entre as partes configura uma típica relação de consumo.
O autor, ao buscar informações sobre um programa de financiamento na agência bancária, enquadra-se no conceito de consumidor por equiparação, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor.
A instituição financeira ré, por sua vez, figura como fornecedora de serviços, conforme o artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal.
Dessa forma, a responsabilidade civil do réu é objetiva, o que significa que independe da demonstração de culpa, bastando a comprovação do fato (defeito na prestação do serviço), do dano e do nexo de causalidade entre eles, nos termos do artigo 14 do CDC.
O cerne da questão reside em verificar se o preposto do banco réu, o gerente Mário Cezar Gentil da Silva, praticou os atos narrados na inicial, especificamente se proferiu ofensa de cunho racial e expulsou o autor de forma humilhante da agência bancária.
Conforme a regra de distribuição do ônus probatório, estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O autor logrou êxito em seu encargo probatório.
Sua narrativa inicial é coerente e foi corroborada pelo conjunto de provas juntadas aos autos.
Primeiramente, a alegação do banco de que o autor era um "estranho" que perambulava pela agência sem motivo aparente é desmentida pelos documentos juntados (ID 36743634).
O requerimento à EBDA e, principalmente, a lista de beneficiários do programa de combate à estiagem, na qual consta o nome do autor, demonstram que ele tinha uma razão legítima e plausível para estar no local: buscar informações sobre um financiamento para o qual estava habilitado.
Analisando os depoimentos colhidos no inquérito policial e admitidos neste feito como prova emprestada, verifica-se que as testemunhas Aroldo Paes de Oliveira, José Maestro Pereira Português e Milton Alves Chaves foram uníssonas e firmes ao afirmar que presenciaram o gerente Mário Cezar Gentil da Silva ordenar a retirada do autor e proferir a expressão de cunho racista "Olhe negrinho..." ou "Fora Negrinho...", de forma ostensiva e humilhante (ID 442055225). A convergência desses depoimentos confere uma credibilidade à versão dos fatos apresentada na exordial.
A versão do réu,
por outro lado, carece de comprovação.
A alegação de que o autor "tumultuava" o ambiente e "insuflava" outros clientes não foi provada por nenhum meio idôneo.
O depoimento do preposto do banco, colhido anos depois, em 2013, apresenta valor probatório limitado, pois se trata de testemunho de "ouvir dizer", uma vez que não presenciou os fatos, limitando-se a relatar o que supostamente lhe foi dito por outros funcionários (ID 36743887).
Tal depoimento não tem o condão de infirmar a prova testemunhal direta e consistente produzida pelo autor.
Ademais, o próprio gerente, em seu interrogatório na esfera criminal, admitiu ter determinado a retirada do autor da agência, ainda que tenha negado a ofensa racial, o que reforça a tese de tratamento inadequado ao consumidor.
Portanto, a prova dos autos, analisada em seu conjunto e sob a luz da livre convicção motivada, aponta para a veracidade da versão apresentada pelo autor.
Uma vez comprovada a conduta ilícita, o dano moral dela decorrente é inegável e presumido (in re ipsa).
A ofensa à honra e à dignidade do autor, materializada pela expulsão de um estabelecimento aberto ao público e, principalmente, pela utilização de uma expressão abertamente racista, constitui grave violação aos seus direitos de personalidade, protegidos pela Constituição Federal.
O tratamento dispensado ao autor foi vexatório, humilhante e discriminatório, extrapolando em muito os limites do mero aborrecimento.
A conduta do preposto do réu configura falha gravíssima na prestação do serviço, pois é dever de qualquer fornecedor garantir um ambiente seguro e respeitoso para seus consumidores.
O racismo é uma chaga social repudiada com veemência pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Um ato dessa natureza causa dor profunda, sentimento de inferioridade e exclusão, cujas cicatrizes psicológicas são de difícil reparação.
A situação é agravada pelo fato de ter ocorrido publicamente, expondo o autor a uma situação de extrema vergonha e constrangimento.
