TJBA - 8007472-79.2022.8.05.0146
1ª instância - Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8007472-79.2022.8.05.0146 Interdição/curatela Jurisdição: Juazeiro Requerente: Raymundo Henrique Lino De Souza Advogado: Henrique Morais Lino Borges Lopes (OAB:BA70338) Requerido: Jacy Morais De Souza Lino Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS Processo: 8007472-79.2022.8.05.0146 AÇÃO DE INTERDIÇÃO REQUERENTE: RAYMUNDO HENRIQUE LINO DE SOUZA REQUERIDA: JACY MORAIS DE SOUZA LINO SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Vistos, etc., RAYMUNDO HENRIQUE LINO DE SOUZA, devidamente qualificado na exordial, requereu a interdição de sua mãe JACY MORAIS DE SOUZA LINO, aduzindo, em síntese, que a interditanda é portadora de Alzheimer (CID g.30), encontrando-se inapta para exercer qualquer atividade civil, necessitando de atenção permanente.
Assevera o autor que a interditanda é pessoa idosa, com 89 (oitenta e nove) anos de idade, está incapacitada por completo desde 2018, estando em acompanhamento 24h por dia, pois não consegue realizar os atos da vida civil, andar e se alimentar, tampouco exprimir a sua vontade consciente.
Pleiteia a sua nomeação como curador.
Requereu a gratuidade processual.
A peça vestibular veio instruída com os documentos exigidos por lei.
A Curatela Provisória foi deferida (ID 293189169).
Perícia médica realizada (ID 331753387).
Auto de Constatação realizado (ID 333648857).
Audiência de entrevista pessoal realizada por videoconferência (ID 365036867).
Não houve impugnação ao pedido (ID 386599497).
Curador Especial nomeado, sendo oferecida Contestação (ID 399341268).
Instada a se manifestar, a Ilustre representante do Parquet emitiu parecer final opinando pelo deferimento do pedido (ID 435963138).
Os autos vieram-me conclusos.
Este é, em suma, o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Compulsando os autos, verifico que, por ocasião da entrevista pessoal e do Exame Pericial realizado, restou categoricamente demonstrado que a interditanda não possui capacitação para gerir sua pessoa e administrar seus bens, sendo portadora de doença mental incapacitante e de caráter irreversível, conforme se infere do laudo médico colacionado aos autos.
Insta acentuar que a interdição é uma medida extrema, sendo recomendável a cautela, uma vez que coloca o indivíduo na zona limítrofe da sanidade, porque retira dele a capacidade de gerir seus bens e dirigir sua pessoa.
Segundo Washington de Barros Monteiro, "todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre se presume.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, se acham impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses.
Tais seres sujeitam-se, pois à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade".
A matéria encontrou regramento específico na Lei 13.146 de 2015, denominada Estatuto do Deficiente.
De acordo com tal diploma, “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 84).
O parágrafo 1º do retro mencionado artigo dispõe que “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”.
Já o parágrafo 3º do mesmo artigo define a curatela como sendo “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Imperioso assinalar que, diante da Lei 13.146/2015, não se pode proclamar a incapacidade absoluta do interditando, pois o art. 114, ditou nova redação ao art. 3º, do Código Civil, passando a admitir como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos de idade.
Assim, conclui-se que o interditando é relativamente incapaz de realizar atos do cotidiano.
No caso dos autos, está perfeitamente comprovado que a interditanda não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses da curatelanda, atendendo, pois, aos ditames da lei de regência.
Ante o exposto, nos termos do art. 755 do CPC c/c arts. 84 e 85 da Lei 13.146 de 2015, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para decretar a interdição de JACY MORAIS DE SOUZA LINO, por incapacidade civil relativa, sujeitando a interditanda à curatela, especificamente para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, mantendo incólume os direitos ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Nomeio curador o requerente, Sr.
RAYMUNDO HENRIQUE LINO DE SOUZA, o qual deverá representar a interditanda nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário, bem como movimentação e atualização de contas bancárias.
Os poderes, contudo, não poderão importar em transferência ou renúncia de direito.
