TJBA - 0004444-50.2002.8.05.0080
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 11:36
Decorrido prazo de GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO em 22/08/2024 23:59.
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21/11/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 11:58
Juntada de Certidão
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12/09/2024 18:05
Decorrido prazo de MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA em 22/08/2024 23:59.
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08/09/2024 07:56
Decorrido prazo de CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES em 22/08/2024 23:59.
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01/09/2024 14:07
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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01/09/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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27/08/2024 15:49
Juntada de Petição de contra-razões
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24/07/2024 04:12
Decorrido prazo de ELSON ABREU SILVA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:12
Decorrido prazo de ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:12
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 23/07/2024 23:59.
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21/07/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2024 05:58
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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02/07/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0004444-50.2002.8.05.0080 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Feira De Santana Embargante: Iaci Maria Simoes De Santana Advogado: Elson Abreu Silva (OAB:BA7280) Advogado: Mariana Cerqueira Bezerra (OAB:BA50255) Embargado: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 0004444-50.2002.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EMBARGANTE: Iaci Maria Simoes de Santana Advogado(s): ELSON ABREU SILVA (OAB:BA7280), MARIANA CERQUEIRA BEZERRA (OAB:BA50255) EMBARGADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893), SERGIO BARRETO COUTINHO registrado(a) civilmente como SERGIO BARRETO COUTINHO (OAB:BA9407) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO Formulada por IACI MARIA SIMÕES DE SANTANA relativos à execução movida contra si promovida por DESENBANCO - BANCO DE DESENVOLVIMENTO.
O caso em testilha se debruça sobre a alegação autoral de que, preliminarmente, seu bem de família não pode ser penhorado, que deve haver a citação editalícia do outro executado da penhora, sob pena de nulidade.
No mérito, afirma que o título não é líquido, pois vem de um tempo em que a moeda do país era outra e deve-se apresentar cálculos para demonstrar a verdadeira dívida e que houve prescrição intercorrente da execução tendo em vista a inércia do exequente.
Requer o acatamento dos embargos, declarando a cobrança nula,, além de condenação por danos, assim como a condenação do embargado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentação com a inicial.
Despacho inicial no id. 218860189.
Decisão declinando a competência para a Justiça Estadual no id. 218860190.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação no id. 218860196.
Preliminarmente, alega inépcia da inicial por não apresentação dos documentos essenciais.
Impugna as alegações da embargante e pugna pela sua condenação em litigância de má-fé.
A parte embargante se manifestou acerca da impugnação no id. 220931875.
Instadas as partes a se manifestarem quanto à produção de novas provas e interesse em conciliação, não demonstraram interesse, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido.
A questão em voga é exclusivamente de direito, não sendo necessária oitiva da parte autora para apreciação do mérito.
Nesses casos, deve haver julgamento antecipado do mérito.
Passo, então, ao julgamento antecipado do mérito.
I - PRELIMINARES DO EMBARGADO Aduz a parte embargada que os embargos seriam inaptos pois não trouxeram cópias da documentação indispensável.
Não procede.
Não cabe indeferimento sumário dos embargos somente pela falta da juntada inicial dos documentos que embasam o processo de execução, sendo essa ação uma violação dos princípios de efetividade processual e razoabilidade, ainda mais nessa era de processos eletrônicos.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 321 , PAR. ÚNICO , C/C ART. 485 , I , DO CPC . 1.
PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES.
OFENSA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA. 2.
AUSÊNCIA DE CÓPIAS DA EXECUÇÃO.
AUTOS ELETRÔNICOS.
REGRA DO ART. 914 , § 1º , DO CPC .
INAPLICABILIDADE. 1.
Inexiste ofensa do princípio da dialeticidade quando o recurso veicula argumentação apta, em tese, a infirmar o posicionamento adotado na decisão recorrida. 2.
Em conformidade com os princípios da instrumentalidade das formas, da efetividade processual e da razoabilidade, bem como segundo interpretação sistemática do ordenamento processual civil, não se denota adequado o indeferimento da inicial de embargos à execução por ausência de cópias de peças relevantes, com fundamento no artigo 914 , § 1º , do CPC , quando se cuidar de autos de execução eletrônicos, hipótese na qual o julgador tem fácil acesso àquela documentação.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0011184-05.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 19.06.2019) Assim, afasto a preliminar arguida.
