TJBA - 0565823-50.2017.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 11:15
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/08/2024 09:28
Baixa Definitiva
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31/08/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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31/08/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
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31/08/2024 09:26
Juntada de Alvará
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0565823-50.2017.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Paulo Sergio De Jesus Santos Advogado: Daniela Muniz Goncalves (OAB:BA26423) Executado: Banco Besa S.a Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Executado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Terceiro Interessado: Jether Rodrigues Martins Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ART. 523) ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0565823-50.2017.8.05.0001 Assunto: [] EXEQUENTE: PAULO SERGIO DE JESUS SANTOS EXECUTADO: BANCO BESA S.A, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
Deflagrado, voluntariamente, pelo Exequente, o Cumprimento de Sentença, com espeque na previsibilidade normativa do art. 523 e seguintes do Digesto Procedimental, mediante Petitório (ID. 399145184/Doc. 81), em 12/07/2023, em cujo teor fora requerido o cumprimento do comando Sentencial, referentemente ao almejado pagamento do valor da obrigação fixada no Julgado e arquivamento do processo.
No ID. 397827391/Doc. 77, sucedeu-se o Depósito Judicial do montante consignando-o em Juízo, com expressa anuência do credor Exequente.
Sabendo-se que a fase do Cumprimento de Sentença tem por escopo a satisfação do direito do credor em receber aquilo que lhe é devido, com base em título executivo de natureza judicial, desde que provado e comprovado o pagamento estará alcançada a finalidade última da Execução, inexistindo outra solução senão a extinção mesma da procedimentalidade.
Desse modo, ante a inequívoca satisfação da obrigação de pagar, com base nos arts. 523 e seguintes, 924, II c/c 904, I; 925 e 487, I do Codex Instrumental, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, COM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, devendo ser expedido o competente Alvará em nome da parte ou do causídico do Demandante, se tiver poderes no instrumento procuratório, objetivando a liberação dos valores consignados em Conta Judicial e acréscimos, após a publicação da presente Decisão.
Na remota hipótese de o advogado não reunir os poderes específicos bastantes para levantamento de valores, expeça-se o Alvará em nome da parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o competente ALVARÁ após publicação.
Após, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Salvador (BA), 26 de junho de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular ALL -
26/06/2024 11:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/01/2024 14:30
Conclusos para despacho
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29/07/2023 22:58
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 28/07/2023 23:59.
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12/07/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 02:42
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 09:23
Recebidos os autos
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05/07/2023 09:23
Juntada de Certidão
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05/07/2023 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2022 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/10/2022 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/08/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 00:00
Petição
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26/05/2021 00:00
Petição
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22/05/2021 00:00
Publicação
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20/05/2021 00:00
Mero expediente
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25/01/2021 00:00
Petição
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17/11/2020 00:00
Procedência em Parte
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17/02/2020 00:00
Documento
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14/02/2020 00:00
Petição
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28/01/2020 00:00
Petição
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27/01/2020 00:00
Publicação
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24/01/2020 00:00
Mero expediente
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27/09/2019 00:00
Publicação
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26/09/2019 00:00
Documento
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20/09/2019 00:00
Expedição de documento
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05/06/2019 00:00
Petição
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27/05/2019 00:00
Petição
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14/05/2019 00:00
Publicação
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10/05/2019 00:00
Perito
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07/05/2019 00:00
Petição
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06/03/2018 00:00
Petição
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09/02/2018 00:00
Publicação
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06/02/2018 00:00
Petição
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30/10/2017 00:00
Publicação
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27/10/2017 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2017
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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