Lavre-se termo de curatela, intimando-se para assinatura, em 05 (cinco) dias.
Dispenso a especialização de hipoteca legal, tendo em vista a inexistência de bens em nome do curatelado.
Cumpra-se a Secretaria o disposto no parágrafo 3º do artigo 755 do CPC.
Sem custas, face à assistência judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.
Dra.
Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito Juíza de Direito -
26/07/2024 20:42
Baixa Definitiva
-
26/07/2024 20:42
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 20:42
Juntada de Ofício
-
26/07/2024 20:26
Expedição de intimação.
-
26/07/2024 20:26
Expedição de intimação.
-
26/07/2024 20:26
Expedição de Ofício.
-
26/07/2024 19:45
Expedição de intimação.
-
26/07/2024 19:45
Expedição de intimação.
-
11/07/2024 14:52
Juntada de Edital
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8007472-79.2022.8.05.0146 Interdição/curatela Jurisdição: Juazeiro Requerente: Raymundo Henrique Lino De Souza Advogado: Henrique Morais Lino Borges Lopes (OAB:BA70338) Requerido: Jacy Morais De Souza Lino Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS Processo: 8007472-79.2022.8.05.0146 AÇÃO DE INTERDIÇÃO REQUERENTE: RAYMUNDO HENRIQUE LINO DE SOUZA REQUERIDA: JACY MORAIS DE SOUZA LINO SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Vistos, etc., RAYMUNDO HENRIQUE LINO DE SOUZA, devidamente qualificado na exordial, requereu a interdição de sua mãe JACY MORAIS DE SOUZA LINO, aduzindo, em síntese, que a interditanda é portadora de Alzheimer (CID g.30), encontrando-se inapta para exercer qualquer atividade civil, necessitando de atenção permanente.
Assevera o autor que a interditanda é pessoa idosa, com 89 (oitenta e nove) anos de idade, está incapacitada por completo desde 2018, estando em acompanhamento 24h por dia, pois não consegue realizar os atos da vida civil, andar e se alimentar, tampouco exprimir a sua vontade consciente.
Pleiteia a sua nomeação como curador.
Requereu a gratuidade processual.
A peça vestibular veio instruída com os documentos exigidos por lei.
A Curatela Provisória foi deferida (ID 293189169).
Perícia médica realizada (ID 331753387).
Auto de Constatação realizado (ID 333648857).
Audiência de entrevista pessoal realizada por videoconferência (ID 365036867).
Não houve impugnação ao pedido (ID 386599497).
Curador Especial nomeado, sendo oferecida Contestação (ID 399341268).
Instada a se manifestar, a Ilustre representante do Parquet emitiu parecer final opinando pelo deferimento do pedido (ID 435963138).
Os autos vieram-me conclusos.
Este é, em suma, o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Compulsando os autos, verifico que, por ocasião da entrevista pessoal e do Exame Pericial realizado, restou categoricamente demonstrado que a interditanda não possui capacitação para gerir sua pessoa e administrar seus bens, sendo portadora de doença mental incapacitante e de caráter irreversível, conforme se infere do laudo médico colacionado aos autos.
Insta acentuar que a interdição é uma medida extrema, sendo recomendável a cautela, uma vez que coloca o indivíduo na zona limítrofe da sanidade, porque retira dele a capacidade de gerir seus bens e dirigir sua pessoa.
Segundo Washington de Barros Monteiro, "todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre se presume.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, se acham impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses.
Tais seres sujeitam-se, pois à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade".
A matéria encontrou regramento específico na Lei 13.146 de 2015, denominada Estatuto do Deficiente.
De acordo com tal diploma, “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 84).
O parágrafo 1º do retro mencionado artigo dispõe que “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”.
Já o parágrafo 3º do mesmo artigo define a curatela como sendo “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Imperioso assinalar que, diante da Lei 13.146/2015, não se pode proclamar a incapacidade absoluta do interditando, pois o art. 114, ditou nova redação ao art. 3º, do Código Civil, passando a admitir como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos de idade.
