TJBA - 0501854-90.2016.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 20:01
Expedição de ato ordinatório.
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06/07/2025 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2025 20:00
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 20:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/06/2025 06:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 06:05
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 23:17
Expedição de ato ordinatório.
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13/05/2025 23:17
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 13:04
Recebidos os autos
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23/04/2025 13:04
Juntada de Certidão
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23/04/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/12/2024 17:12
Expedição de ato ordinatório.
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16/12/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:28
Juntada de Petição de contra-razões
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29/09/2024 13:34
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
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29/09/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS ATO ORDINATÓRIO 0501854-90.2016.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Interessado: Daiane Rosa Dos Santos Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Aldo Ramos De Brito Interessado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Interessado: Zoom Bahia Producoes Eireli - Me Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552) Advogado: Daniel De Araujo Paranhos (OAB:BA38429) Advogado: Filipe Machado Franca (OAB:BA38439) Interessado: Hamilton Bezerra Costa Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552) Advogado: Daniel De Araujo Paranhos (OAB:BA38429) Advogado: Filipe Machado Franca (OAB:BA38439) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antônio de Jesus - BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0501854-90.2016.8.05.0229 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor: DAIANE ROSA DOS SANTOS Réu: Banco do Brasil SA e outros (2) Conforme Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista o recurso de Apelação interposto pela parte ré, Banco do Brasil S/A, apresentado no ID.452954376, ficam intimadas as partes contrárias para apresentarem as contrarrazões, no prazo legal.
Após o prazo, com as contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.
Santo Antônio de Jesus (BA), 13 de setembro de 2024.
Edilene de Oliveira Vieira Diretora de Secretaria Islane das Virgens Carvalho Estagiária de Direito -
13/09/2024 19:19
Expedição de ato ordinatório.
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13/09/2024 19:19
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 01:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil SA em 17/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:12
Decorrido prazo de HAMILTON BEZERRA COSTA em 24/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:12
Decorrido prazo de DAIANE ROSA DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:12
Decorrido prazo de ZOOM BAHIA PRODUCOES EIRELI - ME em 24/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:12
Decorrido prazo de DAIANE ROSA DOS SANTOS em 24/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:12
Decorrido prazo de ZOOM BAHIA PRODUCOES EIRELI - ME em 19/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:15
Decorrido prazo de HAMILTON BEZERRA COSTA em 19/07/2024 23:59.
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27/07/2024 18:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil SA em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 01:22
Mandado devolvido Positivamente
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30/06/2024 13:05
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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30/06/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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28/06/2024 13:16
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 0501854-90.2016.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Interessado: Daiane Rosa Dos Santos Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Aldo Ramos De Brito Interessado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Interessado: Zoom Bahia Producoes Eireli - Me Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552) Advogado: Daniel De Araujo Paranhos (OAB:BA38429) Advogado: Filipe Machado Franca (OAB:BA38439) Interessado: Hamilton Bezerra Costa Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552) Advogado: Daniel De Araujo Paranhos (OAB:BA38429) Advogado: Filipe Machado Franca (OAB:BA38439) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501854-90.2016.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTERESSADO: DAIANE ROSA DOS SANTOS Advogado(s): INTERESSADO: Banco do Brasil SA e outros (2) Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB:BA26552), DANIEL DE ARAUJO PARANHOS (OAB:BA38429), FILIPE MACHADO FRANCA (OAB:BA38439), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE PARCIAL DO CONTRATO ACESSORIO DE GARANTIAS ajuizada por DAIANE ROSA DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A, HAMILTON BEZERRA COSTA e ZOOM BAHIA PRODUCOES EIRELI – ME.
Alega que manteve um relacionamento amoroso com o Sr.
Hamilton Bezerra Costa, e, envolvida por um grande sentimento afetivo que nutria, concordou, a pedido, em “assinar uns papéis” para viabilizar um empréstimo em favor do namorado, ora acionado.
Afirma que o Sr.
Hamilton Bezerra Costa deu garantias verbais a postulante que sua assinatura no contrato bancário iria ajudar muito à sua empresa, e, iludindo-a, que não correria riscos, uma vez que ele assumiria total responsabilidade por valores devidos que defluíssem deste contrato.
