TJBA - 8002846-30.2022.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:48
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DE SOUZA PALMA BATISTA em 10/10/2024 23:59.
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23/09/2025 01:44
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DE SOUZA PALMA BATISTA em 10/10/2024 23:59.
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09/09/2025 16:07
Conclusos para despacho
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09/09/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 11:27
Juntada de Petição de comunicações
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05/09/2025 05:24
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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05/09/2025 05:24
Disponibilizado no DJEN em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8002846-30.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DE SOUZA PALMA BATISTA Advogado(s): AECIO PALMA BATISTA (OAB:BA32295) REQUERIDO: LUIZ ALBERTO MARQUES GOMES Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Tendo em vista o quanto noticiado no ID. retro, informando o falecimento da parte autora, o presente processo deve ser suspenso, conforme disposto no art. 313, §2º, do CPC, observado o prazo previsto no § 4º do mesmo dispositivo.
Ato contínuo, os artigos 687 e seguintes do CPC, por sua vez, estabelecem o procedimento para habilitação dos interessados na sucessão processual das partes, vejamos: Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Art. 690.
Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único.
A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.
Art. 691.
O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
Art. 692.
Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.
Nesse sentido, diante do falecimento da parte autora, e da transmissibilidade do direito em litígio, determino a intimação do seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, através de edital, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC.
Com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
VALENÇA/BA, 29 de agosto de 2025. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito Substituto -
01/09/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 12:48
Conclusos para despacho
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08/08/2025 12:46
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 07:35
Juntada de Certidão óbito
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17/05/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 01:32
Mandado devolvido Negativamente
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14/03/2025 09:24
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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28/09/2024 01:17
Mandado devolvido Negativamente
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26/09/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 16:09
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
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18/09/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 10:50
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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30/06/2024 18:55
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DE SOUZA PALMA BATISTA em 05/06/2024 23:59.
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22/06/2024 18:14
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DE SOUZA PALMA BATISTA em 12/06/2024 23:59.
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15/05/2024 04:11
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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15/05/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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24/04/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 22:38
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DE SOUZA PALMA BATISTA em 07/11/2023 23:59.
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29/11/2023 16:06
Conclusos para despacho
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29/11/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 23:14
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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20/10/2023 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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09/10/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 10:55
Conclusos para despacho
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30/11/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2022 14:52
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DE SOUZA PALMA BATISTA em 05/09/2022 23:59.
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15/09/2022 11:14
Publicado Decisão em 10/08/2022.
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15/09/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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09/08/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2022 16:53
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
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08/08/2022 12:23
Inclusão no Juízo 100% Digital
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08/08/2022 12:23
Conclusos para decisão
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08/08/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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