II - MÉRITO Primeiramente, defiro o pedido de justiça gratuita da parte embargante.
No mérito, não assiste razão à parte autora.
DO BEM DE FAMÍLIA Afirma a parte autora que o bem penhorado nos autos de execução é bem de família seu e de sua prole, não podendo ser penhorado.
A parte requerida contestou afirmando que a requerente não comprovou na sua inicial que aquele imóvel seria o único e de residência da embargante, além de afirmar que a parte possui outro bem registrado.
Pois bem.
O bem de família, nas lições de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho é "o bem jurídico cuja titularidade se protege em benefício do devedor - por si ou como integrante de um núcleo existencial -, visando à preservação do mínimo patrimonial para uma vida digna".
A Lei n° 8.099/90 regula a impenhorabilidade do chamado bem de família em seus artigos 1° e 5°, vejamos: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. [...] Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Resta comprovado nos autos que a embargante e reside ou residia no imóvel em questão (id. 218860183).
Contudo, essa não apresentou nos autos comprovação de que realmente este seria seu único imóvel para moradia, nem em petição inicial, nem em réplica.
Inclusive, nos autos de execução, indicaram outro imóvel para a penhora (id. 217001340 dos autos de execução). É entendimento dos tribunais pátrios que o ônus de comprovar a caracterização do bem penhorado em bem de família recai sobre o devedor - no caso dos autos, sobre a embargante -, vejamos: PENHORA DE IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA PROTEGIDO PELA LEI 8.009 /90. ÔNUS DE PROVA.
Compete ao devedor provar que o imóvel objeto da penhora se reveste das qualidades previstas no artigo 5º , c.c. seu parágrafo único, da Lei 8.009 /90.
No caso, no entanto, a agravante não apresentou uma prova sequer que fosse capaz de embasar a alegação de que o imóvel penhorado constituiria bem de família.
Agravo de petição a que se nega provimento quanto a esse aspecto, para o fim de manter a penhora efetivada sobre o imóvel. (TRT-2 - 391001220075020009 SP).
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Decisão que determinou a penhora de imóvel do devedor.
Irresignação do executado.
Alegação de impenhorabilidade.
Bem de família.
Improcedência.
Ausência de prova. Ônus do devedor.
Decisão mantida.
Recurso conhecido e desprovido. 1.
A alegação de impenhorabilidade do imóvel, em razão da proteção conferida pela Lei nº 8.009 /90, deve vir acompanhada de prova da condição de bem de família, encargo que recai sobre a parte que alega e, portanto, ônus do qual não se desincumbiu a recorrente. (TJPR - 12ª C.Cível - 0061916-82.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 21.02.2022).
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 518 /STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF). 2. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182 /STJ). 3.
Segundo a jurisprudência do STJ, em regra compete ao devedor o ônus da prova do preenchimento dos requisitos necessários para enquadramento do imóvel penhorado como bem de família, salvo nos casos de existirem nos autos elementos necessários ao reconhecimento de plano da referida proteção legal. 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 /STJ). 5.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 /STJ). 6.
Para alterar a conclusão do Tribunal de origem, acolhendo a pretensão recursal de revisar a questão do ônus probatório das partes, bem assim levantar a mencionada constrição, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 /STJ.
De igual forma, não há como descaracterizar a fraude à execução reconhecida na Justiça local sem incorrer no mencionado óbice. 7. "Para fins do art. 105 , III , a , da Constituição Federal , não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula 518 /STJ). 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1380618 SE 2018/0263964-1) Desta forma, cabia à embargante comprovar que o imóvel em questão seria bem de família, o que não fez, não procedendo a alegação de bem de família.
DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO EDITALÍCIA DO SR.
AGRIPINO Afirma a parte embargante que é necessária a intimação do Sr.
Agripino, seu esposo e também devedor nos autos de execução, sobre a penhora por meio de edital, por ter desaparecido e estar em local incerto.
A embargada afirma que somente processo judicial pode determinar se a parte está “desaparecida” ou não e que a citação por edital é última medida a ser adotada.
Pois bem.
