TJBA - 0000775-58.2010.8.05.0225
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2025 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2025 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 11:53
Expedição de intimação.
-
24/03/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 03:59
Decorrido prazo de RAMON MOURA RIBEIRO em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 20:10
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
20/10/2023 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA INTIMAÇÃO 0000775-58.2010.8.05.0225 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Teresinha Autor: Ivete Da Cunha Ramos Advogado: Ramon Moura Ribeiro (OAB:BA26532) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000775-58.2010.8.05.0225 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA AUTOR: IVETE DA CUNHA RAMOS Advogado(s): RAMON MOURA RIBEIRO (OAB:0026532/BA) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por IVETE DA CUNHA RAMOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Intimada a parte autora para recolhimento das custas, esta permaneceu inerte, consoante certidão acostada ao ID n. 27077520 – pág.04. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O art. 290 do NCPC estatui que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
In casu, verifica-se que a ausência do recolhimento das custas iniciais e a inércia da parte autora, apesar de devidamente intimada, em regularizar o preparo.
Com efeito, o não recolhimento das custas iniciais, que representa importante pressuposto processual, conduz ao cancelamento da distribuição, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Isto posto, com base nos arts. 290 e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
SANTA TERESINHA/BA, 22 de setembro de 2021.
Márcio da Silva Oliveira Juiz de Direito -
16/10/2023 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/10/2023 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/10/2023 20:05
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 16:07
Decorrido prazo de RAMON MOURA RIBEIRO em 20/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 07:30
Publicado Intimação em 24/09/2021.
-
15/10/2021 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
23/09/2021 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2021 18:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/08/2021 13:35
Conclusos para despacho
-
08/06/2019 15:58
Devolvidos os autos
-
21/11/2016 13:35
CONCLUSÃO
-
05/09/2011 09:26
Ato ordinatório
-
25/08/2011 10:17
Ato ordinatório
-
26/11/2010 08:26
RECEBIMENTO
-
25/11/2010 08:46
MERO EXPEDIENTE
-
24/11/2010 10:11
CONCLUSÃO
-
08/11/2010 12:47
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2010
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000671-33.2023.8.05.0108
Enedino Jose Neves
Banco Bradesco SA
Advogado: Lourival Rosa de Freitas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/06/2023 13:28
Processo nº 8010414-59.2020.8.05.0274
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Joselice Spinola Oliveira
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/10/2020 18:02
Processo nº 8001417-73.2023.8.05.0277
Eduardo Onorio Silva
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Andre Mendes Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/07/2023 12:35
Processo nº 8001951-25.2022.8.05.0027
Gilmaria de Souza Menezes
Vania Januario Gomes
Advogado: Marcos Menezes de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/09/2022 16:42
Processo nº 0000045-12.2008.8.05.0227
Pedro Ribeiro do Nascimento
Instituto Nacional de Seguro Social-Inss
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/05/2008 10:38