TJBA - 0503611-13.2018.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
1º CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade - Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] EDITAL PROCESSO Nº 0503611-13.2018.8.05.0274 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALTON TEIXEIRA SILVA RÉU: REALIZE COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA - ME e outros (2) PRAZO: 30 DIAS Faço saber a todos quantos o presente edital de citação virem ou dele notícia tiverem, que ficam CITADOS os réus REALIZE COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA - ME, CNPJ nº 18.***.***/0001-48, JOILSON DAMASCENA SOUSA, CPF nº 03360340-590 e PAULO RICARDO OLIVEIRA LOIOLA, CPF nº *21.***.*69-78, com endereços em lugares ignorados, para virem a juízo contestar, no prazo de 15 dias, a fluir após os 30 dias supra, a Ação de RESTITUIÇÃO C/C DANO MORAL E PEDIDO LIMINAR, de cuja petição inicial consta, resumidamente, que o requerente contratou com prepostos da empresa requerida, a prestação de um serviço que lhe fora apresentado como consórcio "morte súbita", para aquisição de uma motocicleta CG150 FAN KS, através de 59 (cinquenta e nove) parcelas, sendo 59 parcelas de R$ 154,01 (cento e cinquenta e quatro reais e um centavo), no contrato registrado sob o nº 02477 com período do contrato o iniciando em 20 de outubro de 2014, com termino no máximo para outubro de 2019.
Contudo quando chegou a fevereiro de 2018 o autor percebeu que o boleto do referido mês não tinha chegado a sua residência foi quando o autor se dirigiu a empresa e notou que a empresa não estava mais naquele local, o local estava abandonado, bem como não havia nem placa nem informações aos clientes de onde a empresa poria esta.
Foi quando o autor através de buscas na internet ficou sabendo que tudo não passou de um golpe. Desta forma, ante os acontecimentos supra narrados, apontando a veemente negativa realizada pela Empresa Demandada em não devolver os valores pagos antes do encerramento do "grupo do consorcio"; roga o Autor pela intervenção do poder judiciário, para amparar o consumidor por ser a parte mais fraca, se dignando a determinar a imediata devolução em dobro dos valores corrigidos, sendo abatidos os valores cobrados como taxa de administração no montante de 10%; o autor chegou a pagar 40 prestações de R$ 154,01 cada, ainda nesta esteira, estando mais do que claro a intenção da acionada que quebrou deliberadamente o equilíbrio contratual, desfazendo a função social do contrato, que ela seja compelida a indenizar a Autora a título de danos morais quantia equivalente a 20 (vinte) Salários Mínimos vigentes ao momento da sentença, tendo este condão punitivo educador, para que a Acionada não realize novamente a conduta supra narrada com outros consumidores. ADVERTÊNCIA: Em caso de revelia, será nomeado curador especial.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será publicado, na forma da lei.
Vitória da Conquista (BA), 28/08/2025 Juiz de Direito: MÁRCIA DA SILVA ABREU Diretora de Secretaria: Mércia Lima Vieira Rolim Analista Judiciário: Elder Oliveira -
08/09/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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30/08/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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18/03/2022 00:00
Mero expediente
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22/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
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28/08/2021 00:00
Petição
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07/08/2021 00:00
Publicação
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05/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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30/07/2021 00:00
Documento
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05/11/2020 00:00
Documento
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05/11/2020 00:00
Documento
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22/04/2020 00:00
Publicação
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17/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/04/2020 00:00
Mero expediente
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20/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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28/05/2019 00:00
Petição
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28/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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20/09/2018 00:00
Petição
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18/09/2018 00:00
Publicação
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14/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/09/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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28/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
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28/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
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28/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
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24/08/2018 00:00
Expedição de Carta
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24/08/2018 00:00
Expedição de Carta
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24/08/2018 00:00
Expedição de Carta
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13/08/2018 00:00
Publicação
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09/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/08/2018 00:00
Antecipação de tutela
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17/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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16/05/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2018
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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