TJBA - 8039934-71.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 04:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER em 14/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 11:22
Baixa Definitiva
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01/10/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 15:08
Juntada de Certidão
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14/09/2024 00:14
Decorrido prazo de JUSCIMAR FERREIRA em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 06:19
Publicado Ementa em 23/08/2024.
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23/08/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 11:00
Juntada de Certidão
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21/08/2024 14:56
Conhecido o recurso de JUSCIMAR FERREIRA - CPF: *35.***.*01-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/08/2024 09:42
Conhecido o recurso de JUSCIMAR FERREIRA - CPF: *35.***.*01-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/08/2024 18:46
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2024 18:03
Deliberado em sessão - julgado
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09/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 01:02
Decorrido prazo de JUSCIMAR FERREIRA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição incidental
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01/08/2024 00:09
Decorrido prazo de JUSCIMAR FERREIRA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER em 31/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:22
Decorrido prazo de JUSCIMAR FERREIRA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:50
Incluído em pauta para 13/08/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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24/07/2024 10:31
Solicitado dia de julgamento
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24/07/2024 00:51
Decorrido prazo de JUSCIMAR FERREIRA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:51
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER em 23/07/2024 23:59.
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12/07/2024 17:30
Conclusos #Não preenchido#
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12/07/2024 17:29
Juntada de Certidão
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12/07/2024 16:19
Juntada de Petição de AI. 8039934_71.2024.8.05.0000
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12/07/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 06:04
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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09/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:10
Juntada de Certidão
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08/07/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 14:23
Conclusos #Não preenchido#
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08/07/2024 14:23
Juntada de Certidão
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28/06/2024 06:17
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 17:53
Juntada de Certidão
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27/06/2024 16:03
Juntada de Petição de contra-razões
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27/06/2024 11:05
Expedição de Ofício.
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27/06/2024 09:36
Juntada de Certidão
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge DECISÃO 8039934-71.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Juscimar Ferreira Advogado: Rafael Da Silva Santana (OAB:BA41565-A) Agravado: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Advogado: Anisio Araujo Neto (OAB:BA26864-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039934-71.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: JUSCIMAR FERREIRA Advogado(s): RAFAEL DA SILVA SANTANA (OAB:BA41565-A) AGRAVADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER Advogado(s): ANISIO ARAUJO NETO (OAB:BA26864-A) PJ - 02 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JUSCIMAR FERREIRA, em face de decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS que, nos autos da AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO nº 8001765-50.2024.8.05.0150 deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: “Trata-se de desapropriação por utilidade pública do imóvel localizado na Rua José Ribeiro da Silva, 987, Casa 02, Ipitanga, Lauro de Freitas/Ba, de matrícula 56.969, de 18,95 m², inclusive benfeitorias, com vistas à construção de canais de macrodrenagem no âmbito do Projeto de Intervenções Integradas de Manejo de Águas Pluviais do Rio Ipitanga e afluentes e no Rio Joanes, no Município de Lauro de Freitas.
Prevê o art. 15 do Decreto 3365/41: Art. 15.
Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) a) do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao impôsto predial; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao impôsto predial e sendo menor o preço oferecido; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originàlmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) [...] Não se olvida que a legislação pertinente (Decreto 3365/41) determina avaliação prévia do imóvel para fins de fixação da justa indenização.
Entretanto, é importante salientar que não é vedado ao magistrado conceder a imissão na posse do imóvel quando houver urgência e depósito prévio do valor ofertado.
Desta forma, estando a petição inicial devidamente instruída e em face da alegada urgência e depósito do valor ofertado, justificada pelo inegável interesse público envolvido, DEFIRO A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL, com fundamento nos artigos 13 e 15 do Decreto Lei nº 3365.”. (ID 437140946 – processo de origem) Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, afirmando, resumidamente, que teria que ficar à mercê das arbitrariedades da agravada, vivendo dentro da obra, sem sequer ter a possibilidade de ter um local digno para residir, mesmo que temporariamente.
Aduz que terá cortado os seus serviços de energia elétrica, fornecimento de água, esgoto e de internet, por conta da obra da agravada.
