TJBA - 8000292-86.2024.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 07:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/08/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 09:54
Baixa Definitiva
-
09/08/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 09:52
Expedição de sentença.
-
26/07/2024 07:59
Decorrido prazo de TARCISIO BAPTISTA VIANNA JUNIOR em 19/07/2024 23:59.
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13/07/2024 20:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2024.
-
13/07/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 23:14
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 10:39
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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10/07/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 8000292-86.2024.8.05.0228 Interdição/curatela Jurisdição: Santo Amaro Requerente: Tarcisio Baptista Vianna Junior Advogado: Marilia Souza Do Nascimento (OAB:BA55980) Requerido: Tarcisio Baptista Vianna Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:8000292-86.2024.8.05.0228 REQUERENTE: TARCISIO BAPTISTA VIANNA JUNIOR REQUERIDO: TARCISIO BAPTISTA VIANNA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de interdição requerida por TARCISIO BAPTISTA VIANNA JUNIOR com a finalidade de obter o reconhecimento da incapacidade de TARCISIO BAPTISTA VIANNA, pai do requerente.
Alega que o requerido se encontra com um quadro de ALZHEIMER, estando inapto para autodeterminar-se ou praticar atos da vida civil.
Aduz que é responsável por cuidar e sustentar o(a) interditando(a).
Postula a decretação da interdição com sua nomeação na condição de curador(a).
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, id. 434946777.
Realizada audiência de entrevista, id. 439972994, na qual foi nomeado curador especial e deferida a curatela provisória.
Laudo médico juntado id. 442341446 Com vistas ao Ministério Público, este opinou pela concessão dos pedidos. É o relatório.
O pleito satisfaz às exigências legais e o(a) requerente é parte legítima para a propositura da demanda, consoante dispõe o art. 747,I, do CPC, conforme se verifica do doc. id. 430082108 e e id. 430082103.
De outra vertente, o acervo probatório encartado dá conta de que o(a) requerido(a) não tem capacidade para a prática dos atos da vida civil.
Nos termos do artigo 4º do Código Civil com a redação conferida pela Lei nº 13.146/2015: São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (…) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Com efeito, é preciso considerar que a “expressão da vontade”, tal como prevista no mencionado artigo, requer a consciência e entendimento dos fatos da realidade.
Desta forma, é certo dizer que está impedido de exprimir a sua vontade, aquele que sequer tem a capacidade de compreender a realidade que o cerca para, com isto, determinar as suas ações.
O que se depreende da audiência de interrogatório é a incapacidade do interdito para expressar-se e a incerteza quanto a sua capacidade de compreender os fatos da vida que lhe cercam.
Ademais, o laudo médico acostado revela ser este(a) portador(a) de demência mental, estando incapacitado para expressar sua vontade.
Desta forma, é certo dizer que quanto aos atos referentes à administração de bens e o interdito não possui a capacidade de exprimir a sua vontade, razão pela qual é devida a interdição.
O vínculo familiar comprovado recomenda que o requerente assuma a curadoria .
Pelo exposto, julgo procedente o pedido em apreço, nos termos do art. 4º, III e 1767, I, do CC/02, para decretar a interdição restrita à administração de seus bens e direitos de TARCISIO BAPTISTA VIANNA , nomeando como seu curador TARCISIO BAPTISTA VIANNA JUNIOR, devendo ser respeitada e garantida a autonomia do interditado quanto ao exercício de seus direitos personalíssimos.
Sem prejuízo da proibição da prática de outros atos que possam ofender, direta ou indiretamente, interesses do interditado, FICAM EXPRESSAMENTE VEDADAS a contratação, em nome dele, de operações de crédito, em quaisquer de suas modalidades e a prática de atos de disposição, gratuita ou onerosa, de bens móveis ou imóveis, que pertençam à parte acionada, que dependerão de expressa autorização judicial.
Os valores a que fizer jus a parte requerida/interditanda deverão ser revertidos prioritariamente ao seu bem-estar.
Intime-se o curador para que preste o compromisso no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumprido o ato, promova o Cartório a publicação desta decisão no Diário da Justiça por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias entre as publicações, devendo ainda esta sentença ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez Encaminhe-se a sentença para disponibilização no portal do site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Após o trânsito em julgado desta decisão: a) comunique-se ao oficial de registro civil para que promova a inscrição da interdição no livro próprio, bem como a respectiva anotação à margem do assento de nascimento do(a) interditado(a).
VALE A PRESENTE COMO MANDADO DE INSCRIÇÃO E ANOTAÇÃO; Arquivem-se, após as providências acima.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se o MP.
Cumpra-se.
Santo Amaro-BA, 20 de junho de 2024.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
07/07/2024 19:48
Expedição de sentença.
