TJBA - 8009231-08.2025.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 10:27
Conclusos para despacho
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24/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro,Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3462, Ilheus-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8009231-08.2025.8.05.0103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título] Autor (a): LIVIA ALVES DA SILVA Réu: TELEFONICA BRASIL S.A. Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Contestação de ID 521330447 e documentos.
Ilhéus - Ba, 23 de setembro de 2025.
Leonardo Nunes Barreto Subescrivão -
23/09/2025 15:56
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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23/09/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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05/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009231-08.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: LIVIA ALVES DA SILVA Advogado(s): TATIANE LEONARDO HISSA SIMOES (OAB:MG155758) REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória, com pedido liminar, ajuizada por LIVIA ALVES DA SILVA em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A.
Defiro a gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC.
Em síntese, narra a autora que foi surpreendida com a negativação do seu nome relacionada a um débito de R$ 112,82 (cento e doze reais e oitenta e dois centavos) junto à requerida.
Afirma que nunca manteve qualquer tipo de vínculo ou relação contratual com a empresa, desconhecendo o débito informado.
Em vista das mencionadas razões, requer a concessão da tutela de urgência para que a ré seja compelida a se abster de efetuar qualquer cobrança referente ao débito, bem como exclua a inscrição do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária.
Juntou procuração e documentos. É o relato.
Fundamento e decido. A concessão da tutela de urgência somente é possível quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC, bem como, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, verifico a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito a ser tutelado.
Além disso, verifico a reversibilidade da medida, tendo em vista que as cobranças poderão ser posteriormente restabelecidas, em caso de rejeição dos pleitos iniciais.
Dessa maneira, em juízo de cognição sumária, verifico o preenchimento dos requisitos legais autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela.
Diante disso, com fulcro no artigo art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar à ré a retirada da inscrição da autora nas plataformas de restrição de crédito, bem como a suspensão de cobranças efetuadas por quaisquer meios de comunicação, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite global de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Saliento que a medida é provisória e poderá ser revista a qualquer momento, havendo alteração dos pressupostos fáticos ou jurídicos.
Entendo que o(a) consumidor(a)/autor(a) é hipossuficiente, pelo que, a fim de facilitar a defesa dos seus direitos, inverto o ônus da prova, para que a parte ré apresente prova da inveracidade dos fatos aduzidos na petição inicial, especialmente o contrato assinado pela parte autora e os documentos exigidos no momento da contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Em razão do longo prazo que se aguarda para a realização de audiência de conciliação na presente unidade, a baixíssima taxa de sucesso na realização de acordos em processos dessa natureza e o dever do de juiz zelar pela razoável duração do processo (art. 139, II, do CPC), postergo a realização da audiência de conciliação para momento posterior, acaso ambas as partes manifestem-se, expressamente, pelo desejo de realização do ato ou em eventual audiência de instrução. Desse modo, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com a modalidade de citação (art. 335, III, do CPC).
Não apresentada contestação no prazo legal, certifique-se e promova-se conclusão.
Apresentada contestação tempestiva, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias.
Após o cumprimento das diligências ou o encerramento dos prazos, nova conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
01/09/2025 15:08
Expedição de citação.
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01/09/2025 15:06
Expedição de citação.
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01/09/2025 15:05
Expedição de intimação.
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01/09/2025 15:03
Expedição de intimação.
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01/09/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 08:58
Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 08:58
Concedida a gratuidade da justiça a LIVIA ALVES DA SILVA - CPF: *99.***.*14-20 (AUTOR).
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07/08/2025 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 15:01
Conclusos para decisão
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07/08/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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