TJBA - 8088827-27.2023.8.05.0001
1ª instância - 10Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:51
Baixa Definitiva
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09/09/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 13:49
Juntada de Certidão
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06/09/2025 13:39
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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06/09/2025 13:38
Disponibilizado no DJEN em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA SENTENÇA Processo: 8088827-27.2023.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] REQUERENTE: ELIAN DE LIMA PIRES REQUERIDO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A ELIAN DE LIMA PIRES, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação contra MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, também qualificada aduzindo as razões constantes da petição inicial.
Acosta documentos.
Após alguns atos processuais, as partes apresentaram petição conjunta (ID 476529424), informando a celebração de acordo, nos termos ali constantes, requerendo a sua homologação e a extinção da demanda com resolução de mérito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
As partes celebraram transação, juntando o termo de acordo e requerendo a sua homologação.
In casu, a transação respeitou os interesses envolvidos, sendo as partes legítimas e estando devidamente representadas por patronos com poderes especiais para transacionar.
Diante do exposto, considerando que existe correlação entre o objeto da causa e o acordo firmado, estando preservados os interesses das partes, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO DE ID 476529424, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando a extinção do processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, nos termos do art. 90, §3º, do CPC, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas judiciais remanescentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito -
01/09/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 14:18
Homologada a Transação
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12/07/2025 15:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/07/2025 10:55
Conclusos para despacho
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31/03/2025 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 09:41
Conclusos para despacho
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20/12/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/10/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 09:34
Conclusos para despacho
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07/10/2024 09:34
Juntada de Certidão
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23/07/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 15:10
Conclusos para despacho
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11/04/2024 08:47
Decorrido prazo de ELIAN DE LIMA PIRES em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 12:09
Decorrido prazo de ELIAN DE LIMA PIRES em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 12:09
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 05:25
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 23:06
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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21/03/2024 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 11:24
Expedição de despacho.
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13/02/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 13:27
Conclusos para despacho
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02/10/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 16:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/09/2023 16:11
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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25/09/2023 16:10
Juntada de Termo de audiência
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22/09/2023 13:52
Juntada de Certidão
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22/09/2023 11:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/08/2023 04:15
Decorrido prazo de ELIAN DE LIMA PIRES em 10/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:11
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 13:42
Juntada de Certidão
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20/07/2023 13:41
Expedição de citação.
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20/07/2023 13:39
Recebidos os autos.
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19/07/2023 12:44
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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17/07/2023 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 17:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2023 17:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIAN DE LIMA PIRES - CPF: *73.***.*21-72 (REQUERENTE).
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17/07/2023 16:16
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 25/09/2023 14:00 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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17/07/2023 14:19
Conclusos para despacho
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17/07/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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