A embargante e o Sr.
Agripino possuem advogado constituído nos autos de execução, que foi intimado de todos os atos, não havendo menção de término de sua representação. É verdade que a intimação pessoal por oficial não teve sucesso em intimar o Sr.
Agripino, mas isso não ocasiona imediata intimação por edital e nem acarreta nulidade da penhora.
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A prescrição intercorrente ocorre quando a parte autora de uma ação perde o direito de exigir seu benefício judicialmente devido à falta de tomada de ações no decorrer do processo, especialmente na fase de execução.
O objetivo da prescrição intercorrente é efetivar o princípio constitucional da duração razoável dos processos judiciais e administrativos, conforme consta no artigo 5º da Constituição Federal: “LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Nesse sentido, a prescrição intercorrente evita que os processos judiciais ocorram por um período indefinido.
Isso porque retira o direito de reivindicação da parte autora se não realizar os trâmites dentro do tempo determinado.
No caso em questão, o processo de execução dura de 1982 até hoje, com vários momentos de inércia.
A parte embargante afirma que o processo ficou parado há mais de 10(dez) anos por inércia da parte (1982 a 1997). É preciso, analisar, contudo, se a inércia partiu da parte autora e se, intimada para se manifestar, nada fez por tempo superior ao do prazo de prescrição material.
Esse é o entendimento dos tribunais pátrios.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - INÉRCIA DO CREDOR - NÃO DEMONSTRADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. - Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei - A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução por inércia da parte exequente quando esta deixar de adotar as providências necessárias ao andamento do processo determinadas pelo juiz - Não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais - Sentença cassada.
Recurso provido (TJ-MG - Apelação Cível: AC 10209050500831001 Curvelo).
A parte exequente se manifestou acerca da indicação de bens à penhora no dia 20/09/1982, pugnando pela expedição de mandado de penhora pelo juízo (id. 217001412).
Em 13/10/1997, o juízo intimou a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, não se manifestando acerca do pedido anterior.
Desse ponto pra frente, a parte exequente sempre se manteve prudente quanto à apresentação de medidas para prosseguimento do feito.
Percebe-se, então, que, o lapso temporal de 15(quinze) anos não foi por inércia ou culpa do exequente, que fez seu pedido mas não foi apreciado, se manifestando prontamente quando foi intimado a dar prosseguimento ao feito.
Não há de se falar em prescrição intercorrente.
DA FALTA DE LIQUIDEZ.
A embargante alega que o título executado não tem liquidez pois tem base em moeda não mais utilizada, que passou por vários planos econômicos, dificultando a sua defesa por desconhecimento dos juros, taxas e correção monetárias aplicadas.
Não prospera.
A inicial da ação de execução e sua documentação deixam claras qual o valor nominal do título - Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) e as taxas de juros mensais e correção monetárias aplicadas pelo exequente para se chegar ao valor final do débito, bastando simples cálculos aritméticos para se chegar ao valor pretendido, não havendo iliquidez.
DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Os juros remuneratórios, segundo o professor Carlos Roberto Gonçalves, são aqueles devidos como compensação pela utilização de capital pertencente a outrem (Capítulo IV - Dos juros legais, Teoria Geral das Obrigações, V.
II, 6.ª edição, 2009, p. 382).
Sua pactuação é livre entre os contratantes, desde que não se verifique ônus desarrazoado para uma das partes.
Inobstante, verificada abusividade, é lícito ao Poder Judiciário reduzi-lo à média de mercado.
Nesse sentido: No julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), confirmou-se a pacificação da jurisprudência da Segunda Seção deste Superior Tribunal nas seguintes questões.
Quanto aos juros remuneratórios: 1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Dec. n. 22.626/1933), como já dispõe a Súm. n. 596-STF; 2) a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade; 3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002; 4) é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto.
Quanto à configuração da mora: 1) afasta a caracterização da mora a constatação de que foram exigidos encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual; 2) não afasta a caracterização da mora quando verificada a simples propositura de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
Quanto aos juros moratórios: nos contratos bancários não alcançados por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
Quanto à inscrição em cadastro de inadimplentes: 1) a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrada que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; 2) a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
Quanto às disposições de ofício: é vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
A Min.