Assim, conclui-se que o interditando é relativamente incapaz de realizar atos do cotidiano.
No caso dos autos, está perfeitamente comprovado que a interditanda não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses da curatelanda, atendendo, pois, aos ditames da lei de regência.
Ante o exposto, nos termos do art. 755 do CPC c/c arts. 84 e 85 da Lei 13.146 de 2015, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para decretar a interdição de JACY MORAIS DE SOUZA LINO, por incapacidade civil relativa, sujeitando a interditanda à curatela, especificamente para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, mantendo incólume os direitos ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Nomeio curador o requerente, Sr.
RAYMUNDO HENRIQUE LINO DE SOUZA, o qual deverá representar a interditanda nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário, bem como movimentação e atualização de contas bancárias.
Os poderes, contudo, não poderão importar em transferência ou renúncia de direito.
Lavre-se termo de curatela, intimando-se para assinatura, em 05 (cinco) dias.
Dispenso a especialização de hipoteca legal, tendo em vista a inexistência de bens em nome do curatelado.
Cumpra-se a Secretaria o disposto no parágrafo 3º do artigo 755 do CPC.
Sem custas, face à assistência judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.
Dra.
Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito Juíza de Direito -
20/06/2024 22:12
Expedição de intimação.
-
20/06/2024 22:12
Expedição de intimação.
-
20/06/2024 22:12
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 14:40
Juntada de Edital
-
07/06/2024 07:35
Expedição de intimação.
-
07/06/2024 07:35
Expedição de intimação.
-
07/06/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 22:35
Expedição de Edital.
-
25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de HENRIQUE MORAIS LINO BORGES LOPES em 03/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 01:07
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
13/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
12/04/2024 13:14
Juntada de Petição de pje CIENTE DE SENTENÇA 8007472_79.2022.8.05.0146
-
09/04/2024 09:38
Expedição de intimação.
-
09/04/2024 09:38
Expedição de intimação.
-
08/04/2024 11:07
Expedição de ato ordinatório.
-
08/04/2024 11:07
Julgado procedente o pedido
-
05/04/2024 15:26
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 12:43
Juntada de Petição de INTERDIÇÃO PROC 8007472_79.2022.8.05.0146
-
11/03/2024 14:20
Expedição de ato ordinatório.
-
11/03/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 10:52
Expedição de intimação.
-
08/11/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 12:34
Expedição de intimação.
-
07/09/2023 12:34
Expedição de intimação.
-
07/09/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 04:15
Decorrido prazo de JACY MORAIS DE SOUZA LINO em 06/07/2023 23:59.
-
26/05/2023 21:57
Expedição de intimação.
-
22/05/2023 11:41
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
20/05/2023 17:51
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
20/05/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
20/05/2023 17:51
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
20/05/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
20/05/2023 17:50
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
20/05/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
11/05/2023 13:58
Expedição de intimação.
-
11/05/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
19/02/2023 21:22
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
19/02/2023 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
18/02/2023 18:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/02/2023 10:16
Audiência Entrevista pessoal realizada para 15/02/2023 10:00 VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO.
-
12/12/2022 07:15
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 00:23
Mandado devolvido Positivamente
-
07/12/2022 07:18
Juntada de Petição de CIENTE AUDIÊNCIA
-
06/12/2022 17:49
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 17:48
Expedição de intimação.
-
06/12/2022 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2022 17:38
Audiência Entrevista pessoal designada para 15/02/2023 10:00 VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO.
-
06/12/2022 17:24
Juntada de Outros documentos
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10/11/2022 17:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2022 20:30
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 12:54
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
27/10/2022 12:07
Expedição de intimação.
-
27/10/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 10:12
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2022.
-
11/10/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
29/09/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 13:18
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
26/09/2022 19:45
Expedição de ato ordinatório.
-
26/09/2022 19:45
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 19:50
Juntada de Petição de procuração
-
20/09/2022 22:56
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 21:34
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
13/09/2022 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2022 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 21:03
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 15:26
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
29/08/2022 15:26
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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