TJBA - 8001144-76.2025.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:20
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/09/2025 23:59.
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09/09/2025 13:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/09/2025 12:44
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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06/09/2025 12:43
Disponibilizado no DJEN em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001144-76.2025.8.05.0228 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO AUTOR: MARIA DAMIANA SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): VITOR HUGO SILVA CAVALCANTE (OAB:MT34488/O) REU: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA (OAB:SE3246), ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" ajuizada por MARIA DAMIANA SILVA DE OLIVEIRA em face da LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO LUIZA CRED S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO - FINAN E INVEST.
Em suma, narra a exordial que "a parte Autora vem sendo cobrada pela empresa acionada para que pague serviços e produtos bancários pelos quais NUNCA GOZOU, NEM UTILIZOU".
A parte Ré apresentou contestação (Id504962811), em síntese, preliminarmente, alegou ausência de pretensão resistida, e ao final, postulou a improcedência de todos os pedidos formulados na inicial.
Realizada a audiência de conciliação, esta, entretanto, não obteve êxito (Id505159079).
Na oportunidade, as partes manifestaram "que não possuem mais provas a serem constituídas e pugnam pelo julgamento antecipado da lide." É o que importa circunstanciar.
Autos conclusos para julgamento.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Verifico que é o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, nota-se que a questão é eminentemente de direito, e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes.
PRELIMINARES DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA NA EXORDIAL Deixo de apreciar a gratuidade da justiça, em razão da competência da Turma Recursal para fazê-lo, nos moldes do art. 54 da Lei 9.099/1995, quando da eventual admissibilidade do recurso.
Destaco, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil (Princípio Colaborativo), que as partes que pleitearem a benesse devem apresentar os documentos pertinentes para a comprovação da qualidade da hipossuficiência, colaborando para razoável duração dos processos (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Aduziu a Contestante, em sede de preliminar, que há falta de interesse de agir diante da inexistência de pretensão resistida no caso em comento.
Em verdade, como é sabido, não é exigível o prévio exaurimento da via administrativa para que a parte ajuíze a ação.
Além disso, a parte Ré ofereceu contestação insurgindo-se contra os pleitos autorais, razão pela qual subsiste o interesse de agir.
Afasto, então, a referida preliminar.
MÉRITO De início, convém asseverar que o imbróglio envolve típica relação de consumo, estando de um lado o consumidor, pessoa física adquirindo produto ou serviço como destinatário final, e do outro o fornecedor, pessoa jurídica privada que desenvolve atividade de comercialização de produtos ou serviços, em conformidade com os artigos 2° e 3° do CDC -- instrumento normativo aplicável ao caso.
A condição de vulnerabilidade da parte Autora, então, é presumida, de sorte que inverto o ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da lei consumerista.
Pois bem.
Nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes alega a inexistência da relação jurídica que deu ensejo ao débito, cabe ao Réu a prova da realização do negócio que gerou a dívida, pois a prova da não contratação não pode ser imposta ao consumidor, por se tratar de prova diabólica.
No caso em tela, a parte Ré acostou aos autos documento (Id504962820), o qual consta vários dados da parte Autora, tais como, nome completo, endereço, número de CPF.
Também apresenta diversas faturas do cartão de crédito, documentos enviados para o mesmo endereço declinado na exordial, com registro de consumo idôneo e pagamentos efetuados (Id504962816).
Assim, comprovada a relação jurídica, tendo em vista a efetiva inadimplência, devidamente comprovada nos autos (Id504962816), não há que se falar em restrição creditícia indevida, revelando-se o procedimento como exercício regular de direito do credor.
A vedação do "venire contra factum proprium", que é justamente a proibição do comportamento contraditório, é um corolário do Princípio da Boa-Fé Objetiva, um dos eixos norteadores do Direito Privado, não sendo admissível que o consumidor usufrua do serviço de concessão de crédito e posteriormente alegue desconhecer a relação jurídica travada.
Nesse sentido, há entendimentos das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Vejamos: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel .: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0110441-30.2023.8.05 .0001 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE/ RECORRIDO: UEBERT SENA DE SANTANA ADVOGADO: MARCELO DOS REIS MARTELLI RECORRIDO/ RECORRENTE: BANCO INTER S A ADVOGADO: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT ORIGEM: 12ª VSJE DO CONSUMIDOR (VESPERTINO) RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSOS SIMULTÂNEOS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO NÃO CELEBRADO .
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DEFESA QUE APRESENTA TELAS SISTÊMICAS COM DIVERSOS DADOS DA PARTE AUTORA.
FATURAS COM REGISTRO DE PAGAMENTO E CONSUMO IDÔNEO.
ENVIO PARA O MESMO ENDEREÇO DECLINADO NA EXORDIAL .
INSERÇÃO QUE REVELA-SE COMO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1.
Alega a parte autora que não possui relação jurídica com a parte ré, porém descobriu inscrição de seu nome em órgão de restrição ao crédito . 2.
A parte acionada afirma que o acionante foi titular de cartão de crédito por ela administrada, pagando regularmente as faturas, porém, recaindo em inadimplência, contexto que originou a inscrição impugnada. 3.
Apresenta a parte ré (evento 26) telas sistêmicas onde constam diversos dados da parte autora, tais como, nome completo, endereço, número de CPF .
Também acosta aos autos diversas faturas d cartão de crédito, documentos enviados para o mesmo endereço declinado na exordial, com registro de consumo idôneo e pagamentos regulares. 4.
Assim, comprovada a relação jurídica, tendo em vista a efetiva inadimplência, devidamente comprovada nos autos, não há que se falar em restrição creditícia indevida, revelando-se o procedimento como exercício regular de direito do credor. 5 .