Levanta que: “… a proposta da Agravada, para que o Agravante tenha acesso à sua residência, é fazer uma instalação completamente improvisada, insalubre e precária, na qual seriam colocadas tábuas de madeira para passagem, além de um tapume no lugar do portão, sem qualquer segurança ou fixação devidas, tirando não só a dignidade e bem-estar de sua moradia, mas ameaçando sua segurança e dos demais residentes.”.
Pugna pela concessão da tutela antecipada recursal para reformar a decisão atacada, com o fim de que: 1) seja garantida manutenção dos serviços essenciais ao agravante e sua família (Fornecimento de Eletricidade; Tratamento e Fornecimento de Água Potável e Esgoto; Fornecimento de Gás; Serviço de Internet; e qualquer outro serviço essencial); 2) sejam ofertadas alternativas adequadas para entrada e saída da residência, em conformidade com os princípios da dignidade e segurança; 3) subsidiariamente a suspensão da imissão provisória na posse.
No mérito, requer o provimento do presente recurso para reformar a decisão de 1º grau, confirmando a tutela antecipada recursal. É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça apenas para fins de análise deste recurso de Agravo de Instrumento.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Cuida-se, na origem, de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO tombada sob o nº 8001765-50.2024.8.05.0150, iniciada pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER em desfavor de JUSCIMAR FERREIRA, na qual alega a parte ré, em breve síntese, que visa a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia – CONDER a construção de canais de macrodrenagem no âmbito do Projeto de Intervenções Integradas de Manejo de Águas Pluviais do Rio Ipitanga e afluentes e no Rio Joanes, no Município de Lauro de Freitas, requerendo, para tanto, a imissão na posse, provisória, sobre bem do agravante a ser desapropriado na porção de 18,98 m².
Em decisão de ID 437140946 – processo e origem, o Magistrado deferiu o pleito de imissão provisória na posse entendendo pelo inegável interesse público envolvido, com fundamento nos artigos 13 e 15 do Decreto Lei nº 3365/41.
Aduz o agravante que foi informado de que a referida desapropriação terá como consequência a interrupção, em sua residência, de todos os serviços essenciais, básicos e mínimos, para uma moradia e existência dignas.
Após deferido o pedido pelo MM Juízo “a quo”, pugna a parte agravante, liminarmente, pela suspensão da decisão ou pela não interrupção dos serviços essenciais de energia elétrica; fornecimento de água potável, esgoto, gás e internet, além da não substituição da entrada da residência por tábuas de madeira.
Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise do efeito suspensivo requerido.
Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, facultou ao Relator atribuir-lhe efeito suspensivo, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, senão vejamos: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II – ordenará a intimação do agravo pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III – determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, par que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Para que seja possível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, o legislador estabeleceu a necessária presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Importante salientar que todo provimento liminar, por estar calcado em juízo provisório, pode ser modificado, em face da precária cognição exercida sobre os fatos e documentos colacionados aos autos, caso surjam circunstâncias que alterem o contexto fático-jurídico inicialmente deduzido.
Essa compreensão, fartamente reconhecida pela doutrina, pode ser facilmente percebida pela dicção do art. 296 do CPC.
A questão trazida à apreciação desta E.
Corte diz respeito à imissão provisória na posse, pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER, sob uma área de 18,95 m² de propriedade da parte agravante.
O exame sobre a possibilidade de concessão da tutela antecipada não exige análise relativamente à existência ou inexistência do direito posto em causa, mas tão-somente que a prova deva ser suficiente para o surgimento do verossímil, na expressão de Luiz Guilherme Marinoni.
Para fins de exame da verossimilhança, os documentos juntados ao processo devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em Juízo.
De partida, pontua-se que, à luz do direito positivo, o Poder Público possui respaldo legal para, no bojo do processo jurisdicional expropriatório, obter a imissão provisória na posse perseguida, desde que presente o requisito da urgência, que pode ser declarada a qualquer momento, conforme regramento do Decreto-Lei nº. 3.365 /1941.
Nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/41, os requisitos essenciais para o deferimento da imissão provisória na posse são a demonstração da utilidade pública, a declaração de urgência e o depósito prévio da quantia arbitrada.
Sobre o tema, vale a reprodução dos julgamentos abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - LIMINAR - POSSIBILIDADE - UTILIDADE PÚBLICA DO BEM - URGÊNCIA - JUSTA INDENIZAÇÃO - DEPÓSITO PRÉVIO - AVALIAÇÃO PRÉVIA - DESNECESSIDADE.