A fixação do valor da indenização por dano moral deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O montante deve ser suficiente para compensar o sofrimento da vítima, punir o ofensor e desestimular a reiteração da conduta (caráter pedagógico-punitivo), sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito.
No caso concreto, devem ser ponderados a gravidade excepcional da conduta (ato de racismo), a repercussão pública do fato (noticiado em jornais), a capacidade econômica do ofensor (uma das maiores instituições financeiras do país) e a condição da vítima (trabalhador rural). Considerando todos esses fatores, entendo como justo e adequado o arbitramento da indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR o réu, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, a pagar ao autor, SEBASTIÃO AFONSO BARROS, a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenização por danos morais. Sobre o valor da condenação deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (03/08/1998), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (arbitramento), conforme Súmula 362 do mesmo Tribunal.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o longo tempo de tramitação do processo.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Conforme dispõe o art. 1.010, § 1º, do CPC, em havendo interposição de recurso por qualquer das partes, independente de juízo de admissibilidade, a parte contrária deverá ser intimada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Também devem ser observados os comandos previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal para a hipótese de recurso adesivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SANTA MARIA DA VITÓRIA/BA, 30 de agosto de 2025.
RAMON MOREIRA JUIZ SUBSTITUTO -
01/09/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2025 10:29
Expedição de intimação.
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31/08/2025 10:29
Julgado procedente em parte o pedido
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20/08/2024 17:31
Conclusos para despacho
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28/05/2024 23:26
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 23:26
Decorrido prazo de YURY WANDAIK DE ALKMIM SANTOS em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 05:20
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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04/05/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 10:22
Expedição de intimação.
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29/04/2024 10:19
Juntada de Certidão
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26/01/2024 00:37
Decorrido prazo de SEBASTIAO AFONSO BARROS em 25/01/2024 23:59.
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26/12/2023 09:45
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA
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20/12/2023 15:57
Outras Decisões
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22/11/2023 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 01: Família; Órfãos e Sucessões; Consumo e Cíveis
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21/11/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 19:36
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 03/09/2021 23:59.
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02/09/2021 09:03
Conclusos para julgamento
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01/09/2021 18:42
Juntada de Petição de alegações finais
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26/08/2021 20:49
Juntada de Petição de petição
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15/08/2021 09:31
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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15/08/2021 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2021
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10/08/2021 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2021 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2021 13:13
Outras Decisões
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22/11/2020 08:20
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 23/09/2020 23:59:59.
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19/11/2020 09:19
Decorrido prazo de YURY WANDAIK DE ALKMIM SANTOS em 23/09/2020 23:59:59.
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09/11/2020 05:13
Publicado Intimação em 15/09/2020.
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25/10/2020 21:55
Conclusos para despacho
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21/09/2020 10:24
Juntada de Petição de petição
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14/09/2020 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/08/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2020 17:27
Conclusos para despacho
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09/10/2019 21:48
Devolvidos os autos
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26/10/2018 09:02
ENTREGA EM CARGAVISTA
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04/04/2016 17:08
Ato ordinatório
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26/04/2013 18:00
CONCLUSÃO
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24/04/2013 17:20
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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03/04/2013 17:00
CONCLUSÃO
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03/04/2013 08:14
AUDIÊNCIA
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13/12/2012 09:51
Ato ordinatório
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10/12/2012 17:32
PETIÇÃO
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10/12/2012 17:16
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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10/12/2012 14:11
AUDIÊNCIA
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12/11/2012 11:54
AUDIÊNCIA
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24/09/2012 16:23
AUDIÊNCIA
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24/09/2012 16:14
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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09/05/2011 17:43
CONCLUSÃO
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09/05/2011 17:42
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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06/05/2011 17:06
CONCLUSÃO
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06/05/2011 16:35
RECEBIMENTO
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06/05/2011 16:34
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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29/04/2011 16:09
ENTREGA EM CARGAVISTA
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01/04/2011 13:27
Ato ordinatório
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28/03/2011 12:31
DOCUMENTO
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23/03/2011 11:27
DOCUMENTO
-
15/03/2010 11:28
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2002
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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