Neste diapasão, destituída de maior conhecimento jurídico e dotada de boa-fé, consentiu em assinar, em fevereiro de 2015, um instrumento particular de constituição de garantias do cartão BNDES, sem saber exatamente do que se tratava, na qual figurava como FIADORA da HAMILTON BEZERRA COSTA-ME.
Tal contrato acessório deriva de um principal que versa sobre abertura de um crédito fixo Nº 056.310.418, tendo como financiador o Banco do Brasil S.A. 04.
Sobreleva pontuar que o valor máximo das garantias objeto do contrato questionado versa sobre o montante máximo de R$ 134.000,00 (cento e trinta e quatro mil reais), embora no contrato principal o valor erigido se reporte a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Narra que em um viés típico de ação de natureza estelionatária, o acionado, pouco tempo após a celebração do contrato, deu fim ao relacionamento amoro e nega-se a responder por débitos e valores que defluam do mesmo, o que gerou grandes prejuízos a demandante, que atualmente encontra-se com o nome restrito no Serasa, impossibilitada de adquirir produtos no comercio etc.
Alega que a instituição bancária não adotou os procedimentos devidos quanto à percepção da capacidade financeira da autora, pessoa pobre que obtém uma renumeração mensal de um salario mínimo, ao permitir que a mesma figurasse como fiadora de um valor máximo de R$ 134.000,00 (cento e trinta e quatro mil reais).
Afirma que não lhe foram dados esclarecimentos suficientes no momento da confecção e assinatura do contrato, para que tivesse a exata consciência das consequências da aposição de sua assinatura ao documento, procedimento infenso aos ditames do CDC que garante ao consumidor, entre seus direitos básicos, o da informação.
Assim, sentindo-se prejudicada e no intuito de resguardar seus direitos e bom nome não restou outra alternativa a acionante a não ser procurar o aparelho estatal de Justiça.
Requereu a tutela de urgência, determinando e declarando, urgentemente, a nulidade parcial das cláusulas do contrato de constituição de garantias do Cartão BNDES, mormente e especificamente, naquelas que apresentem e vinculem a autora ao contrato na condição de fiadora, tornando, por conseguinte, inexistente qualquer vínculo entre débitos oriundos deste contrato desde sua origem e a postulante, que recairão exclusivamente sob a responsabilidade do contratante, HAMILTON BEZERRA COSTA-ME.
Ao final, requer a determinação a instituição bancária que promova imediatamente as medidas adequadas para retirada do nome da autora no rol de inadimplentes junto ao Serasa, por dívidas oriundas do contrato parcialmente atacado, cominando multa diária, para a hipótese de descumprimento da obrigação assinalada não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), bem como a confirmação da tutela de urgência.
O réu HAMILTON BEZERRA COSTA e ZOOM BAHIA PRODUÇÕES EIRELI ME apresentaram contestação no ID 225500443, requerendo a gratuidade da justiça, bem como arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que jamais negou ter mantido um relacionamento amoroso com a Demandante, tampouco nega ter pedido a sua ajuda como fiadora para conseguir o empréstimo que necessitava.
Afirma que falta com a verdade a Requerente ao informar que não sabia o que estava fazendo, uma vez que é uma pessoa instruída, alfabetizada e tinha total ciência dos valores envolvidos na negociação.
Narra que não é demais ressaltar que a Autora é maior de idade, absolutamente capaz, jamais sofreu qualquer tipo de coerção, agressão física ou psicológica por parte do Requerido, portanto há de se destacar que a Demandante não possui nenhum indício ou aspecto de alguém vulnerável a atos que lhe prejudicasse.
Contudo, mesmo com essas evidências, a Promovente tenta convencer este juízo de que não sabia, ao menos, do que estava assinando – especialmente, quando expressa, na inicial, que concordou em assinar “uns papéis”.
Alega que jamais escondeu da promovente as informações relacionadas ao valor do financiamento, a sua finalidade, bem como os aspectos gerais do contrato firmado entre o mesmo e o Banco.
Outro fato que ratifica a transparência do Requerido perante a Autora é que a empresa supracitada (também Ré), na pessoa do(s) seu(s) responsável(eis), estava presente no momento da celebração do contrato e, consequentemente, no momento da assinatura realizada pela Autora, sem dúvidas, com a incumbência de evitar qualquer espécie de fraude, coação e/ou participação de fiador vulnerável/incapaz.