O art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41 autoriza a concessão de liminar de imissão provisória na posse de bem com utilidade pública declarada, em favor de concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica, desde que demonstrada a urgência e previamente depositada quantia a título de justa indenização, em valor não definitivo, sendo prescindível a avaliação pericial prévia para este fim. (TJ-MG - AI: 10000191066612001 MG, Relator: Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 08/06/0020, Data de Publicação: 15/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
DECRETO-LEI Nº 3.365/41. 1.
Caso em que as razões de interesse público para a urgência resultam bem elucidadas nos autos e são relevantes, razão pela qual é de ser mantida a imissão provisória, condicionada ao depósito da quantia ofertada pela concessionária na inicial. 2.
Imissão provisória na posse deferida na origem.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 51222983020228217000 TORRES, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 17/10/2022, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2022) À análise dos autos, observa-se que a agravada demonstrou, através dos documentos colacionados, a prevalência do interesse público, bem como a necessidade e utilidade pública do terreno, que será utilizado para construção de canais de macrodrenagem no âmbito do Projeto de Intervenções Integradas de Manejo de Águas Pluviais do Rio Ipitanga e afluentes e no Rio Joanes, no Município de Lauro de Freitas.
Ademais, apresentou laudo de avaliação da terra com a indicação do valor da justa indenização para fins de imissão provisória na posse (ID 434618935 – processo de origem), em conformidade com o art. 15 do Decreto acima referenciado, bem como depósito judicial (ID 437119343 – processo de origem).
Neste caso, em que pese os argumentos do agravante, não há como, em um juízo de cognição sumária, acolher o pedido de liminar, pois para a imissão provisória na posse devem ser demonstrados dois pressupostos: declaração de urgência e depósito prévio do valor estimado da indenização, a teor dos artigos 15 e 40 do Decreto-lei nº 3.365 /41.
Demonstrados os requisitos autorizadores para a imissão na posse, quais sejam, o decreto de utilidade pública com declaração de urgência e o depósito prévio, impõe-se a manutenção da decisão agravada que concedeu a liminar de imissão provisória na posse, proferida nos autos da Ação de Desapropriação ajuizada pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER.
Dito isto, o perigo de dano é inverso, pois o serviço púbico de macrodrenagem, em região com constantes alagamentos, inclusive sendo matéria recorrente em canais abertos de televisão, é de natureza essencial, sendo que a demora na concretização da imissão provisória na posse para a implantação da obra pública pode impedir sua prestação de forma satisfatória e universal, o que prejudicaria não só o recorrente, mas toda a coletividade.
Logo, diante do que ora se sustenta, a análise da insurgência quanto à interrupção dos serviços essenciais ao agravante assim como a reconfiguração da sua via de entrada, para além de não ter sido analisada pelo MM Juízo de primeiro grau, trata de matéria que exige dilação probatória, pelo que é prudente que se aguarde a instrução do processo, de modo a que se obtenham maiores elementos sobre a questão e não se sustente apenas em informações obtidas pelo agravante.
Neste momento processual, portanto, opta-se por salvaguardar a necessidade de ouvir a parte contrária.
Portanto, não há prova inequívoca da verossimilhança a autorizar a antecipação da tutela postulada pela parte ré/agravante.
Por derradeiro, importante esclarecer que a presente decisão é ato superficial e de caráter transitório, podendo ser revista a qualquer tempo, após regular instrução do feito e desde que venham aos autos elementos de convicção que autorizem nova decisão.
Ante o exposto, pelos fundamentos aqui aduzidos, NEGO O EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO, eis que ausente a verossimilhança no alegado pela parte agravante.
Na presente situação, importante a requisição de informações ao digno Juiz de Direito prolator da decisão guerreada, sobre a ocorrência de fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu deslinde (art. 1.018, §1º, do CPC).
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor.
Intime-se a agravada para responder no prazo legal, consoante disposto no art. 1019, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Dá-se ao ato força de mandado/ofício.
Salvador (BA), 25 de junho de 2024.
DES.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR -
25/06/2024 16:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/06/2024 08:12
Conclusos #Não preenchido#
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21/06/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 21:39
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 17:37
Inclusão do Juízo 100% Digital
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20/06/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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