TJBA - 8095845-07.2020.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Silvia Carneiro Santos Zarif
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE JESUS FERREIRA em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE JESUS FERREIRA em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Silvia Carneiro Santos Zarif DECISÃO 8095845-07.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Antonio Carlos De Jesus Ferreira Advogado: Fabiana Valverde De Oliveira Bastos (OAB:BA40438-A) Advogado: Adrieli De Barros Feitosa Da Silva (OAB:BA63802-A) Advogado: Adriana De Barros Feitosa Da Silva (OAB:BA53992-A) Apelante: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095845-07.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO MASTER S/A Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468-A) APELADO: ANTONIO CARLOS DE JESUS FERREIRA Advogado(s): FABIANA VALVERDE DE OLIVEIRA BASTOS (OAB:BA40438-A), ADRIELI DE BARROS FEITOSA DA SILVA (OAB:BA63802-A), ADRIANA DE BARROS FEITOSA DA SILVA (OAB:BA53992-A) DECISÃO Vistos, Mediante análise dos autos, vislumbra-se a necessidade de sobrestamento do presente recurso.
Com efeito, em 15 de agosto de 2024, a Seção Cível de Direito Privado, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 8054499-74.2023.8.05.0000 (tema 20), admitiu o incidente e determinou o sobrestamento dos processos de mesma temática, versando sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada.
Confira-se ementa do julgado: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
QUESTÕES DE FATO.
CONSTATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
PREDEFINIÇÃO.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO.
CABIMENTO DO INCIDENTE” Insta salientar que o caso específico analisado se enquadra na tese relativa ao IRDR.
Do exposto, atendendo ao quanto determinado no art. 1.037, II, do CPC, determino o sobrestamento do processo, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, ficando no aguardo do julgamento definitivo do IRDR 8054499-74.2023.8.05.0000 (tema 20) por este Tribunal.
Após a publicação do acórdão referente ao dito julgamento definitivo, junte-se cópia dele aos autos, voltando-me conclusos.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Varjão Alves Evangelista Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora EA -
08/10/2024 03:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 09:02
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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30/08/2024 10:42
Solicitado dia de julgamento
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24/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 13:49
Conclusos #Não preenchido#
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03/07/2024 13:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/07/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 00:38
Recebidos os autos
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29/06/2024 00:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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