TJBA - 8001396-91.2025.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 22:44
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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13/09/2025 22:43
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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13/09/2025 22:43
Publicado Citação em 12/09/2025.
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13/09/2025 22:43
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CIVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE ITAPICURU ATO ORDINATÓRIO Proc. 8001396-91.2025.8.05.0127 (PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS) 8001396-91.2025.8.05.0127 INTERESSADO: JOAO BISPO DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A POR ORDEM do Exmo.
Magistrado, ficam as partes e seus respectivos advogados: CITADO, no caso da parte Requerida, da existência da presente ação, e ambas as partes ficam INTIMADAS a participarem telepresencialmente da audiência de conciliação designada para o dia Tipo: Conciliação Sala: Conciliação Matutino Data: 02/12/2025 Hora: 10:50 , por videoconferência, por meio do aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020; É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade, conectividade e funcionalidade dos seus equipamentos (internet, câmera, caixa de som, microfone, etc...).
Ficando advertidas que em caso de impossibilidade técnica, a parte deverá comunicar ao Juízo com antecedência mínima de cinco dias, para que seja disponibilizada uma sala na unidade APENAS para a parte através dos contatos: [email protected] ou telefone 75 3430-2152; A parte e seu advogado podem utilizar o mesmo equipamento, desde que todos possam ver, ouvir, serem vistos e escutados; Todos participantes devem estar munidos de documento de identidade, para a devida visualização na audiência; No horário determinado, os participantes devem acessar o link abaixo, para garantir a entrada da sala virtual.
Como acessar a sala audiência virtual: Link de acesso à sala virtual pelo computador:https://call.lifesizecloud.com/909980 Extensão de acesso via aplicativo do dispositivo móvel (celular): 909980 Orientações de acesso ao Lifesize: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador:https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel:http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 Link com todos os manuais:http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais Comarca de Itapicuru (BA), 10 de setembro de 2025 Luís Carlos Rocha Borges Escrivão -
10/09/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 10:04
Audiência Conciliação designada conduzida por 02/12/2025 10:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU, #Não preenchido#.
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08/09/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 11:58
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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06/09/2025 11:57
Disponibilizado no DJEN em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001396-91.2025.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU INTERESSADO: JOAO BISPO DOS SANTOS Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006) INTERESSADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): DECISÃO Em análise dos autos, verifica-se que a controvérsia instaurada diz respeito à alegação da parte autora de inexistência de contratação de empréstimos consignados que originaram os descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Sustenta a parte autora a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e requer a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré em danos morais. Para comprovar suas alegações, o(a) autor(a) acostou aos autos diversos documentos, dentre os quais se destacam extratos emitidos pelo INSS, nos quais consta o número dos contratos que originaram os descontos tidos como indevidos. Pois bem. Recebida a petição, cabe ao magistrado verificar se a petição inicial preenche os requisitos legais (art. 319 do CPC), se está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC) e, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (art. 321 do CPC). Desse modo, analisando detidamente os autos, observa-se a ausência comprovante de residência em seu nome. Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos comprovante de residência em nome próprio. No mais, a parte requerente alega que o requerido vem realizando descontos mensais em seu benefício previdenciário sem a sua anuência, tampouco contratação, contudo, a parte autora não fez juntada de extratos bancários do período, a fim de comprovar se houve ou não o percebimento dos valores em conta corrente no período aludido e a alegada contratação irregular. Ex positis, em corolário ao princípio da cooperação, da celeridade processual e da instrumentalidade das formas, adoto a Nota técnica nº 01/2024 do Centro de Inteligência do TJBA, de modo a determinar que a parte autora, em 15 dias: • Instrua a inicial com cópia do contrato ou prova de regular requisição administrativa, seja por correios, por protocolo formal na própria agência, por meio dos canais oficiais de comunicação da instituição financeira e/ou pelo adequado uso da plataforma "consumidor.gov.br", sob pena de indeferimento da inicial, por falta de interesse de agir; • Sendo o caso de portabilidades/renegociações, instrua a inicial com cópia dos contratos de empréstimo que compõem a cadeia de portabilidades/renegociações, ou comprove sua adequada requisição administrativa, sob pena de indeferimento da petição inicial, sob pena de indeferimento da inicial, por falta de interesse de agir; • Junte o extrato bancário, de todas as contas do autor, referentes ao mês anterior e aos 11 meses seguintes à implantação do(s) empréstimo(s) contestado(s), sob pena de extinção do feito1; • Caso tenha recebido o valor de empréstimo, comprove a devolução dos valores ao banco ou ao depósito em juízo; • Comprove a realização, há mais de 30 (trinta) dias, de reclamação à autarquia previdenciária quanto à não autorização da consignação/retenção referente ao(s) contrato(s) objeto(s) dos autos, com a juntada de cópia de todo o processo administrativo, sob pena de indeferimento da liminar.
O bloqueio de contribuições associativas pode ser realizado pelo serviço "excluir mensalidade associativa" pelo aplicativo ou site Meu INSS ou pela Central 135.
O pedido de exclusão de empréstimo deve ser feito direto no Portal do Consumidor. Para os fins do art. 9º do Código de Processo Civil, advirto a parte ativa de que será reputada litigante de má-fé se restar provada a autenticidade de sua assinatura no contrato que nega ter firmado (CPC, art. 80, II), ou se constatado que omitiu o recebimento dos valores contestados. Por fim, determino ao cartório: 1.
Escoado o prazo sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos para sentença extintiva; 2.
Certifique-se acerca da existência de outras demandas pela parte autora, incluindo processos já arquivados; 3.
Devidamente emendada à inicial nos termos supra, determino à serventia a inclusão do feito em pauta de conciliação de acordo com o rito processual indicado na petição inicial, devendo, se for o caso, juntar na mesma pauta outras demandas da mesma parte que ainda não tenham tido audiência de conciliação. Deixo para analisar eventual pedido de tutela antecipada após a formação do contraditório. Dou ao presente despacho força de mandado e ofício, devendo ser expedida precatória, se necessário. Itapicuru/BA, data do sistema. ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito 1 Enunciado do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (Numopede), da Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas (CGJ-AM): É indispensável a juntada de extrato bancário relativo ao período da contratação do empréstimo questionado, sendo que não atendida a ordem judicial de emenda, impõem-se o indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do Art. 321, parágrafo único, c/c Art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil -
01/09/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2025 23:01
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 08:39
Conclusos para decisão
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01/08/2025 09:06
Conclusos para despacho
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23/07/2025 08:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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