TJBA - 8000505-70.2020.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:32
Conclusos para despacho
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14/09/2025 08:13
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 21:09
Juntada de Petição de contra-razões
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08/09/2025 21:03
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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08/09/2025 21:03
Disponibilizado no DJEN em 28/08/2025
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04/09/2025 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000505-70.2020.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL REQUERENTE: NAUM BORGES DE LISBOA Advogado(s): HELDER DE LISBOA MOREIRA registrado(a) civilmente como HELDER DE LISBOA MOREIRA (OAB:SE13827), DIEGO DOS SANTOS SOUZA registrado(a) civilmente como DIEGO DOS SANTOS SOUZA (OAB:SE8763) REQUERIDO: OI MOVEL S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891) SENTENÇA RELATÓRIO NAUM BORGES DE LISBOA, brasileiro, convivente em união estável, mecânico, inscrito no RG 11.685.782-05 SSP/BA e CPF *33.***.*95-88, residente à Rua Eng.
Ademar Fontes, 602, Rio Real/BA, beneficiário da justiça gratuita, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de OI S/A (sucessora por incorporação da TELEMAR NORTE LESTE S/A), pessoa jurídica de direito privado em recuperação judicial, inscrita no CNPJ 76.***.***/0001-43, com sede na Rua do Lavradio, 71, 2º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ.
Alega o autor, em síntese, que há cinco anos decidiu construir o primeiro andar de sua residência (o térreo pertence à sua genitora) e solicitou à requerida a retirada dos cabos de telefonia que atravessavam seu terreno, pois impossibilitariam a realização da obra.
A empresa teria prometido retirar o cabeamento em tempo hábil, mas não cumpriu, levando o autor a concluir a construção com os cabos atravessando os principais cômodos da casa.
Narra que os fios passam pelo quarto de sua filha menor, sala de estar e banheiro, impedindo inclusive o fechamento adequado das aberturas.
Relata ainda que um caminhão se enroscou nos cabos, causando rachaduras na residência e alegado aborto de sua companheira.
Pleiteou tutela de urgência para retirada dos cabos e reforma da residência, bem como indenização por danos materiais de R$ 300.000,00 e morais de R$ 550.000,00, totalizando R$ 800.000,00.
A inicial foi aditada em três oportunidades: a primeira para incluir procuração e pedido de prioridade de tramitação (existência de menor); a segunda para informar gravidez da companheira; e a terceira para noticiar o aborto, acrescentando pedido de R$ 50.000,00 por danos morais relacionados ao evento, alterando o valor da causa para R$ 850.000,00.
Por decisão de ID 85696534, foi deferida a justiça gratuita, aceitos os aditamentos e indeferida a tutela de urgência por ausência dos requisitos legais, determinando-se a citação da ré.
A ré, devidamente citada, apresentou contestação requerendo inicialmente a retificação do polo passivo de OI MÓVEL S/A para TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Arguiu preliminares de ilegitimidade ativa (autor não seria proprietário do imóvel) e inépcia da inicial (ausência de escritura pública).
No mérito, sustentou que a fiação é preexistente à construção, que o autor confessadamente realizou obra irregular adaptando a edificação para permitir a passagem dos cabos por responsabilidade exclusiva sua, inexistindo nexo causal entre qualquer conduta da empresa e os alegados danos.
Impugnou os valores pleiteados e requereu a expedição de ofício à Prefeitura Municipal para verificação da regularidade da construção.
O autor ofereceu réplica refutando os argumentos da defesa e juntou fotografias da empresa realizando a retirada dos cabos após a propositura da ação, bem como declaração de funcionário da ré confirmando a situação anterior.
Apresentou também recibo de compra e venda do imóvel.
A ré apresentou manifestação reiterando o pedido de expedição de ofício à Prefeitura e informando que não pretendia produzir outras provas.
O autor também manifestou não pretender produzir outras provas, requerendo julgamento antecipado. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Quanto a alegação de ILEGITIMIDADE ATIVA, rejeito a preliminar, visto que o autor demonstrou, através do recibo de compra e venda acostado aos autos, possuir direitos sobre o imóvel, sendo parte legítima para discutir questões relativas aos danos causados em sua propriedade.
Quanto à INÉPCIA DA INICIAL, rejeito o pedido. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, contendo narrativa clara dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos determinados.
O presente caso envolve responsabilidade civil de concessionária de serviço público de telecomunicações pelos danos causados em virtude da inadequada manutenção de sua rede de cabos.
Conforme legislação pertinente, as empresas prestadoras de serviços públicos essenciais estão sujeitas ao regime de responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal e art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, tratando-se de atividade que envolve risco inerente, aplica-se também o art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
Diante das fotografias acostadas aos autos, demonstra-se de forma inequívoca a situação irregular da fiação da empresa requerida, que efetivamente atravessava o interior da residência do autor, passando por quartos, sala e banheiro.
Tal situação, além de comprometer a estética e funcionalidade do imóvel, representava evidente risco à segurança dos moradores.
