TJBA - 8000306-69.2019.8.05.0091
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2025 10:05
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2025 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/12/2024 12:38
Decorrido prazo de ACADEMIA DE EDUCACAO MONTENEGRO em 10/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 11:17
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2024 10:26
Juntada de Certidão
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23/08/2024 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2024 08:44
Expedição de intimação.
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23/08/2024 08:42
Expedição de intimação.
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23/08/2024 08:42
Juntada de Mandado
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21/08/2024 01:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 13:43
Processo Desarquivado
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21/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 08:58
Arquivado Provisoramente
-
02/11/2023 01:00
Decorrido prazo de DANIEL SENA GUEDES em 30/10/2023 23:59.
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21/10/2023 14:12
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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21/10/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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19/10/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 11:08
Expedição de intimação.
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ INTIMAÇÃO 8000306-69.2019.8.05.0091 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ibicaraí Autor: Jocelia De Jesus Messias Advogado: Daniel Sena Guedes (OAB:BA29013) Reu: Academia De Educacao Montenegro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000306-69.2019.8.05.0091 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ AUTOR: JOCELIA DE JESUS MESSIAS Advogado(s): DANIEL SENA GUEDES (OAB:BA29013) REU: ACADEMIA DE EDUCACAO MONTENEGRO Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
Trata-se de ação de AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS C/C DANOS MORAIS, ajuizada pela parte autora contra a FACULDADE MONTENEGRO, todas qualificadas nos autos, objetivando a condenação da ré no pagamento dos danos materiais e morais, devido ao fato de se sentir lesada por ingressar em curso de graduação em serviços sociais que foi ofertado pela Ré e posteriormente descobrir que a mesma não tinha autorização para oferecer o referido curso. É incontroverso o protesto em nome da autora, restando a análise quanto à legalidade.
DECIDO O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
A lei 9.099 de 25 de setembro de 1995 em seu artigo 20 é clara quando estabelece que o não comparecimento de representante do réu à audiência de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento importa na revelia, ou seja, os fatos informados na peça inicial serão considerados como verdadeiros, se do contrário não restar a convicção do juízo.
As jurisprudências das Turmas Recursais têm o seguinte entendimento: “[...] Nos Juizados Especiais, o comparecimento da parte há de ser pessoal.
A revelia está não na ausência de contestação, mas na ausência da parte a qualquer audiência para a qual fora devidamente intimada. [...]” (20070110539677ACJ, Relator DONIZETI APARECIDO, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 03/06/2008, DJ 08/09/2008 p. 161) E ainda: EMENTA: AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NO JUIZADO ESPECIAL, É O NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE-RÉ QUE IMPORTA NA REVELIA, E NÃO A AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR COM A COBRANÇA, PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS, DE VALORES RELATIVOS A LIGAÇÕES TELEFÔNICAS SUPOSTAMENTE NÃO EFETUADAS.
BLOQUEIO DA LINHA TELEFÔNICA MÓVEL CAUSADO PELA INADIMPLÊNCIA DO AUTOR.
INDEMONSTRADO QUE A INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS PELA COMPANHIA TELEFÔNICA TENHA DESENCADEADO LESÃO DE CUNHO EXTRAPATRIMONIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA SUPRIR OMISSÃO DO JULGADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*06-27, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 23/02/2005) Assim, foi decretada a revelia do réu no ID 193017961.
Logo, reitero o cabimento dos efeitos da revelia, nos termos do artigo344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados, o que, porém, não externa como consequência a procedência integral do pleito da demandante, devendo ser analisadas as provas.
O ônus da prova, segundo o CPC/2015, art. 335, estabelece que cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, após o que, compete ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No presente caso, a autora embasa o seu pedido inicial na alegação de que a ré não tem autorização para prestar serviços de cursos de graduação, muito embora tenha ofertado o curso de graduação contratado pela Demandante.
Alegou que a nomenclatura do curso no contrato era Extensão em Serviço Social, porém, a Acionada afirmava que se tratava de curso de Graduação tendo feito extensiva propaganda nesse sentido.
Aduziu que o curso teria o total de 5 semestres e ao final do 4° semestre ao necessitar de Autorização Expressa do Conselho Regional de Serviço Social para avalizar o campo de estágio descobriu que a parte Ré não teria autorização para oferecer o curso de graduação.
Ademais, informou que a Acionada fora alvo de diversas denúncias de irregularidade junto ao MEC, MPF e também uma ação civil pública junto a outro Estado da federação.
Nesse sentido, colacionou o ID 23142885 e 23143013.
Os serviços oferecidos pela Demandada, por constituírem prestação de serviços educacionais mediante remuneração, ensejam a aplicação das normas de proteção estabelecidas na Lei nº 8.078/1990.
A Constituição Federal preconiza que a educação é direito de todos e dever do Estado, e deixa livre também à iniciativa privada a tarefa de promovê-la com qualidade, desde que sob a tutela do Poder Público.
O exercício desse direito pelos particulares é balizado, pois, por normas expressamente previstas no texto constitucional, mormente o art.209.
Todas as faculdades, centros ou institutos de educação superior, sejam públicas ou privadas, devem necessariamente ser credenciados junto ao MEC.
Ademais, os cursos são criados por meio de um ato legal, que é chamado de criação ou autorização, dependendo de como está organizada academicamente a instituição de ensino.
