TJBA - 0000366-47.2010.8.05.0075
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 11:41
Baixa Definitiva
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26/08/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 21:40
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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03/07/2024 14:28
Expedição de intimação.
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03/07/2024 11:01
Extinto o processo por negligência das partes
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 0000366-47.2010.8.05.0075 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Encruzilhada Terceiro Interessado: Maria Da Gloria Rodrigues De Jesus Terceiro Interessado: Ronielia Rodrigues De Jesus Autor: Maria Da Gloria Rodrigues De Jesus Advogado: Pedro Alves De Lacerda Sobrinho (OAB:BA30504) Reu: Leonardo Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000366-47.2010.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA AUTOR: MARIA DA GLORIA RODRIGUES DE JESUS Advogado(s): REU: LEONARDO DOS SANTOS Advogado(s): DESPACHO Vistos em inspeção nesta data. 1- Inicialmente, à Secretaria da Vara, para que verifique o correto cadastramento dos advogados das partes, viabilizando as intimações e o regular andamento processual, e se há apensamento eletrônico a ser realizado, caso se tratem de autos que tramitam por dependência. 2- Considerando-se o lapso temporal decorrido, INTIMEM-SE as partes, para que informem se têm interesse no prosseguimento do feito, e, se ainda possuírem interesse, informem os dados de contato eletrônico (WhatsApp, telefone, e-mail etc.) seus e da outra parte, se os possuir, bem como os endereços atualizados e se há proposta de acordo. 3- Havendo interesse no prosseguimento do feito, fica a parte autora INTIMADA, a teor do art. 351 C/C art. 436, ambos do CPC/2015, para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação acerca da contestação e das últimas petições apresentadas pelo réu, bem como acerca dos documentos juntados, caso ainda não apresentado. 4- Ademais, INTIMEM-SE as partes para que, no mesmo prazo, informem se possuem outras provas para produzir, e, em caso positivo, especifique-as de forma fundamentada, indicando-lhe o ponto controvertido sobre qual incidirão e delimitando o seu objeto, ou se requerem o julgamento antecipado do mérito, caso ainda não apresentada. 5- Caso se verifique o atingimento da maioridade das partes no curso do processo, e trate-se de ação de guarda ou alimentos com representação dos genitores, FICAM AS PARTES INTIMADAS para que, no mesmo prazo, regularizem a representação processual nestes autos, constituindo advogado e juntado documentação pessoal, sob pena de extinção. 6- Verificando-se a necessidade de regularização de dados, Intime-se a respectiva parte para informar os dados necessários para o saneamento de dados, conforme verificado por ato ordinatório pela Secretaria da Vara. 7- Caso verificado o óbito ou perda da capacidade de qualquer das partes, FICA INTIMADA a parte contrária para promover a regularização processual no prazo deste despacho. 8- Existindo certidão ou documento pendente de ciência das partes, FICAM AS PARTES INTIMADAS para apresentarem manifestação, sob pena de extinção e , ou, preclusão processual. 9- No mesmo prazo, manifestem-se quanto à digitalização do processo, trazendo aos autos as peças/documentos que entenderem necessários, considerando o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC/2015).
Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito.
Decorrido o prazo concedido, façam-me conclusos os autos Nos termos dos artigos 188 e 277, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como MANDADO/CARTA REGISTRADA/ CARTA PRECATÓRIA , para os fins necessários.
Cumpra-se.
Intimem-se eletronicamente e mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 3º, § 1, do do Decreto Judiciário nº 216/2015, de 27 de Fevereiro de 2015).
ENCRUZILHADA/BA, 26 de maio de 2023.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES JUIZ DE DIREITO -
25/06/2024 19:40
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 21:06
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 01:19
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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10/08/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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07/08/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2020 11:29
Conclusos para despacho
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18/06/2019 22:47
Devolvidos os autos
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21/03/2018 08:54
DOCUMENTO
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16/03/2018 13:59
MERO EXPEDIENTE
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05/03/2018 13:55
CONCLUSÃO
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05/03/2018 13:51
PETIÇÃO
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02/03/2018 13:53
RECEBIMENTO
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23/02/2018 10:13
ENTREGA EM CARGAVISTA
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21/02/2018 13:25
DOCUMENTO
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21/02/2018 13:23
AUDIÊNCIA
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20/02/2018 14:05
MANDADO
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20/02/2018 14:04
MANDADO
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15/02/2018 13:34
MANDADO
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15/02/2018 13:29
MANDADO
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15/02/2018 11:42
MANDADO
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15/02/2018 11:42
MANDADO
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19/12/2017 09:50
DOCUMENTO
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18/12/2017 09:14
AUDIÊNCIA
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21/02/2017 09:59
MERO EXPEDIENTE
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07/12/2016 13:27
CONCLUSÃO
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07/12/2016 13:18
PETIÇÃO
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07/12/2016 13:17
RECEBIMENTO
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02/12/2016 09:10
ENTREGA EM CARGAVISTA
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26/09/2016 11:28
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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13/09/2016 11:43
MERO EXPEDIENTE
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20/07/2016 08:10
REMESSA
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27/04/2016 09:10
RECEBIMENTO
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16/05/2012 15:10
CONCLUSÃO
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16/05/2012 15:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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10/01/2011 09:07
DOCUMENTO
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13/12/2010 13:42
MANDADO
-
09/09/2010 13:05
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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19/08/2010 12:54
CONCLUSÃO
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17/08/2010 12:19
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2010
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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