TJBA - 8001746-21.2021.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:31
Juntada de Petição de contra-razões
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09/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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09/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJEN em 02/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001746-21.2021.8.05.0127 EXEQUENTE: MARIA EMILIA DE JESUS SANTOS Representante(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO registrado(a) civilmente como VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO registrado(a) civilmente como CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556) EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Representante(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735) INTIMAÇÃO Prezado(a) Senhor(a), Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Considerando que os Embargos de Declaração opostos têm efeitos modificativos, intime-se o embargado para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. ITAPICURU/BA, 5 de setembro de 2025. (documento juntado automaticamente pelo sistema) -
05/09/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITAPICURU - JURISDIÇÃO PLENA PROCESSO N°: 8001746-21.2021.8.05.0127 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU EXEQUENTE: MARIA EMILIA DE JESUS SANTOS Advogado(s) do reclamante: VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, PEDRO BARRETO PAES LOMES, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO RÉU(S): BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA D E C I S Ã O 1.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Maria Emília de Jesus Santos em face do Banco Bradesco S/A, objetivando a satisfação de valores referentes a danos materiais e morais reconhecidos em sentença transitada em julgado.
O executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução, sustentando, em síntese: a) a inclusão prematura da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC; b) a cobrança indevida de honorários advocatícios de 10%; c) equívoco no cálculo dos danos materiais, pois a planilha apresentada não atualizou os valores a partir de cada desconto, mas apenas de forma global.
Consta nos autos depósito judicial (ID 368340316) referente aos valores incontroversos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da multa de 10% Nos termos do art. 523, §1º, do CPC, a multa de 10% é devida apenas após a intimação do executado para pagamento voluntário no prazo legal.
No caso, restou demonstrado que o executado depositou o valor que entendia devido antes mesmo da intimação para pagamento, o que afasta a mora.
Assim, inexiste fundamento legal para a incidência da multa de 10%. 2.2.
Dos honorários advocatícios A condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença está condicionada ao descumprimento da obrigação após intimação.
Além disso, tratando-se de demanda submetida ao Juizado Especial, aplica-se a regra do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, que veda a fixação de honorários, salvo em hipóteses específicas não configuradas no caso.
Portanto, também é indevida a cobrança de honorários de 10% sobre o montante em execução. 2.3.
Do cálculo dos danos materiais A planilha apresentada pelo exequente (ID 440363422) incorre em excesso, pois somou os descontos indevidos e aplicou atualização monetária a partir de uma data única.
O correto é que a atualização monetária e os juros de mora incidam a partir de cada evento danoso, isto é, desde cada desconto indevido suportado pela exequente, de forma individualizada.
Ademais, deve ser observado que o termo final da atualização é a data do depósito judicial realizado em 27/02/2023 (ID 368340316), de modo que apenas eventual diferença apurada nessa data deverá ser objeto de novo cálculo e atualização até o efetivo pagamento. 2.4.
Dos valores incontroversos Consta nos autos o depósito judicial de ID 368340316, relativo aos valores reconhecidos como incontroversos.
Diante da natureza alimentar do crédito e da inexistência de controvérsia sobre tal montante, deve ser autorizada a sua liberação imediata em favor da exequente. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos do executado para: a) afastar a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC; b) afastar a incidência de honorários advocatícios de 10%, em razão da inaplicabilidade no caso concreto; c) determinar a retificação do cálculo dos danos materiais, com incidência de atualização monetária e juros a partir de cada desconto indevido individualmente, observando-se como termo final da atualização a data do depósito judicial (27/02/2023), de modo que somente eventual diferença existente nessa data deverá ser atualizada até o efetivo pagamento; d) fixar o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação dos novos cálculos pelas partes, sob pena de se reputarem aceitos aqueles que forem apresentados pela parte adversa; e) autorizar a imediata expedição de alvará em favor da exequente para levantamento do valor depositado sob ID 368340316, referente ao montante incontroverso. Apresentada nova planilha de cálculos, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 10 dias.
Sem custas e honorários, diante da natureza da demanda e da regra do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Itapicuru, 26 de agosto de 2025. ADALBERTO LIMA BORGES FILHO JUIZ DE DIREITO -
01/09/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2025 23:08
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/08/2025 09:03
Conclusos para decisão
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31/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 04:04
Decorrido prazo de MARIA EMILIA DE JESUS SANTOS em 16/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:22
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 09/07/2024 23:59.
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15/06/2024 17:54
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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15/06/2024 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 15:55
Conclusos para decisão
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17/04/2024 15:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2024 15:52
Processo Desarquivado
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17/04/2024 15:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/10/2023 15:53
Baixa Definitiva
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18/10/2023 15:53
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 08:33
Baixa Definitiva
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11/05/2023 08:33
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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05/02/2023 02:21
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 31/01/2023 23:59.
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05/02/2023 02:21
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 31/01/2023 23:59.
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05/02/2023 02:21
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO PAES LOMES em 31/01/2023 23:59.
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04/02/2023 08:00
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 31/01/2023 23:59.
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04/02/2023 08:00
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO em 31/01/2023 23:59.
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13/01/2023 03:52
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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13/01/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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12/12/2022 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2022 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
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22/03/2022 05:54
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 05:53
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 05:53
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO PAES LOMES em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 05:53
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 05:53
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO em 21/03/2022 23:59.
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08/03/2022 16:01
Conclusos para julgamento
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08/03/2022 11:09
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 08/03/2022 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU.
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04/03/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 06:25
Publicado Citação em 15/02/2022.
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22/02/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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22/02/2022 04:15
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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22/02/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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20/02/2022 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 05:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 03:37
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 03:37
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO PAES LOMES em 18/02/2022 23:59.
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15/02/2022 05:20
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 11/02/2022 23:59.
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15/02/2022 02:24
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO PAES LOMES em 11/02/2022 23:59.
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15/02/2022 02:24
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO em 11/02/2022 23:59.
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14/02/2022 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2022 10:32
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 08/03/2022 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU.
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05/02/2022 12:51
Juntada de Certidão
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20/01/2022 23:02
Juntada de Petição de petição
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19/01/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 02:48
Publicado Intimação em 12/01/2022.
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13/01/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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11/01/2022 08:38
Expedição de citação.
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11/01/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2022 08:33
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 21/01/2022 08:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU.
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17/12/2021 11:06
Juntada de Certidão
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15/12/2021 10:12
Juntada de Certidão
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14/12/2021 13:45
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2021 13:53
Publicado Intimação em 10/12/2021.
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11/12/2021 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
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09/12/2021 09:23
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 15/12/2021 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU.
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09/12/2021 09:22
Expedição de citação.
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09/12/2021 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
05/12/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 10:27
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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