Por conseguinte, verifica-se no caso em tela claro desobediência ao dever legal de informação, disposto no art.6º, III, do CDC, posto que a parte autora objetivasse a contratação de curso superior de graduação e a consequente expedição de um diploma, que lhe permitisse usufruir das benesses da formação no Curso de Serviço Social, oferta essa que lhe foi vendida pela acionada.
Ou seja, a Ré se vale da própria torpeza para vender cursos de graduação sem comprovar qualquer autorização legal.
Acerca do direito à informação adequada e clara e proteção quanto à publicidade enganosa, dispõe o art. 6º do CDC, in verbis: “São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços”; Fato é que a acionada não faz prova de ter alertado a parte autora acerca das especificidades do produto que estava ofertando no mercado, ou seja, para o fato de que se tratava de curso de extensão, bem distinto de uma graduação regular.
Dessa forma, restando evidente a falha na prestação dos serviços pela acionada, bem como a prática da propaganda enganosa, além de ter sido violado o princípio da boa-fé contratual, aplicando-se ao presente caso a responsabilidade objetiva. É devida, por conseguinte, a restituição dos valores indevidamente pagos pela requerente que somam um total de R$ 1.430,00 (um mil quatrocentos e trinta reais), conforme comprovante no ID. 23142823.
Ressalte-se que apesar de ter pleiteado o valor de R$ 8.060,00 (oito mil e sessenta reais) a título de indenização por Danos Materiais a parte autora não comprovou o pagamento total do referido valor a Ré.
Além de indenização pelos danos morais sofridos, consoante estabelecem os arts. 14 e 20 do CDC, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. “Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (...) II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos”; Nesse sentido já consolidado entendimento neste E.
Tribunal de Justiça, senão vejamos: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
SENTENÇA PROCENTE EM PARTE.
MANUNTENÇÃO.
DESCUMPRIMENTO PELO ESTABELECIMENTO DE ENSINO DO CONTRATO CELEBRADO.
CURSO NÃO RECONHECIDO PELO MEC.
ENGANOSA PUBLICIDADE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ARTIGO 37.
APLICABILIDADE.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS.
IMPROVIMENTO. 1.
Apelação Cível interposta por Facite - Faculdade de Ciência Tecnologia e Educação Unisanta, com o escopo de reformar a sentença do magistrado a quo que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela Apelada. 2.
A Apelante ofertou um curso de graduação, e tentou se furtar da responsabilidade aduzindo ter oferecido curso de extensão universitária, sem contudo, demonstrar material que sustente a alegação. 4.
Da conduta ilícita praticada pela Apelante, nenhuma medida fora adotada para que os danos fossem reduzidos à consumidora, razão pela qual que restou-se configurada a enganosa publicidade divulgada pela mesma. 5.
Claramente a Apelante quebrou as regras previstas no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, respondendo assim pelos vícios na prestação. 6.
Improvimento. (Classe: Apelação, Número do Processo: 000XXXX-65.2013.8.05.0170, Relator (a): IVANILTON SANTOS DA SILVA, Publicado em: 27/08/2018).
A ocorrência dos danos morais é evidente posto que a situação em tela ultrapasse o mero dissabor e aborrecimento cotidiano, uma vez que a conduta da acionada frustrou a legítima expectativa da parte autora em obter um diploma de graduação em curso superior, sendo vítima de propaganda enganosa, donde surge o dever de reparação pelos danos extrapatrimoniais.
Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, por força do art. 487, I, do CPC, e CONDENO a parte ré, FACULDADE MONTENEGRO, ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, CONDENAR a partes ré, a título de danos materiais no importe R$ 1.430,00 (um mil quatrocentos e trinta reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data do desembolso e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 406, do Código Civil, c/c o parágrafo primeiro do artigo 161, do Código Tributário Nacional, desde a data do desembolso, até o efetivo pagamento, como imposto pelo artigo 398, do Código Civil, e Súmulas 43 e 54 do STJ.
Nos termos da fundamentação supra, EXTINGO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em face da FARJ.
Sem custas e sem ônus de sucumbência no âmbito de jurisdição de 1º grau, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Ibicaraí, datado e assinado eletronicamente.
Juliana Machado Rabelo Juíza Substituta -
16/10/2023 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/10/2023 21:35
Expedição de intimação.
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16/10/2023 21:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/05/2023 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 10:39
Juntada de Petição de certidão
-
27/04/2023 12:07
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2023 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/04/2023 15:19
Expedição de intimação.
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07/04/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2023 15:22
Expedição de intimação.
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07/04/2023 15:22
Julgado procedente o pedido
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20/05/2022 09:24
Conclusos para decisão
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12/05/2022 05:09
Decorrido prazo de ACADEMIA DE EDUCACAO MONTENEGRO em 06/05/2022 23:59.
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05/05/2022 04:30
Decorrido prazo de DANIEL SENA GUEDES em 03/05/2022 23:59.
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29/04/2022 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2022 15:59
Juntada de Petição de certidão
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28/04/2022 11:17
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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28/04/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
20/04/2022 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2022 11:33
Expedição de intimação.
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19/04/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 10:00
Expedição de citação.
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18/04/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
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17/05/2019 08:26
Conclusos para despacho
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16/05/2019 11:15
Audiência conciliação realizada para 16/05/2019 08:20.
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01/05/2019 00:05
Decorrido prazo de ACADEMIA DE EDUCACAO MONTENEGRO em 30/04/2019 23:59:59.
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23/04/2019 12:04
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2019 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2019 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2019 07:55
Expedição de citação.
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16/04/2019 14:38
Audiência conciliação designada para 16/05/2019 08:20.
-
16/04/2019 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2019
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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