Aduz que mesmo em meio a todas as eventualidades, quais sejam, o atual estado de crise econômica do país que, inevitavelmente, atingiu o rendimento financeiro do Acionado e de sua microempresa, o mesmo deu o seu máximo para que pudesse continuar pagando as parcelas ao banco, até que, infelizmente, não restaram mais alternativas, além de deixar de adimplir com as dívida.
Requer a improcedência da ação.
Citado, o réu Banco do Brasil contestou o feito (ID 225500453), alegando que foi entregue na agência toda a documentação referente ao contrato constando a fiadora e autor da ação, sendo firmada em conformidade com as diretrizes legais referentes ao tipo de linha de crédito e à constituição de garantias permitidas para a mesma.
Salientam que a mesma teve pleno acesso às informações necessárias e assinou o referido contrato de livre e espontânea vontade, com ciência plena sobre o compromisso firmado.
Logo, em face da existência de contrato em nome da parte autora, na condição de fiador/avalista, com a apresentação da documentação necessária para tal, possíveis cobranças e negativações em virtude do débito não se configura ato ilícito do Réu e sim um direito do credor.
Pugna pela improcedência da ação.
Audiência de conciliação realizada sem êxito, ID 225500919 e 225501121.
Réplica ID 225501124.
Saneador no ID 225501125, oportunidade em que foi determinada a retificação do polo passivo para constar Zoom Bahia Produções Eirele ME, excluindo Hamilton Bezerra Costa ME, bem como foi rejeitada a preliminar suscitada na defesa do réu e designada audiência de instrução e julgamento.
Audiência de instrução realizada conforme o ID 225501175.
Alegações finais ao ID 225501177, 225501181 e 225501182.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Inicialmente, tendo em vista os fatos discutidos na presente lide, verifica-se a desnecessidade de produção de outras provas além daquelas já produzidas, estando o feito maduro para julgamento, de forma que passo ao julgamento do mérito.
Inexistem outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, razão pela qual passo a analisar o mérito da demanda.
Inicialmente, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, pois há uma prestação de serviços, estabelecendo-se uma relação de consumo entre a instituição financeira prestadora e o cliente consumidor.
Tal premissa ensejou na edição da Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Observe-se a redação do art. 14 §3º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A responsabilidade é objetiva, encontrando fundamento na Teoria do Risco do Empreendimento, pois a instituição financeira deve responder pelos defeitos resultantes do negócio independentemente de culpa, salvo se provar inexistência de falha ou fato exclusiva do consumidor.
Na hipótese, a motivação para a resolução do contrato e consequente declaração de inexistência de débito, está baseada na alegação de vício de consentimento.
Pois bem.
Antes de adentrar na esfera do caso concreto, é necessário discorrer acerca dos negócios jurídicos. É importante se ter em mente que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. À evidência, a livre e espontânea declaração de vontade das partes é elemento essencial para constituição do negócio jurídico, razão pela qual os vícios de consentimento acarretam a anulabilidade do ato.
O art. 171 do Código Civil, em seu inciso II, traz como causa de anulabilidade do negócio jurídico, os vícios de consentimento decorrentes de erro e dolo.
Vejamos: Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Em relação ao dolo, enquanto vício de consentimento, pode ser conceituado como qualquer tipo de artifício empregado por uma das partes vinculadas a uma relação jurídica para enganar outrem.
Ou seja, trata-se de prática de uma conduta sutil, ágil, que é realizada para induzir alguém à celebração de um negócio jurídico, levando-o a ser enganado pela caracterização de um erro que o conduz à uma manifestação de vontade que não se consumaria se o ardil não existisse.
No que tange ao erro, enquanto defeito do negócio jurídico, os artigos 138 e 139 do Código Civil assim dispõem: Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139.
O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Consoante doutrina de Sílvio Venosa, o erro substancial ou essencial “é o que tem o papel decisivo na determinação da vontade do declarante, de modo que, se conhecesse o verdadeiro estado de coisas, não teria desejado, de modo nenhum, concluir o negócio” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito Civil: direitos reais. 3ª ed.
São Paulo: Atlas, 2003. p. 430.).