-
07/07/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 8000292-86.2024.8.05.0228 Interdição/curatela Jurisdição: Santo Amaro Requerente: Tarcisio Baptista Vianna Junior Advogado: Marilia Souza Do Nascimento (OAB:BA55980) Requerido: Tarcisio Baptista Vianna Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:8000292-86.2024.8.05.0228 REQUERENTE: TARCISIO BAPTISTA VIANNA JUNIOR REQUERIDO: TARCISIO BAPTISTA VIANNA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de interdição requerida por TARCISIO BAPTISTA VIANNA JUNIOR com a finalidade de obter o reconhecimento da incapacidade de TARCISIO BAPTISTA VIANNA, pai do requerente.
Alega que o requerido se encontra com um quadro de ALZHEIMER, estando inapto para autodeterminar-se ou praticar atos da vida civil.
Aduz que é responsável por cuidar e sustentar o(a) interditando(a).
Postula a decretação da interdição com sua nomeação na condição de curador(a).
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, id. 434946777.
Realizada audiência de entrevista, id. 439972994, na qual foi nomeado curador especial e deferida a curatela provisória.
Laudo médico juntado id. 442341446 Com vistas ao Ministério Público, este opinou pela concessão dos pedidos. É o relatório.
O pleito satisfaz às exigências legais e o(a) requerente é parte legítima para a propositura da demanda, consoante dispõe o art. 747,I, do CPC, conforme se verifica do doc. id. 430082108 e e id. 430082103.
De outra vertente, o acervo probatório encartado dá conta de que o(a) requerido(a) não tem capacidade para a prática dos atos da vida civil.
Nos termos do artigo 4º do Código Civil com a redação conferida pela Lei nº 13.146/2015: São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (…) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Com efeito, é preciso considerar que a “expressão da vontade”, tal como prevista no mencionado artigo, requer a consciência e entendimento dos fatos da realidade.
Desta forma, é certo dizer que está impedido de exprimir a sua vontade, aquele que sequer tem a capacidade de compreender a realidade que o cerca para, com isto, determinar as suas ações.
O que se depreende da audiência de interrogatório é a incapacidade do interdito para expressar-se e a incerteza quanto a sua capacidade de compreender os fatos da vida que lhe cercam.
Ademais, o laudo médico acostado revela ser este(a) portador(a) de demência mental, estando incapacitado para expressar sua vontade.
Desta forma, é certo dizer que quanto aos atos referentes à administração de bens e o interdito não possui a capacidade de exprimir a sua vontade, razão pela qual é devida a interdição.
O vínculo familiar comprovado recomenda que o requerente assuma a curadoria .
Pelo exposto, julgo procedente o pedido em apreço, nos termos do art. 4º, III e 1767, I, do CC/02, para decretar a interdição restrita à administração de seus bens e direitos de TARCISIO BAPTISTA VIANNA , nomeando como seu curador TARCISIO BAPTISTA VIANNA JUNIOR, devendo ser respeitada e garantida a autonomia do interditado quanto ao exercício de seus direitos personalíssimos.
Sem prejuízo da proibição da prática de outros atos que possam ofender, direta ou indiretamente, interesses do interditado, FICAM EXPRESSAMENTE VEDADAS a contratação, em nome dele, de operações de crédito, em quaisquer de suas modalidades e a prática de atos de disposição, gratuita ou onerosa, de bens móveis ou imóveis, que pertençam à parte acionada, que dependerão de expressa autorização judicial.
Os valores a que fizer jus a parte requerida/interditanda deverão ser revertidos prioritariamente ao seu bem-estar.
Intime-se o curador para que preste o compromisso no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumprido o ato, promova o Cartório a publicação desta decisão no Diário da Justiça por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias entre as publicações, devendo ainda esta sentença ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez Encaminhe-se a sentença para disponibilização no portal do site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Após o trânsito em julgado desta decisão: a) comunique-se ao oficial de registro civil para que promova a inscrição da interdição no livro próprio, bem como a respectiva anotação à margem do assento de nascimento do(a) interditado(a).
VALE A PRESENTE COMO MANDADO DE INSCRIÇÃO E ANOTAÇÃO; Arquivem-se, após as providências acima.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se o MP.
Cumpra-se.
Santo Amaro-BA, 20 de junho de 2024.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
26/06/2024 18:06
Expedição de sentença.
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25/06/2024 02:12
Decorrido prazo de TARCISIO BAPTISTA VIANNA em 29/04/2024 23:59.
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20/06/2024 11:14
Expedição de ato ordinatório.
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20/06/2024 11:14
Julgado procedente o pedido
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18/06/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 12:09
Juntada de Petição de Curatela 8000292_86.2024.8.05.0228_Curatela defi
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17/05/2024 17:02
Expedição de ato ordinatório.
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17/05/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/04/2024 09:51
Expedição de citação.
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17/04/2024 09:51
Expedição de Ofício.
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15/04/2024 16:52
Audiência Entrevista pessoal realizada conduzida por 15/04/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO, #Não preenchido#.
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15/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 17:52
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2024 09:54
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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20/03/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2024 13:37
Expedição de citação.
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12/03/2024 13:36
Audiência Entrevista pessoal designada conduzida por 15/04/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO, #Não preenchido#.
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11/03/2024 21:20
Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 11:39
Conclusos para decisão
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05/02/2024 11:39
Distribuído por sorteio
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05/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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