Relatora e o Min.
Luís Felipe Salomão ficaram vencidos nesse específico ponto.
Anote-se, por último, que as questões a respeito da capitalização dos juros e a comissão de permanência não foram tratadas.
REsp 1.061.530-RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008.
Embora o conceito de abusividade seja aberto, no Recurso Especial de nº 2.009.614/SC, a Terceira Turma do STJ fixou os seguintes critérios para sua análise: a) caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.
Naquela ocasião, restou definido ainda que são insuficientes para fundamentar a abusividade: a) a menção genérica às “circunstâncias da causa”; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado do BACEN; e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal Estadual.
Na situação em comento, porém, limitou-se a parte autora a alegar, genericamente, que os juros remuneratórios são ilegais, não restando demonstrada, pois, a abusividade.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Alega a parte embargada que houve litigância de má-fé pela parte autora, já que estaria manipulando os fatos e argumentos para ludibriar o juízo.
Não prospera.
O CPC/15 e 73 versam de forma idêntica acerca da litigância de má-fé no processo civil, vejamos (CPC/73) Art. 16.
Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 17.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidentes manifestamente infundados; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Não se verifica, nos autos, qualquer dos casos elencados acima pela parte embargante, que simplesmente fez uso de sua capacidade argumentativa para defender sua tese.
Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Sucumbente, condeno o embargante no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade dessas verbas suspensas até que sobrevenha eventual alteração das condições financeiras do requerente, beneficiário da gratuidade da justiça, dentro do prazo de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado dessa decisão, ocasião em que, superado esse prazo sem qualquer modificação, serão extintas, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Apense-se ao feito de execução, juntando nele cópia desta decisão.
Feira de Santana, data da assinatura.
JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito -
25/06/2024 18:27
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 18:27
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2024 18:42
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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20/05/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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13/12/2023 17:57
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 17:55
Juntada de Certidão
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01/11/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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09/10/2023 10:40
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 08:39
Conclusos para decisão
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04/09/2022 05:57
Decorrido prazo de Iaci Maria Simoes de Santana em 09/08/2022 23:59.
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04/09/2022 05:57
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 09/08/2022 23:59.
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27/08/2022 18:37
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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27/08/2022 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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29/07/2022 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 00:00
Petição
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24/05/2022 00:00
Petição
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10/05/2022 00:00
Publicação
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06/05/2022 00:00
Mero expediente
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24/03/2022 00:00
Petição
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24/03/2022 00:00
Petição
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23/03/2022 00:00
Petição
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10/03/2022 00:00
Publicação
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31/01/2022 00:00
Mero expediente
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23/07/2021 00:00
Expedição de documento
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21/12/2020 00:00
Petição
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27/09/2019 00:00
Publicação
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16/09/2019 00:00
Mero expediente
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30/08/2016 00:00
Publicação
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25/08/2016 00:00
Petição
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25/08/2016 00:00
Petição
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25/08/2016 00:00
Petição
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05/08/2016 00:00
Recebimento
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29/01/2014 00:00
Recebimento
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23/01/2014 00:00
Recebimento
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13/01/2014 00:00
Petição
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13/01/2014 00:00
Recebimento
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19/12/2013 00:00
Recebimento
-
05/03/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
03/05/2012 00:00
Conclusão
-
27/04/2012 00:00
Conclusão
-
14/02/2012 00:00
Conclusão
-
04/02/2011 00:00
Remessa
-
07/07/2010 00:00
Remessa
-
07/07/2010 00:00
Expedição de documento
-
22/06/2010 00:00
Expedição de documento
-
13/04/2010 00:00
Mero expediente
-
08/04/2010 00:00
Conclusão
-
25/03/2010 00:00
Protocolo de Petição
-
25/03/2010 00:00
Recebimento
-
18/03/2010 00:00
Entrega em carga/vista
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17/03/2010 00:00
Mero expediente
-
15/03/2010 00:00
Conclusão
-
12/03/2010 00:00
Remessa
-
07/07/2009 00:00
Redistribuição
-
18/06/2009 00:00
Remessa
-
27/03/2009 00:00
Conclusão
-
10/02/2009 00:00
Protocolo de Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2002
Ultima Atualização
23/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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