Nesse sentido, não obstante a responsabilidade da ré, deve ser reconhecida a culpa concorrente do autor, nos termos do art. 945 do Código Civil: "Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano." Com efeito, o autor admitiu expressamente na inicial que construiu o segundo pavimento sabendo da existência da fiação, adaptando a edificação para permitir a passagem dos cabos.
Tal conduta, embora justificada pela necessidade de moradia e pela promessa não cumprida de retirada dos cabos, contribuiu para a consolidação da situação danosa.
Ademais, a documentação apresentada pelo autor (projeto topográfico e ART) não comprova a existência de alvará de construção para o segundo pavimento.
Contudo, tal irregularidade urbanística, embora configure infração administrativa sujeita às sanções cabíveis, não afasta, por si só, o dever de indenizar da concessionária.
Assim, inexistindo prova de que a irregularidade da obra constituiu causa exclusiva do dano, tal circunstância repercute na extensão da indenização, mas não na improcedência total do pedido.
Os danos estruturais e estéticos são evidentes pelas fotografias dos autos.
A necessidade de reparos decorre tanto da instalação inadequada da fiação quanto do incidente com o caminhão que se enroscou nos cabos, fato que levou o autor a realizar boletim de ocorrência.
Portanto, considerando a culpa concorrente e a proporcionalidade dos danos, fixo a indenização material em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A situação vivenciada pelo autor e sua família extrapola o mero aborrecimento, configurando violação à dignidade da pessoa humana e ao direito à moradia adequada.
Quanto ao alegado aborto sofrido pela companheira do autor, não há como se verificar nexo causal entre tal evento e a situação objeto da demanda, isso porque abortos espontâneos são ocorrências relativamente comuns na gestação (cerca de 20% dos casos até a 22ª semana), podendo decorrer de múltiplas causas, não sendo cientificamente possível estabelecer relação direta com susto ou estresse emocional.
Assim, tal alegação não será considerada para fins indenizatórios.
A indenização por danos morais fundamenta-se exclusivamente nos transtornos, constrangimentos e violação da dignidade decorrentes da convivência forçada com a fiação inadequadamente instalada no interior da residência.
Considerando a gravidade dos fatos comprovados, a culpa concorrente e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Quanto ao pedido de retirada dos cabos, declaro prejudicado, uma vez que a própria empresa procedeu à remoção da fiação durante o curso do processo, conforme demonstrado pelas fotografias e declaração do funcionário juntadas à réplica.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ); b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora ao mês, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ); c) DECLARAR PREJUDICADO o pedido de retirada dos cabos, ante a remoção já efetivada pela empresa.
Mantenho o benefício da justiça gratuita.
Considerando a parcial procedência, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, observada suspensão em razão da gratuidade de justiça deferida/mantida à parte autora (art. 98, §3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. RIO REAL/BA, 23 de julho de 2025.
EULER JOSÉ RIBEIRO NETO JUIZ DE DIREITO -
27/08/2025 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 16:52
Julgado procedente em parte o pedido
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14/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 14:43
Conclusos para decisão
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29/03/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 09:21
Conclusos para despacho
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30/05/2022 17:30
Juntada de Petição de outros documentos
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05/07/2021 14:55
Juntada de Termo de audiência
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05/07/2021 14:53
Desentranhado o documento
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05/07/2021 14:52
Juntada de Termo de audiência
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05/07/2021 14:36
Desentranhado o documento
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05/07/2021 14:35
Juntada de Termo de audiência
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04/06/2021 00:47
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 02/06/2021 23:59.
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04/06/2021 00:47
Decorrido prazo de NAUM BORGES DE LISBOA em 02/06/2021 23:59.
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16/05/2021 22:39
Publicado Intimação em 11/05/2021.
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16/05/2021 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2021
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13/05/2021 11:03
Juntada de Termo de audiência
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12/05/2021 07:42
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 11/05/2021 23:59.
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12/05/2021 07:42
Decorrido prazo de NAUM BORGES DE LISBOA em 11/05/2021 23:59.
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10/05/2021 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/05/2021 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/05/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 05:06
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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06/05/2021 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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04/05/2021 16:11
Conclusos para despacho
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30/04/2021 10:36
Audiência Conciliação designada para 13/05/2021 10:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL.
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29/04/2021 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 11:16
Conclusos para decisão
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15/03/2021 16:47
Juntada de Petição de réplica
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25/02/2021 13:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/02/2021 07:58
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2021 05:24
Decorrido prazo de NAUM BORGES DE LISBOA em 11/02/2021 23:59:59.
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23/01/2021 07:30
Publicado Intimação em 08/01/2021.
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07/01/2021 11:28
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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07/01/2021 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/12/2020 13:20
Não Concedida a Medida Liminar
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03/12/2020 16:31
Juntada de Petição de petição
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16/11/2020 11:52
Juntada de Petição de outros documentos
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19/10/2020 13:42
Conclusos para despacho
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17/10/2020 15:46
Juntada de Petição de petição
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16/10/2020 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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