Teoricamente, existe diferença entre erro e ignorância, sendo o primeiro uma falsa representação positiva da realidade, ao passo que a ignorância é um estado de espírito negativo, traduzindo desconhecimento.
Na prática não é simples traçar, contudo, uma diferenciação, de modo que se costuma tratá-los da mesma forma.
O erro pode descaracterizar o negócio jurídico, por se tratar de vício da vontade, portanto, causa de anulação.
Na doutrina clássica costuma-se afirmar que o erro apto a anular o negócio jurídico (vício da vontade) deve ser substancial e escusável, ou seja, perdoável.
Deve o erro atacar a substância do negócio para ser anulável.
Deve, ainda, ser perdoável, pois a lei não existe para proteger os desatentos.
Segundo a doutrina clássica, o erro é anulável quando ataca a substância do ato e é perdoável ao homem médio.
Trata-se, contudo, de entendimento demasiadamente subjetivo, razão pela qual a doutrina moderna, com base no princípio da confiança, que protege a boa-fé das pessoas, e, considerando a dificuldade na análise da escusabilidade do erro, tem dispensado esse segundo requisito.
Para justificar a anulação do negócio deve haver, ainda, um efetivo prejuízo da parte.
Neste sentido, possível identificar basicamente três espécies de erro: 1) erro sobre o negócio, 2) erro sobre o objeto, 3) erro sobre a pessoa.
O exemplo mais comum é o erro sobre o objeto – error in substantiva – previsto no art. 138 e inciso I, do art. 139 , ambos do Código Civil.
Pois bem.
A autora pretende a anulação parcial do contrato de fiança indicado na inicial, sob o fundamento de ter existido vício de consentimento, na modalidade erro/dolo, porquanto teria sido induzida pelo Sr.
Hamilton Bezerra Costa, seu então namorado, a assinar o referido contrato de fiança, quando não sabia do que se tratava ao certo.
E é exatamente essa situação que retrata a questão fática dos autos.
Na hipótese, a parte autora alega não existido plena ciência da realização da contratação, afirmando ter assinado os documentos fornecidos pela instituição financeira, sem ter conhecimento que, em verdade, atuava na condição de fiadora do financiamento em favor da empresa ré.
De acordo com o contrato acostado ao ID 225497598, verifico que a parte autora efetivamente assinou o instrumento contratual na condição de fiador.
Por outro lado, a prova testemunhal corrobora a prova documental produzida.
A testemunha ouvida em juízo, preposto do Banco, ID 448610440, afirma que o banco exigiu a garantia adicional por se tratar de firma individual (pertencente ao segundo requerido), e que o banco pode dispensar “garantia de recursos livres do fiador”, de forma a não exigir comprovação da renda e/ou patrimônio do fiador.
Afirma que “lembra da luta dela depois”, “para manter contato com Hamilton para resolver”, e que a parte autora “dispensou grande tempo dela” para tentar resolver a questão, e que o banco procurou todo tipo de resolução, concessão de desconto, para que Hamilton liquidasse o débito.
Ao ser perguntado sobre as orientações dadas pelo banco, em relação aos contratos de fiança, disse que “em função da dinâmica..., e que quando a gente chega em algumas situações...”, “que 99% dos clientes não leem o contrato, porque normalmente são pessoas de confiança do contratante, que não tem como explicar 200 páginas de um contrato para cada um dos clientes”.
Importante destacar que a referida testemunha foi advertida e compromissada, inexistindo qualquer elemento capaz de induzir conclusão de eventual interesse em favorecer a tese da parte autora.
Em acréscimo, ressalte-se o depoimento da demandante, no qual afirmou-se que, em confiança ao seu namorado à época, Sr.
Hamilton, ora réu, assinou os documentos sem ler, e que este havia afirmado que se tratava de “um cadastro de um produto”, e que assinou um papel fora do banco, e que não viu o nome “fiador” nos papéis que assinou.
Afirmou que depois disso Hamilton falou que o cadastro do produto não tinha dado certo, e que precisaria ir ao banco, e que ao chegar lá, não foi em nenhum momento informada sobre do que se tratavam os papéis assinados pelos funcionários do banco, e que depois disso ao tentar comprar no comércio, com o namoro já terminado, descobriu que seu nome estava negativado, e que “não sabia que ele tinha aberto essa empresa, e que tinha escritório”.