A vedação do "venire contra factum proprium", que é justamente a proibição do comportamento contraditório, é um corolário do Princípio da Boa-Fé Objetiva, um dos eixos norteadores do Direito Privado, não sendo admissível que o consumidor usufrua do serviço de concessão de crédito e posteriormente alegue desconhecer a relação jurídica travada.
RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
RECURSO DO RÉU PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS .
RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do Enunciado 92 do FONAJE: "Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais".
VOTO "Data vênia", merece reforma integral a sentença objurgada.
Alega a parte autora que não possui relação jurídica com a parte ré, porém descobriu inscrição de seu nome em órgão de restrição ao crédito .
A parte acionada afirma que o acionante foi titular de cartão de crédito por ela administrada, pagando regularmente as faturas, porém, recaindo em inadimplência, contexto que originou a inscrição impugnada.
Apresenta a parte ré (evento 26) telas sistêmicas onde constam diversos dados da parte autora, tais como, nome completo, endereço, número de CPF.
Também acosta aos autos diversas faturas d cartão de crédito, documentos enviados para o mesmo endereço declinado na exordial, com registro de consumo idôneo e pagamentos regulares.
Assim, comprovada a relação jurídica, tendo em vista a efetiva inadimplência, devidamente comprovada nos autos, não há que se falar em restrição creditícia indevida, revelando-se o procedimento como exercício regular de direito do credor .
A vedação do "venire contra factum proprium", que é justamente a proibição do comportamento contraditório, é um corolário do Princípio da Boa-Fé Objetiva, um dos eixos norteadores do Direito Privado, não sendo admissível que o consumidor usufrua do serviço de concessão de crédito e posteriormente alegue desconhecer a relação jurídica travada.
Entendem os tribunais: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - RÉ QUE COMPROVOU A CONTRATAÇÃO - INSTALAÇÃO DA LINHA NO ENDEREÇO DA AUTORA E PAGAMENTO DE FATURAS - INADIMPLEMENTO - NEGATIVAÇÃO DEVIDA, EFETUADA EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL INCABÍVEL - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUTORA QUE ALTEROU A VERDADE DOS FATOS - MULTA DEVIDA - AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO - REVOGAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 10465969720158260002 SP 1046596-97 .2015.8.26.0002, Relator.: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 06/04/2016, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2016) .
EMENTA: INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - TELEFONIA - CONTRATAÇÃO POR TELEFONE - DADOS CORRETOS - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
Na contratação de serviços de telefonia por terceiro, com os dados corretos daquele cujo nome se inscreveu em cadastro de proteção ao crédito, não há culpa da prestadora de serviço, porque terceiro se apresentou como o lesado.
Não obstante inexistente o contrato e a dívida, não se pode afirmar que o dano moral originado da injusta inscrição decorra de ato da prestadora de serviços, porque é consequência da exclusiva conduta culposa do terceiro. (Apelação Cível nº 1 .0216.07.045188-7/001.
Comarca de Diamantina -Apelante: Telecomunicações de São Paulo S/A .
Apelado: Aelson Aparecido) Como sabido, na repartição do ônus da prova, segundo a sistemática processual vigente, compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos e ao réu, aqueles extintivos, modificativos e impeditivos do direito postulado.
Comprovada a relação jurídica, deveria a parte autora a comprovação da quitação integral das faturas que motivaram a inserção de seu nome em órgão de proteção ao crédito, não se desincumbindo do ônus probatório legalmente imposto pelo art. 373, I do CPC.
Aponta-se que o caso sob apreço não é hipótese de aplicação da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, pois não há hipossuficiência técnica da parte acionante para demonstrar o pagamento do serviço usufruído .
A jurisprudência pátria apoia o entendimento desta Magistrada no sentido de que o princípio da inversão do ônus da prova não autoriza a dispensa de prova possível de ser realizada pelo consumidor, mas, sim, aplica-se àqueles que possuem provas mínimas de possibilidade de desenvolvimento regular do processo.
Demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes e, ocorrendo inadimplência do autor com as suas obrigações, a negativação constitui exercício regular do direito da acionada.
Diante do quanto exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, para REFORMAR A SENTENÇA, declarando IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Custas e honorários, estes em 20% do valor da causa a cargo do recorrente vencido .
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, § 3º, do CPC 2015. (TJ-BA - Recurso Inominado: 01104413020238050001, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/03/2024) Grifo nosso.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e, assim, declaro extinto o processo com resolução de mérito com fulcro no art.487, I, do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase processual, consoante art.55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique.
Registre-se.
Intime-se.
Santo Amaro - BA, (data do registro no sistema). PERLA CHRISTINA CORREIA MOREIRA Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma dos arts. 40 da Lei nº 9.099/95 e 3º, §4º da Resolução nº 07/2010 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, HOMOLOGO o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga, em todos os seus termos, para que produza, assim, os seus jurídicos efeitos. Registre-se.
Expeçam-se as intimações necessárias.
Arquive-se.
Santo Amaro- BA, (data do registro no sistema).
EMÍLIA GONDIM TEIXEIRA Juíza de Direito -
01/09/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2025 21:05
Expedição de ato ordinatório.
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31/08/2025 21:05
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2025 22:37
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 22:37
Conclusos para julgamento
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27/07/2025 17:08
Juntada de Certidão
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12/06/2025 18:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por 12/06/2025 16:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO, #Não preenchido#.
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12/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 21:26
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 11:11
Juntada de Petição de procuração
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29/04/2025 16:58
Juntada de Petição de procuração
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23/04/2025 09:21
Expedição de ato ordinatório.
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23/04/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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