TJBA - 8000525-92.2023.8.05.0010
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 08:00
Decorrido prazo de EDGAR LANDULFO NOVAIS em 06/09/2025 10:50.
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12/09/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 11:04
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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06/09/2025 11:04
Disponibilizado no DJEN em 02/09/2025
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06/09/2025 11:03
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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06/09/2025 11:03
Disponibilizado no DJEN em 02/09/2025
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04/09/2025 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2025 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2025 13:06
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000525-92.2023.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ AUTOR: EDGAR LANDULFO NOVAIS Advogado(s): JOSE MARCOS NOGUEIRA REIS (OAB:BA44957), DIEGO SANTIAGO MALHEIROS (OAB:BA64070) REU: EDMILSON SILVA NOVAES Advogado(s): ANTONIO MONTEIRO NETO (OAB:BA8872) DECISÃO Cuida-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada por Edgar Landulfo Novais em face de Edmilson Silva Novaes, versando sobre imóvel rural situado na Fazenda Espírito Santo, Mucugê/BA, com área de 188 hectares.
Realizada audiência de justificação em 12 de agosto de 2025, conforme determinado em despacho anterior, foram ouvidas as testemunhas Natanael Rodrigues dos Santos e Evaldo dos Anjos Oliveira.
Passo ao exame do pedido liminar.
O autor sustenta possuir o imóvel há mais de 40 anos, tendo sofrido esbulho praticado pelo réu em 01/08/2022.
Junta documentação comprobatória da posse e do esbulho alegado.
A ação de reintegração de posse submete-se ao regramento dos artigos 560 a 566 do CPC.
Proposta dentro de ano e dia do esbulho, aplica-se o procedimento especial do artigo 558.
Para concessão da liminar, exige o artigo 561 a demonstração de: posse anterior; esbulho praticado pelo réu; data do esbulho; e perda da posse.
Estando a inicial devidamente instruída, prevê o artigo 562 que o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar, sendo dispensável, nesta modalidade possessória, a demonstração de periculum in mora, bastando a presença dos requisitos do artigo 561.
Da análise dos autos, verifico estarem presentes os requisitos legais.
A posse anterior resta demonstrada pela documentação acostada: certidão de óbito do pai do autor (falecido em 1981 na mesma residência), comprovantes de ITR, comprovante de residência atual e mapa topográfico.
O autor exercia composse inicialmente com seu genitor e, após o falecimento deste, prosseguiu na posse exclusiva por mais de quatro décadas.
O esbulho encontra-se comprovado pelos boletins de ocorrência, termo circunstanciado nº 00026595/2022, fotografias e instauração de ação penal nº 8001092-60.2022.8.05.0010.
O réu, em 01/08/2022, cortou o fornecimento de água, instalou cancela com cadeado, derrubou cerca divisória e introduziu gado na propriedade.
Posteriormente, em janeiro de 2023, invadiu a residência do autor, removendo bens móveis.
A data do esbulho (01/08/2022) observa o prazo de ano e dia, considerando o ajuizamento em 31/05/2023.
A perda da posse é inequívoca, tendo o autor sido impedido de acessar sua propriedade e residência.
Relevante o reconhecimento pelo Tribunal de Justiça da Bahia, em acórdão de 03/06/2022, da ilegalidade dos documentos apresentados pelo réu em anterior processo de arrolamento, declarando sua ilegitimidade processual.
A audiência de justificação corroborou as alegações autorais.
As testemunhas confirmaram a posse mansa e pacífica exercida pelo autor e os atos de esbulho praticados pelo réu.
Merece consideração a condição do autor, pessoa idosa de 85 anos, beneficiário LOAS-BPC, em situação de vulnerabilidade, agravada pelo descumprimento pelo réu de medida protetiva determinada na esfera criminal.
Presentes os requisitos do artigo 561 do CPC, de rigor o deferimento da liminar.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar.
DETERMINO: Reintegração do autor na posse do imóvel rural situado na Fazenda Espírito Santo, Mucugê/BA, com área de 188 hectares, no prazo de 48 horas; Autorização para emprego de força policial, se necessário; Autorização para arrombamento de cancelas, portões ou obstáculos ao acesso; Imposição de multa cominatória de R$ 5.000,00 ao réu por nova turbação; Citação do réu para contestar em 15 dias, sob pena de revelia.
Defiro justiça gratuita ao autor.
Processo prioritário (autor idoso - art. 71, Estatuto do Idoso).
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Cumpra-se com urgência.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Andaraí/BA, 15 de agosto de 2025.
GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
01/09/2025 20:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2025 19:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2025 15:46
Juntada de Certidão
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01/09/2025 15:35
Juntada de Certidão
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01/09/2025 15:18
Expedição de intimação.
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01/09/2025 15:18
Expedição de intimação.
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01/09/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 12:41
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 19:08
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:44
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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14/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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12/08/2025 17:52
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 14:09
Conclusos para decisão
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12/08/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 13:52
Audiência Justificação Prévia realizada conduzida por 12/08/2025 13:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ, #Não preenchido#.
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12/08/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2025 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2025 14:58
Juntada de Certidão
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04/08/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 14:51
Expedição de intimação.
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04/08/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 14:49
Expedição de citação.
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04/08/2025 14:49
Expedição de citação.
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04/08/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 14:46
Desentranhado o documento
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04/08/2025 14:46
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 14:43
Expedição de citação.
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04/08/2025 14:43
Expedição de citação.
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04/08/2025 14:33
Audiência Justificação Prévia designada conduzida por 12/08/2025 13:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ, #Não preenchido#.
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04/08/2025 14:29
Juntada de Certidão
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04/08/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 14:24
Expedição de citação.
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04/08/2025 14:24
Expedição de citação.
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04/08/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 11:02
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:47
Extinto o processo por desistência
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24/07/2024 11:25
Conclusos para decisão
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24/07/2024 11:24
Audiência Justificação Prévia cancelada conduzida por 06/03/2024 13:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ, #Não preenchido#.
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18/03/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 01:49
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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24/02/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 11:13
Juntada de Petição de certidão
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22/02/2024 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2024 12:31
Juntada de Petição de certidão
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21/02/2024 18:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2024 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2024 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2024 11:10
Juntada de Certidão
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21/02/2024 11:08
Expedição de citação.
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21/02/2024 11:08
Expedição de citação.
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21/02/2024 11:06
Audiência Justificação Prévia designada para 06/03/2024 13:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ.
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21/02/2024 11:04
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 14:16
Conclusos para decisão
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31/05/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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