TJBA - 8040101-88.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 14:35
Baixa Definitiva
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14/02/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 10:25
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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12/02/2025 09:51
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:51
Decorrido prazo de VIVALDO MACHADO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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20/12/2024 03:47
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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20/12/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 14:25
Juntada de Certidão
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18/12/2024 11:34
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/12/2024 09:47
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/12/2024 18:56
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 18:07
Deliberado em sessão - julgado
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16/12/2024 18:38
Juntada de Certidão
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21/11/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:47
Incluído em pauta para 10/12/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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14/11/2024 15:28
Solicitado dia de julgamento
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21/08/2024 18:17
Conclusos #Não preenchido#
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21/08/2024 18:17
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:45
Decorrido prazo de VIVALDO MACHADO DOS SANTOS em 13/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:29
Decorrido prazo de VIVALDO MACHADO DOS SANTOS em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 05/08/2024 23:59.
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17/07/2024 07:31
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 16:52
Juntada de Certidão
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16/07/2024 09:46
Expedição de Ofício.
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16/07/2024 09:28
Juntada de Certidão
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15/07/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge DECISÃO 8040101-88.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Itau Bmg Consignado S.a.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Agravado: Vivaldo Machado Dos Santos Advogado: Adriano Dos Santos De Souza (OAB:BA71605-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040101-88.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A) AGRAVADO: VIVALDO MACHADO DOS SANTOS Advogado(s): ADRIANO DOS SANTOS DE SOUZA (OAB:BA71605-A) PJ09 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A em face de decisão proferida pelo Juízo da 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA na Ação De Empréstimo Indevido C/C Pedido Liminar E Danos Morais E Materiais, processo tombado sob o nº 8143375-02.2023.8.05.0001, tendo, como parte Autora, ora Agravada, VIVALDO MACHADO DOS SANTOS, que indeferiu o pedido de prova oral, nos seguintes termos: “Imperiosa a produção de prova pericial.
Nomeio como perito(a) Jeferson José Gonçalves de Souza ([email protected]), que deverá apresentar laudo no prazo de 45 dias.
Arbitro honorários periciais em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), considerando a complexidade da prova a ser produzida, a serem pagos pela parte Ré.
Para que a prova técnica se efetive segundo o referido programa, encaminhe-se "Declaração do Perito de Aceitação do Encargo" para a pessoa escolhida, a ser devolvido devidamente preenchido, juntamente com o laudo competente.
A pessoa nomeada deve observar o disposto na legislação, que pode ser substituído por certidão nos autos: Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. (Art. 465§2º do CPC).
A pessoa escolhida deve ser intimada (encaminhando-lhe cópia desta decisão) para manifestar-se em 10 dias se aceita o encargo.
Ainda, deve ficar ciente de que deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.
Também, na entrega do laudo, deverá atentar aos comandos do artigo 473 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes da nomeação e para apresentarem quesitos, observando o cartório aqueles já apresentados (contestação, v.g.), podendo indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias úteis.
Aceita a nomeação, devem ser encaminhados à pessoa nomeada os quesitos, destacando o prazo para conclusão dos trabalhos.
Após a entrega do laudo, as partes devem se manifestar durante o prazo de avaliação do laudo sobre eventual proposta de transação.
Indefiro o pedido de prova oral, com depoimento da parte autora formulado pela parte ré na petição de Id 432707647.
Não vislumbro necessidade quanto a audiência requisitada, visto que, a perícia grafotécnica designada é o suficiente para garantir a maturidade do feito.” Inconformada, a parte Agravante interpôs o recurso em requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo a fim de impedir que a Agravante seja obrigada a arcar com o ônus probatório, o que representaria uma afronta a todo ordenamento jurídico, uma vez que é garantia Constitucional que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Afirma que devido à ausência de previsão legal para juntada da via original (Arts. 464 e seguintes do NCPC) e a possibilidade de realização de perícia em documento digitalizado, requer que a perícia seja realizada no contrato anexado ao autos, pois somente após a manifestação do expert é que poderemos apurar se o exame da cópia do documento basta para verificação da autenticidade da assinatura impugnada.
Assevera que, da simples análise dos autos, permite observar que o Autor não trouxe nenhuma prova capaz de comprovar o direito por ele perseguido, no caso, a falsidade da assinatura, de modo que ele não se desincumbiu do ônus processual que lhe cabia.
Ao revés, o banco trouxe aos autos contrato assinado, documento de identidade apresentado no momento da contratação, comprovante de crédito em conta da Autora, dentre outras, que comprovam a regularidade na contratação do empréstimo consignado.
Pontua que possui o interesse na realização de perícia para comprovação e aferição de uma suposta falsidade na assinatura, requerendo que os honorários periciais sejam custeados pela parte Autora, visto que a mesma afirma que a assinatura é divergente e realizou o requerimento para realização de perícia grafotécnica.
Defende que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários deve ser exclusiva da parte Agravada ou do sucumbente na perícia, ou no caso de não ser este o entendimento, deve o custeio da perícia ser igualmente partilhada e não determinada de forma unilateral, como determina a r. decisão.
