TJBA - 8003015-36.2023.8.05.0124
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel, Comercial e Registros Publicos - Itaparica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 12:11
Conclusos para despacho
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12/11/2024 01:13
Decorrido prazo de IZABELA RIOS LEITE em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:13
Decorrido prazo de IZABELA RIOS LEITE em 11/11/2024 23:59.
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09/11/2024 10:07
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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09/11/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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09/11/2024 10:04
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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09/11/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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01/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 10:25
Recebidos os autos
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30/07/2024 10:25
Juntada de decisão
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30/07/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8003015-36.2023.8.05.0124 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Aline Brito Costa Pinho Advogado: Isaias Pinho Santos Da Silva (OAB:BA69069-A) Recorrente: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Advogado: Izabela Rios Leite (OAB:BA27552-A) Representante: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8003015-36.2023.8.05.0124 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): IZABELA RIOS LEITE (OAB:BA27552-A) RECORRIDO: ALINE BRITO COSTA PINHO Advogado(s): ISAIAS PINHO SANTOS DA SILVA (OAB:BA69069-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA CONSUMIDOR.
SERVIÇO PÚBLICO.
FORNECIMENTO ÁGUA E ESGOTO.
EMBASA.
CONSUMO NÃO RECONHECIDO.
PEDIDO DE UNIFICAÇÃO.
INSCRIÇÃO DOS DADOS AO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte acionante alega que foi a acionada efetuou cobranças de faturas de consumo de água após pedido de unificação e desligamento do registro.
Entende que tais cobranças são indevidas.
Informa, ainda, que teve seus dados inscritos nos cadastros de restrição ao crédito em razão desta fatura.
O Juízo a quo, em sentença: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar a nulidade das cobranças em apreço e condenar a Ré em obrigação de fazer consistente no cancelamento das cobranças indevidas e na retirada dos dados pessoais da Autora junto aos órgãos de restrição ao crédito, no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por dano moral, corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e incidentes juros legais desde a citação, sem que isso implique em sucumbência recíproca, nos termos das Súmulas nº 326 e 362 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 405 do Código Civil, admitida a compensação.
A parte ré interpôs recurso Inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Passo ao mérito.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
A parte acionante alega que foi surpreendido com cobranças de valores após solicitação de unificação e cancelamento da matrícula.
No caso em testilha, que versa sobre cobrança indevida, deve ser esclarecido inicialmente que não gozam de presunção de absoluta verdade os débitos imputados aos consumidores pelos concessionários de serviço público, cabendo a estes a efetiva demonstração de utilização dos serviços ou produtos ofertados.
Ora, apesar da presunção de legitimidade do ato administrativo, tendo o consumidor alegado o indevido faturamento, caberia ao Réu demonstrar a exatidão da medição bem como apresentar a causa justificadora do consumo de água sob pena de responder objetivamente pelos danos ocasionados ao consumidor.
No caso em tela, não há nenhuma dúvida quanto à vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, considerando que é a Ré quem possui conhecimentos do serviço fornecido, não dispondo o consumidor dos meios para comprovar que efetivamente não consumiu o serviço cobrado.
Desta forma, caberia a acionada comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos que a cobrança era devida e que se deu de forma legal.
A Requerida, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações, vez que não juntou aos autos eletrônicos documentos que comprovasse a legalidade e formalização da cobrança.
Impõe-se, assim, o reconhecimento da abusividade das cobranças de consumo apontada no presente feito.
Compulsando os autos verifica-se que além da cobrança indevida, a parte autora teve seus dados inseridos nos órgãos de restrição ao crédito.
Do mesmo modo, entendo como correta a decisão que condenou a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez evidenciado que a parte autora suportou ônus indevido, passando por transtornos e aborrecimentos aos quais não contribuiu.
No tocante à indenização arbitrada, é preciso prestigiar o valor atribuído pelo juiz sentenciante, que devido à proximidade com a demanda e com as partes envolvidas possui melhores condições de analisar os elementos subjetivos e objetivos para quantificar o dano moral.
Para a fixação da quantia reparatória, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato.
Assim, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade.
Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos.
Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo íntegra a sentença proferida.
Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos na razão de 20% sobre o valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz Relator -
03/04/2024 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/04/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 13:30
Decorrido prazo de IZABELA RIOS LEITE em 29/01/2024 23:59.
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18/01/2024 15:45
Juntada de Petição de contra-razões
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12/01/2024 02:46
Publicado Intimação em 11/01/2024.
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12/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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10/01/2024 11:55
Expedição de intimação.
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10/01/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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25/11/2023 04:36
Decorrido prazo de IZABELA RIOS LEITE em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:36
Decorrido prazo de ISAIAS PINHO SANTOS DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:36
Decorrido prazo de ALINE BRITO COSTA em 24/11/2023 23:59.
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18/11/2023 15:34
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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18/11/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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18/11/2023 15:33
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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18/11/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 09:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/11/2023 09:01
Audiência Instrução vídeoconferência cancelada para 10/11/2023 14:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA.
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30/10/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2023 16:05
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2023 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2023 15:55
Expedição de intimação.
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26/10/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 15:55
Expedição de intimação.
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26/10/2023 11:55
Expedição de citação.
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26/10/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 11:55
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2023 10:57
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 08:21
Decorrido prazo de ISAIAS PINHO SANTOS DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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24/10/2023 08:13
Audiência Instrução vídeoconferência designada para 10/11/2023 14:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA.
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23/10/2023 15:24
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 23/10/2023 15:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA.
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19/10/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 19:56
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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22/09/2023 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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18/09/2023 08:30
Expedição de citação.
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18/09/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 08:28
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 23/10/2023 15:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA.
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15/09/2023 17:56
Não Concedida a Medida Liminar
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13/09/2023 21:12
Inclusão no Juízo 100% Digital
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13/09/2023 21:12
Conclusos para decisão
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13/09/2023 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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