TJBA - 8093289-95.2021.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 05:10
Decorrido prazo de CLAUDIO MENEZES DE SALLES em 24/09/2025 23:59.
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18/09/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 10:07
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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06/09/2025 10:07
Disponibilizado no DJEN em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8093289-95.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: CLAUDIO MENEZES DE SALLES Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB:BA40513) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664), JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819), RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO registrado(a) civilmente como RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO (OAB:PE25393) SENTENÇA Trata-se de processo em que foi noticiado pelas partes a realização de acordo em relação ao objeto litigioso do processo, juntado em ID 515987002.
Vieram conclusos.
A partir da análise dos termos do acordo, nota-se que ambas as partes manifestaram aquiescência por meio de sua assinatura digital no documento.
Finalmente, quanto ao conteúdo do acordo, não há qualquer ilegalidade aparente que impeça a sua homologação.
Assim, HOMOLOGO OS TERMOS DO ACORDO juntado ao feito, extinguindo-o com exame de mérito na forma do art. 487, III, "b" do CPC.
Quanto às custas processuais remanescentes, sendo o acordo anterior à sentença de mérito, ficam as partes dispensadas das custas processuais remanescentes, a teor do que contém o art. 90, § 3º, do CPC, assim entendidas como aquelas 'residuais ou pendentes ou, então, que precisam ser complementadas' (TJ-SC - AI: 40044455220208240000, Relator: Silvio Dagoberto Orsatto, Data de Julgamento: 01/09/2022, Primeira Câmara de Direito Civil).
Sendo a parte autora titular de gratuidade da justiça, não há custas antecipadas que demandem tratamento específico.
Fixo honorários advocatícios, nos termos do acordo, cabendo à parte ré o pagamento dos honorários devidos ao causídico que representou a autora conforme ali estabelecido.
Tendo as partes renunciado ao prazo recursal, e não havendo pendências de custas, arquive-se com baixa.
P.R.I.
Salvador, 29 de agosto de 2025.
Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito -
01/09/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 16:40
Homologada a Transação
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22/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 12:20
Juntada de ata da audiência
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30/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 10:04
Expedição de ato ordinatório.
-
30/07/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 10:01
Juntada de laudo pericial
-
27/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 05:28
Decorrido prazo de CLAUDIO MENEZES DE SALLES em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:33
Decorrido prazo de CLAUDIO MENEZES DE SALLES em 23/07/2024 23:59.
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25/06/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 21:09
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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17/06/2024 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 17:26
Expedição de carta via ar digital.
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17/05/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 00:03
Decorrido prazo de CLAUDIO MENEZES DE SALLES em 05/10/2023 23:59.
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18/10/2023 19:22
Decorrido prazo de CLAUDIO MENEZES DE SALLES em 05/10/2023 23:59.
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18/10/2023 19:21
Decorrido prazo de CLAUDIO MENEZES DE SALLES em 05/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:44
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:12
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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18/10/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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12/09/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 11:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/02/2023 12:21
Conclusos para despacho
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11/10/2022 17:11
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2022 10:40
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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02/10/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2022
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23/09/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
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11/09/2022 07:59
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/09/2022 23:59.
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10/08/2022 13:37
Expedição de citação.
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28/10/2021 08:46
Decorrido prazo de CLAUDIO MENEZES DE SALLES em 27/09/2021 23:59.
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04/09/2021 10:26
Publicado Despacho em 01/09/2021.
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04/09/2021 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
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31/08/2021 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 14:13
Conclusos para despacho
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30/08/2021 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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