Salienta que sequer foi requerida a perícia grafotécnica pela Agravante, não deveria ser incumbida do seu pagamento integral.
Ademais, o ônus da prova que lhe incumbia se encerrou com a apresentação do contrato assinado, comprovante de envio de crédito e demais documentos que comprovam a regularidade da contratação.
Sustenta que o indeferimento da realização de audiência de instrução para a oitiva da parte Autora, pedido realizado em contestação e em petição específica nos autos, configura como flagrante “cerceamento do direito de defesa” do demandado.
Destaca que o pedido decorre pela necessidade de elucidar os pontos controvertidos da demanda, isto porque, a parte Autora não reconhece contrato de empréstimo firmado com o Réu, bem como, o valor creditado em conta de sua titularidade, o que torna seu comparecimento em juízo imprescindível para esclarecer os fatos na forma do art. 485, III ou IV, CPC.
Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ativo à decisão agravada, bem como o provimento do recurso, para que seja definitivamente cassada a decisão guerreada É o relatório.
DECIDO.
Recebo o recurso manejado, haja vista que preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos.
Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, faculta ao Relator atribuir efeito suspensivo ao mesmo: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II – ordenará a intimação do agravo pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III – determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.”.
Dispõe o parágrafo único do artigo 995 do mesmo diploma legal, que a decisão recorrida poderá ser suspensa, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Acerca do efeito suspensivo do agravo de instrumento, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES leciona: "O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. (in Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador": Jus Podvim, 2016, p. 1702)”. É importante enfatizar que a análise se limita quanto ao cabimento ou não da medida antecipatória requerida, em razão das restrições cognitivas do agravo de instrumento, que vedam a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer-se em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição.
Na hipótese vertente, em exame superficial, próprio do momento, entendo que não assiste razão à parte Agravante.
In casu, a prova pericial foi requerida pela Autora, ora Agravada, alegando não reconhecer assinatura a ela atribuída em documento (contrato) emitido pelo Agravante, a quem incumbe demonstrar a sua veracidade.
Em se tratando de impugnação à autenticidade da assinatura, a distribuição do ônus probatório recai unicamente sobre a parte que produziu o documento, na forma do art. 429 do CPC.
Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I – se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Outrossim, sobre o tema relativo à responsabilidade pelo pagamento da perícia, o STJ, sobre o tema 1061, já pacificou que, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC , arts. 6º , 368 e 429 , II )."(2ª Seção, DJe de 09/12/2021).".
Assim, o ônus da prova incumbe ao banco réu e que os custos da perícia grafotécnica devem se a ele atribuídos.
Portanto, deve-se manter a decisão agravada.
Quanto a alegação do cerceamento de defesa, decorrente da ausência de produção de prova oral suscitada pela parte Agravante, não merece acolhimento, uma vez que o art. 371, do CPC consagra o princípio da persuasão racional, possibilitando ao magistrado valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual.
Assim, no caso sub examine, da análise superficial dos autos, característica desta fase recursal, percebe-se que os argumentos agitados pela Agravante não se mostram suficientes, a priori, para modificação da decisão proferida na origem.
Deste modo, entende-se não se encontrarem presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, para atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado.
Ressalto, entretanto, que esta decisão não vincula o julgamento do mérito recursal, a ser realizado pelo órgão colegiado após o contraditório, em exame de cognição exauriente do agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se ao Juízo de origem, para que tome ciência do teor da presente decisão e adote as providências necessárias ao seu cumprimento, servindo esta como ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 11 de julho de 2024.
DES.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR -
13/07/2024 00:03
Decorrido prazo de VIVALDO MACHADO DOS SANTOS em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 14:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/07/2024 00:01
Decorrido prazo de VIVALDO MACHADO DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 11:07
Conclusos #Não preenchido#
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09/07/2024 11:07
Juntada de Certidão
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09/07/2024 10:54
Juntada de Petição de outros documentos
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06/07/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 09:15
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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28/06/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 09:58
Juntada de Certidão
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge DESPACHO 8040101-88.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Itau Bmg Consignado S.a.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Agravado: Vivaldo Machado Dos Santos Advogado: Adriano Dos Santos De Souza (OAB:BA71605-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040101-88.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A) AGRAVADO: VIVALDO MACHADO DOS SANTOS Advogado(s): ADRIANO DOS SANTOS DE SOUZA (OAB:BA71605-A) PJ09 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte Agravante comprovou parcialmente o pagamento das custas do agravo de instrumento (ID 64512967), deixando de recolher aquelas referentes aos 2 (dois) atos de entrega de ofício (código do ato 91017), conforme Nota Explicativa nº 19 da Tabela de Custas I deste Tribunal de Justiça.
Assim, intime-se a parte recorrente para realizar a complementação do preparo em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, conforme art. 932, parágrafo único e do art. 1.007, § 4º, do CPC (vide Nota Explicativa nº 23 da Tabela de Custas I).
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 25 de junho de 2024.
DES.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR -
26/06/2024 05:42
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 09:15
Conclusos #Não preenchido#
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25/06/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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