TJBA - 8086089-03.2022.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 14:54
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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06/09/2025 14:54
Disponibilizado no DJEN em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] PROCESSO: 8086089-03.2022.8.05.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos] PARTE AUTORA: EXEQUENTE: DIDONE E GARRIDO ADVOGADOS ASSOCIADOS, ZAPPA & PELUSO ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado(s) do reclamante: RODRIGO BASTOS MACHADO, SARAH SOUSA OLLANDEZOS, PATRICIA MACHADO DIDONE, AURELIO CANCIO PELUSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AURELIO CANCIO PELUSO PARTE RÉ: EXECUTADO: VICTORIA MANHANA CELIA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por por DIDONE E GARRIDO ADVOGADOS ASSOCIADOS e ZAPPA & PELUSO ADVOGADOS ASSOCIADOS contra VICTORIA MANHANA CELIA DE ALMEIDA.
A parte executada, por meio da petição constante no ID 495345374, apresentou requerimento de chamamento do feito à ordem, com reiteração do pedido de reconsideração anteriormente formulado no ID 484009999, referente à decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça, questão esta já enfrentada e decidida na sentença (ID 444677397).
Contudo, conforme se extrai dos autos, a parte executada interpôs recurso de apelação, o qual restou deserto em razão do não recolhimento das custas processuais, não tendo sido reconhecido eventual direito à gratuidade naquele momento oportuno.
Assim, não vislumbro razões para reconsiderar a decisão já proferida, mantendo-a por seus próprios fundamentos, tendo em vista a ausência de novos elementos que justifiquem a alteração do julgado.
Diante disso, considerando o trânsito em julgado da sentença e o início da fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no mesmo percentual, conforme §1º do mesmo dispositivo.
P.I. Cumpra-se. Salvador/BA, 15 de agosto de 2025.
Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito -
01/09/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2025 20:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 13:22
Conclusos para despacho
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08/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 14:23
Conclusos para despacho
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19/03/2025 14:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/03/2025 14:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2025 16:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/02/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 11:39
Recebidos os autos
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31/01/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/06/2024 11:37
Juntada de Petição de contra-razões
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27/06/2024 02:58
Decorrido prazo de VICTORIA MANHANA CELIA DE ALMEIDA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:58
Decorrido prazo de NOVA BAHIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:58
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 26/06/2024 23:59.
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10/06/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 21:13
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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07/06/2024 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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07/06/2024 10:18
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2024 19:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2024 08:56
Publicado Despacho em 01/11/2023.
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14/05/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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09/05/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 13:37
Conclusos para decisão
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13/11/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2023 00:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 05:36
Decorrido prazo de NOVA BAHIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 29/09/2023 23:59.
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18/10/2023 02:38
Decorrido prazo de NOVA BAHIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 29/09/2023 23:59.
-
17/10/2023 22:15
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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17/10/2023 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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29/09/2023 10:50
Conclusos para decisão
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14/09/2023 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/09/2023 21:16
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2023 15:03
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 20:13
Decorrido prazo de NOVA BAHIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 03:34
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 14/06/2023 23:59.
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12/06/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:59
Publicado Despacho em 19/05/2023.
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23/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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18/05/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2023 12:29
Expedição de despacho.
-
17/05/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 02:28
Decorrido prazo de VICTORIA MANHANA CELIA DE ALMEIDA em 13/02/2023 23:59.
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03/03/2023 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 23:56
Publicado Ato Ordinatório em 11/01/2023.
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03/03/2023 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
11/02/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 15:28
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2023 06:27
Decorrido prazo de NOVA BAHIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 25/01/2023 23:59.
-
10/01/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
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04/01/2023 10:14
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2022 17:04
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 07/12/2022 23:59.
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12/12/2022 16:57
Decorrido prazo de NOVA BAHIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 18/11/2022 23:59.
-
12/12/2022 16:57
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 18/11/2022 23:59.
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12/12/2022 16:57
Decorrido prazo de VICTORIA MANHANA CELIA DE ALMEIDA em 18/11/2022 23:59.
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29/11/2022 21:03
Publicado Despacho em 20/10/2022.
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29/11/2022 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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27/10/2022 11:26
Expedição de carta via ar digital.
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27/10/2022 11:23
Expedição de despacho.
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27/10/2022 11:21
Desentranhado o documento
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27/10/2022 11:21
Expedição de despacho.
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27/10/2022 11:19
Expedição de despacho.
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19/10/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2022 20:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VICTORIA MANHANA CELIA DE ALMEIDA - CPF: *69.***.*02-11 (AUTOR).
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15/07/2022 11:49
Conclusos para despacho
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07/07/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 14:59
Publicado Despacho em 22/06/2022.
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27/06/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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21/06/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2022 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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