E que depois foi ao banco com seu tio foi que conheceu Aldo, e descobriu que havia sido fiadora do contrato, e que questionou como poderia colocar uma pessoa para ser fiadora sem perguntar nada a ela, sem ter bens etc.
Nessas circunstâncias, concluiu-se que, apesar da existência de documento assinado pela parte autora, há demonstrativo de que a intenção, ao fazê-lo, não era a de assumir um débito em valor de R$134.000,00 (cento e trinta e quatro mil reais).
Destarte, houve efetivo erro quanto ao objeto do contrato.
Conforme o próprio depoimento da parte autora, corroborado pelas alegações da testemunha, a demandante sequer teve conhecimento dos valores do financiamento discutido, tampouco usufruiu do mesmo.
Aliás, pelas provas produzidas, restou demonstrado que a demandante é pessoa de parcos recursos financeiros, sendo que o seu salário gira em torno de um salário mínimo, conforme se infere do documento acostado ao ID Num. 225497599 - Pág. 12.
Nesse sentido, colhe-se o julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ERRO DE OBJETO.
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE.
CONTRATO ANULADO.
ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
A anulabilidade do negócio jurídico só pode ser declarada quando demonstrada a existência de vício de consentimento, por erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, conforme estabelece o art. 171, inciso II, do Código Civil.
Vício de consentimento demonstrado, através de erro de objeto evidenciado no contrato em análise.
Contrato anulado.
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE.
Aplicável ao caso o princípio da imediatidade, o qual privilegia o juízo de valor formulado pelo Juiz que preside o feito, frente à sua proximidade com as partes e com o processo na origem, o que lhe permite dispor de elementos para formação de sua convicção.
SUCUMBÊNCIA.
Mantida.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*48-94, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 30/11/2017). (TJ-RS - AC: *00.***.*48-94 RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 30/11/2017, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/12/2017) Assim, os pedidos da parte autora devem ser acolhidos, considerando a fundamentação supra.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC, para o fim de declarar a anulação parcial do INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DE GARANTIAS DO CARTÃO BNDES, NO VALOR DE R$134.000,00 (cento e trinta e quatro mil reais), firmada entre as partes, tão somente em relação à fiadora, Sra.
DAIANE ROSA DOS SANTOS, bem como para declarar a inexigibilidade dos débitos decorrentes, apenas em relação a DAIANE ROSA DOS SANTOS.
Outrossim, condeno o Banco do Brasil à obrigação de fazer, consistente em proceder à retirada dos dados da autora dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 5 dias, sob pena de multa única no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Salienta-se que em caso de inadimplemento da obrigação de fazer ora imposta, deverá a PARTE AUTORA informar o descumprimento a este juízo, no prazo de 30 dias a contar da constituição em mora, sob pena de cessação automática da tutela específica deferida.
Intime-se pessoalmente o réu da sentença, especialmente no que diz respeito à obrigação de fazer, acaso existente (Súmula 410 do STJ).
Custas e honorários pela parte promovida, Banco do Brasil S/A, estes à razão de 10% sobre o valor da causa.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Após, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição, independente de nova conclusão, caso inexista pleito de cumprimento de sentença ou pagamento voluntário, se for o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 13 de junho de 2024.
Adriana Quinteiro Bastos Silva Rabelo Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 -
20/06/2024 22:12
Expedição de sentença.
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13/06/2024 16:25
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
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13/06/2024 16:03
Julgado procedente o pedido
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11/06/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 01: Família; Órfãos e Sucessões; Consumo e Cíveis
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11/06/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 19:21
Juntada de Certidão
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07/04/2024 01:54
Decorrido prazo de ZOOM BAHIA PRODUCOES EIRELI - ME em 25/03/2024 23:59.
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06/03/2024 20:30
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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06/03/2024 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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03/03/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 17:28
Expedição de despacho.
-
26/02/2024 21:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/10/2023 20:49
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 15:09
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
-
28/05/2023 15:06
Decorrido prazo de HAMILTON BEZERRA COSTA em 05/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 04:18
Decorrido prazo de ZOOM BAHIA PRODUCOES EIRELI - ME em 05/05/2023 23:59.
