TJBA - 8126887-74.2020.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 13:13
Baixa Definitiva
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16/09/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 13:12
Juntada de Certidão
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20/07/2024 04:27
Decorrido prazo de DAIANE SANTANA REIS em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 04:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/07/2024 23:59.
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30/06/2024 14:42
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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30/06/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8126887-74.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Daiane Santana Reis Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:BA50828) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8126887-74.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DAIANE SANTANA REIS Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR (OAB:BA50828) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO/RELAÇÃO JURÍDICA.
INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO (RESTRIÇÃO) AO CRÉDITO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
DAIANE SANTANA REIS, devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado constituído, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face do BRADESCO S/A, igualmente qualificado, pelos fundamentos fáticos e jurídicos aduzidos a seguir em estreita síntese.
Inicialmente, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Discorre a parte autora em petição inicial (id. 80187637) que, pretendendo realizar operação financeira no comércio local, fora surpreendida com a inclusão indevida de seu nome e dados nos cadastros de restrição ao crédito, v. g.
SPC e SERASA, a mando da empresa Ré.
Garante, plenamente, que desconhece o débito no valor de R$ 1.590,93 (hum mil quinhentos e nova reais e noventa e três centavos), inscrito no dia 08.05.2018, conforme consulta emitida pela CDL (id. 80187876).
Informa ainda, a parte suplicante, que descobriu o débito ao tentar realizar uma operação creditícia no comércio local, tendo sido negado.
Ressalta ainda que não reconhece a dívida.
Relata que, é pessoa honesta, cumpridora de todas as suas obrigações, assim, essa situação vexatória sem qualquer fundamento, imposta pela parte Ré, vem causando-lhe sérios constrangimentos.
Requer, ao fim, a declaração de inexistência débito inscrito indevidamente no Cadastro de Inadimplentes, no valor de R$ 1.590,93 (hum mil quinhentos e nova reais e noventa e três centavos), bem como condenação da parte ré a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 52.250,00 (cinquenta e dois mil duzentos e cinquenta reais), referente a cobrança ilegal.
Foi proferida decisão pelo MM Juízo, concedendo liminar, para que a acionada, em 24 (vinte e quatro) horas, determinasse/realizasse a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, etc), sob pena de multa diária, para o caso de descumprimento da determinação judicial, bem como determinou-se a inversão do ônus probandi e deferiu a gratuidade judiciária (id 80207142).
Devidamente citada, a parte ré apresentou defesa em id. 286042949, arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir do autor, sendo assim pugnando pela extinção do feito sem a resolução do mérito.
No mérito, afirma não existir dano moral e material no caso narrado pela parte autora, posto que para si, só existe o dever de indenizar quando comprovado o nexo causal, e que a conduta que der causa ao dano seja ilícita, o que não ocorreu in casu.
Informa que o cadastro da autora foi gerado na data de 01.07.2015, junto ao estabelecimento “CASAS BAHIA”, ocasião em que a autora contratou o cartão de crédito da ré Casas Bahia Visa Internacional.
Ainda, aduziu que a reclamante utilizava o cartão regularmente, inclusive realizando o pagamento das faturas.
O último pagamento foi realizado no dia 19 de abril de 2018, e após foi incluído o saldo remanescente acrescido de encargos/multas.
Aduz, o suplicado, que teria exercido o seu direito de inscrição da demandante no cadastro dos inadimplentes, já que esta não teria adimplido com as faturas após abril/2018, fato gerador do incontestável débito no valor de R$ 1.590,93 (hum mil quinhentos e nova reais e noventa e três centavos).
Apresentou a proposta de adesão contendo a assinatura da autora, bem como a fotografia extraída no momento da contratação (id. 94142310).
Salienta a aplicabilidade das súmulas 385 STJ.
Requereu, a parte suplicada, a improcedência da demanda; e, em caso de procedência do pedido, fosse arbitrado valor moderado e proporcional a título de indenização.
Por fim, pugnou pela litigância de má-fé.
Neste ínterim, a parte requerente apresentou réplica, conforme ID 97539808 É o relatório, tudo examinado, decido: DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: Despicienda a dilação probatória, considerando as peculiaridades do vertente caso.
Conquanto as questões constantes da demanda envolvam matérias de direito e de fato, não há necessidade de produção de prova em audiência, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, na forma do Art. 355, I do CPC.
Encontram-se preenchidos os pressupostos processuais e atendidas as condições da ação.
MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que a presente ação tem por objetivo a condenação do réu ao pagamento de indenização ao requerente pelos danos causados em razão de suposta inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Da análise da prova documental acostada aos autos, verifica-se que a parte acionada demonstrou de maneira clara e cristalina a existência de relação contratual ao juntar a ficha cadastral assinado pela parte autora, as faturas detalhadas, bem como documentos pessoais apresentados pelo autor para que fosse efetuado o cadastro.
O autor, na exordial, afirma desconhecer o débito.
A regra da inversão do ônus da prova em favor do consumidor não é absoluta, devendo ele, minimamente, provar os fatos constitutivos de seu direito.
Frente aos documentos trazidos pela ré em sua contestação, como o termo de adesão, assinado pela parte autora, comprovante de endereço, bem como o lapso temporal existente entre a contração do serviço (contratação do cartão) e ultimo pagamento da fatura, forçoso é concluir pela existência de relação contratual.