-
28/03/2023 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 01: Família; Órfãos e Sucessões; Consumo e Cíveis
-
16/02/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
16/02/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
16/02/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
02/02/2023 09:21
Conclusos para julgamento
-
02/02/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
16/10/2022 11:05
Decorrido prazo de DAIANE ROSA DOS SANTOS em 30/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 09:11
Expedição de ato ordinatório.
-
13/09/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 00:00
Petição
-
24/08/2020 00:00
Concluso para Sentença
-
12/03/2020 00:00
Petição
-
12/03/2020 00:00
Documento
-
28/02/2020 00:00
Expedição de documento
-
23/02/2020 00:00
Petição
-
13/02/2020 00:00
Documento
-
03/12/2019 00:00
Documento
-
03/12/2019 00:00
Audiência Designada
-
23/11/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
22/11/2019 00:00
Petição
-
14/11/2019 00:00
Publicação
-
13/11/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
11/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/11/2019 00:00
Documento
-
06/11/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
06/11/2019 00:00
Audiência Designada
-
17/09/2019 00:00
Mandado
-
17/09/2019 00:00
Mandado
-
13/09/2019 00:00
Mandado
-
12/09/2019 00:00
Mandado
-
12/09/2019 00:00
Mandado
-
12/09/2019 00:00
Mandado
-
11/09/2019 00:00
Mandado
-
10/09/2019 00:00
Mandado
-
05/09/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
05/09/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
05/09/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
05/09/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
05/09/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
05/09/2019 00:00
Audiência Designada
-
04/09/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
04/09/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
04/09/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
04/09/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
04/09/2019 00:00
Documento
-
04/09/2019 00:00
Petição
-
26/08/2019 00:00
Petição
-
19/08/2019 00:00
Mandado
-
16/08/2019 00:00
Petição
-
14/08/2019 00:00
Mandado
-
10/08/2019 00:00
Publicação
-
10/08/2019 00:00
Publicação
-
07/08/2019 00:00
Documento
-
07/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/08/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
06/08/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
06/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/08/2019 00:00
Audiência Designada
-
06/08/2019 00:00
Decisão anterior
-
06/08/2019 00:00
Mero expediente
-
10/08/2018 00:00
Concluso para Sentença
-
01/08/2018 00:00
Petição
-
17/07/2018 00:00
Petição
-
17/07/2018 00:00
Documento
-
14/07/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
14/07/2018 00:00
Petição
-
10/07/2018 00:00
Mandado
-
09/07/2018 00:00
Mandado
-
05/07/2018 00:00
Mandado
-
04/07/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
04/07/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
21/06/2018 00:00
Mandado
-
19/06/2018 00:00
Publicação
-
18/06/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
18/06/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
18/06/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
15/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/06/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
15/06/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
15/06/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
15/06/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
07/06/2018 00:00
Publicação
-
04/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/06/2018 00:00
Documento
-
04/06/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
04/06/2018 00:00
Audiência Designada
-
09/03/2018 00:00
Petição
-
30/11/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/11/2017 00:00
Documento
-
23/11/2017 00:00
Petição
-
23/11/2017 00:00
Petição
-
20/11/2017 00:00
Mandado
-
06/11/2017 00:00
Mandado
-
03/11/2017 00:00
Publicação
-
31/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/10/2017 00:00
Publicação
-
30/10/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
30/10/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
30/10/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
23/10/2017 00:00
Audiência Designada
-
20/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/10/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
06/06/2017 00:00
Petição
-
03/06/2017 00:00
Petição
-
26/05/2017 00:00
Petição
-
24/05/2017 00:00
Petição
-
17/05/2017 00:00
Documento
-
25/04/2017 00:00
Mandado
-
19/04/2017 00:00
Petição
-
11/04/2017 00:00
Mandado
-
07/04/2017 00:00
Mandado
-
04/04/2017 00:00
Mandado
-
04/04/2017 00:00
Mandado
-
30/03/2017 00:00
Mandado
-
28/03/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
28/03/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
28/03/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
28/03/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
27/03/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
24/03/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
24/03/2017 00:00
Audiência Designada
-
10/03/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
07/03/2017 00:00
Mero expediente
-
26/02/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
26/02/2017 00:00
Expedição de documento
-
27/01/2017 00:00
Petição
-
13/07/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2016
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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