Embora não se deva emprestar, em regra, força probante absoluta aos documentos produzidos unilateralmente por uma das partes, não se pode ignorar que, diante de circunstâncias concretamente aferidas, tais documentos podem trazer consigo verossimilhança suficiente para formação do convencimento do Juízo.
Com efeito, no caso dos autos, od documentodos acostados, a temporalidade, os detalhes de consumo, o contrato assinado pelo autor, são circunstâncias que conferem amparo à tese de que efetivamente existiu a relação jurídica que deu causa à negativação.
Por outro lado, foge às regras da experiência, a tese de que uma grande empresa de um setor altamente regulado "confeccionaria" faturas com circunstâncias detalhadas como no caso dos autos, notadamente se considerada a pequena expressão econômica da lide.
Destarte, comprovada a regular contratação do serviço e a inadimplência da parte autora, conclui-se ser legítima a negativação promovida pela empresa requerida, vez que a inscrição do nome das pessoas físicas em tais cadastros é permitida pelo ordenamento jurídico pátrio.
Desta forma, imperioso é o reconhecimento da ausência de ilegalidade na inserção do nome da autora nos órgãos restritivos ao crédito.
Comprovada a inexistência de ato ilícito a ser imputado ao acionado, não resta qualquer base fática ou jurídica apta a amparar o pleito de indenização formulado na exordial, posto que agiu no regular exercício de um direito que lhe é conferido pelo ordenamento, face à inadimplência da parte autora.
Nesse sentido: APELAÇÃO CIVEL.
INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
EXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURADA. 1.
Comprovada a validade da contratação e o inadimplemento do Apelante, devida é a negativação, uma vez que a Apelada agiu em um exercício regular de direito. 2.
Demonstrada a efetiva existência do aludido negócio jurídico, desincumbiu-se a Apelada de seu ônus, vez que a Apelante defende a inexistência de relações jurídicas para com a apelada. 3.
Recurso improvido. (TJ-BA - APL: 05596686520168050001, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
DESCONHECIMENTO DE COBRANÇA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Restando comprovada a relação jurídica entre as partes, legítima é a inscrição do nome do devedor no rol de inadimplentes após o não pagamento do débito, o que constitui em exercício regular do direito do credor, afastando, via de consequência, o dever de indenizar.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05032466520198050001, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2020) CIVIL.
CONSUMIDOR.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DÍVIDA EXISTENTE.
INSCRIÇÃO DEVIDA.
QUITAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1. É regular a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes em razão do não pagamento de fatura de cartão de crédito. 2.
Compete ao devedor comprovar a quitação da dívida que deverá ser dada por instrumento particular, com designação do valor e a espécie, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante- inteligência do artigo 320 do Código Civil. 3.
A irregularidade na inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes depende da comprovação de quitação da dívida.
Caso não haja tal comprovação, não se verifica a ocorrência de danos morais indenizáveis. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20.***.***/2556-19 0036503-26.2015.8.07.0001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 01/02/2017, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/02/2017 .
Pág.: 359/372) Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Isento de custas face à concessão da assistência judiciária gratuita.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor conferido à causa, suspendendo a exigibilidade da sua cobrança, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Fica revogada a liminar concedida anteriormente em id. 80207142.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal ou com a renúncia deste, transitada em julgado a sentença, não havendo sistema.
Cumpra-se.
Salvador/Ba, 17 de junho de 2024 Bel.
Roberto José Lima Costa Juiz de Direito -
17/06/2024 17:26
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2024 13:07
Conclusos para despacho
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25/04/2024 19:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 21:25
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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18/04/2024 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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13/03/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 17:12
Conclusos para despacho
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07/05/2023 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/02/2023 23:59.
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04/05/2023 03:49
Decorrido prazo de DAIANE SANTANA REIS em 14/02/2023 23:59.
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25/01/2023 18:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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25/01/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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19/01/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 14:13
Recebidos os autos
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19/12/2022 14:13
Juntada de Certidão
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19/12/2022 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2022 07:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/05/2022 05:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 05:18
Decorrido prazo de DAIANE SANTANA REIS em 10/05/2022 23:59.
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25/04/2022 14:21
Juntada de Petição de contra-razões
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17/04/2022 05:18
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2022.
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17/04/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2022
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11/04/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 16:02
Decorrido prazo de DAIANE SANTANA REIS em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 14:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/10/2021 23:59.
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26/10/2021 19:34
Juntada de Petição de apelação
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12/10/2021 04:15
Publicado Sentença em 01/10/2021.
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12/10/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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30/09/2021 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2021 02:09
Julgado procedente o pedido
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19/04/2021 16:49
Decorrido prazo de DAIANE SANTANA REIS em 25/03/2021 23:59.
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25/03/2021 11:54
Conclusos para despacho
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25/03/2021 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2021 21:31
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2021 08:55
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2021.
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14/03/2021 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2021
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12/03/2021 02:34
Decorrido prazo de DAIANE SANTANA REIS em 09/03/2021 23:59.
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02/03/2021 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2021 11:16
Ato ordinatório praticado
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27/02/2021 19:10
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2021 02:29
Publicado Decisão em 12/02/2021.
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11/02/2021 19:09
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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11/02/2021 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/01/2021 00:15
Decisão de Saneamento e organização
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04/11/2020 16:14
Conclusos para despacho
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04/11/2020 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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