TJBA - 8040238-43.2019.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 18:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 17:04
Expedição de despacho.
-
28/03/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
09/02/2025 11:25
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FERRAZ SANTANA em 21/11/2024 23:59.
-
23/01/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2024 19:55
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2024.
-
03/11/2024 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 19:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:06
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FERRAZ SANTANA em 17/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2024 12:02
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
07/07/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 16:29
Expedição de sentença.
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO 8040238-43.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Rita De Cassia Ferraz Santana Advogado: Thiago Silveira Ferraz Santos (OAB:BA35418) Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8040238-43.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: RITA DE CASSIA FERRAZ SANTANA Advogado(s) do reclamante: THIAGO SILVEIRA FERRAZ SANTOS RÉU: ESTADO DA BAHIA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, cujo valor atribuído à causa foi inferior ao “teto” do Juizado Especial da Fazenda Pública, correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos.
Com implantação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ocorrida na data de 28 de abril de 2015 (Decreto Judiciário n° 341/2015, de 27/04/2015), cumpre-me, preliminarmente, analisar a questão da competência deste Juízo da 8a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador.
A Lei n° 12.153, de 22/12/2009, que dispôs sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no § 4°, do seu art. 2°, proclamou a natureza “absoluta” da competência dos sobreditos Juizados.
A hipótese elencada, não seria de exclusão das matérias e procedimentos citados no § 1°, do art. 2° da reportada lei.
E sendo atribuído à causa valor igual ou inferior ao já aludido “teto”, opera-se a convolação em competência absoluta daquela em tese, seria relativa.
Tal transmudação não passou despercebida ao talentoso Fredie Didier Jr. (in Curso de Direito Processual Civil, 1º Volume, 13ª Ed., pág. 145): “A competência dos Juizados Especiais Federais, onde houver, é absoluta (art. 3°, § 3°, Lei Federal n° 10.259/2001).
O mesmo ocorre com os Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública (art. 2°, § 4°, Lei n° 12.153/2009).
Cria-se, pois, uma regra de competência em razão do valor da causa que é absoluta.” Quer isto dizer que, em ações desta natureza, não se enquadram na exceção do aludido § 1° do art. 2°, da Lei 12.153/2009, agitadas por aqueles que queiram postular, como autores, no Juizado Especial (inciso I, do art. 5°, da Lei 12.153/2009) e que agasalham como “valor da causa” importância igual ou inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2°, da Lei n° 12.153/2009), não são mais da competência desta Vara, inserindo-se no âmbito da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Poder-se-ia até argumentar que todos os feitos que atendessem aos destacados condicionamentos e que aqui tivessem em curso, deveriam ser remetidos ao aludido Juizado, por configurar a exceção ao princípio da “perpetuatio jurisdictionis”, contemplado na parte final do art. 43 do CPC, já que prepondera o entendimento de que a aludida exceção abrange toda e qualquer “competência absoluta”, envolvendo não só a “em razão da matéria” e da “hierarquia”, mas, também, as que, em princípio, seriam “relativas” e que, por força de lei, foram convoladas em “absolutas”, como a competência territorial do art. 47 do CPC ou na mesma situação da presente demanda, ex vi do art. 2°, § 4°, Lei n° 12.153/2009.
A Lei 12.153/2009 regulou a questão temporal da absorção da competência “absoluta” do Juizado Especial da Fazenda Pública, dispondo, no seu art. 24, que “não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação...”.
Faz-se necessário para declinar a Competência a constatação da existência dos requisitos exigidos em Lei, quais sejam; O valor atribuído a causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos; A causa não verse sobre as matérias, nem seja veiculada através dos procedimentos previstos no § 1º do art. 2º, da Lei 12.153/2009; O polo ativo da respectiva relação processual seja integrado, conforme admitidos a postular no Juizado (inciso I, do art. 5º, da Lei 12.153/2009); E por fim , que a Ação tenha sido ajuizada a partir de 28/04/2015 (Decreto Judiciário nº 341/2015).
PROCESSO CIVIL - JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS E JUÍZO FEDERAL CÍVEL - VALOR DA CAUSA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
LEI Nº 10.259/01, ART. 3º, § 3º. 1.
O valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2.
O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar e julgar causas afetas à Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001). 3.
Recurso especial conhecido e provido parcialmente. (STJ - REsp: 1184565 RJ 2010/0044420-4, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 15/06/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2010).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009.
VALOR DA CAUSA MENOR DO QUE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
JUIZADOS ADJUNTOS.
DATA DE INSTALAÇÃO. - O art. 2º da Lei nº 12.153/2009 regulamenta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
A competência, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, não estando a causa dentre as exclusões previstas nos parágrafos do referido dispositivo legal, deve respeitar a competência absoluta estabelecida pelo valor da causa. - A competência é definida na data do ajuizamento da demanda, não podendo o processo ser de competência de juizado que, à época, não se encontrava instalado.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº *00.***.*76-25, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 11/12/2014). (TJ-RS - CC: *00.***.*76-25 RS , Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 11/12/2014, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/12/2014).
Ante ao exposto, com fundamento nos artigos 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001) e pelas razões supra expendidas, declino a competência deste Juízo da 8a Vara da fazenda, em razão da Incompetência absoluta, para julgamento deste Processo.
Por consequência, determino a remessa deste autos, para uma das Varas do Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador.
Expirado o prazo recursal, encaminhem-se os autos consoante determinado.
Contudo, havendo petição da parte interessada renunciando expressamente a este, certifique o Cartório e promova o encaminhamento independente de nova intimação ou conclusão para este Magistrado.
Publique-se.
Intime- se.
Salvador-BA, 6 de dezembro de 2022.
Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito -
26/06/2024 18:06
Expedição de decisão.
-
26/06/2024 18:06
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2024 15:09
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 18:52
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FERRAZ SANTANA em 30/01/2023 23:59.
-
17/01/2024 17:31
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/01/2024 15:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
17/01/2024 15:48
Expedição de decisão.
-
17/01/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2024 15:47
Expedição de decisão.
-
17/01/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2023 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/01/2023 23:59.
-
13/02/2023 04:34
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FERRAZ SANTANA em 06/02/2023 23:59.
-
15/01/2023 20:36
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
15/01/2023 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
-
11/01/2023 20:43
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
11/01/2023 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
07/12/2022 13:35
Expedição de decisão.
-
07/12/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2022 13:35
Declarada incompetência
-
06/12/2022 09:28
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 08:36
Juntada de informação
-
06/12/2022 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/12/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2022 20:35
Declarada incompetência
-
10/01/2020 08:51
Conclusos para decisão
-
10/12/2019 21:04
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2019 05:47
Publicado Intimação em 27/11/2019.
-
26/11/2019 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2019 17:29
Juntada de ato ordinatório
-
25/11/2019 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2019 09:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/11/2019 23:59:59.
-
09/11/2019 01:53
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FERRAZ SANTANA em 08/11/2019 23:59:59.
-
28/10/2019 00:49
Publicado Decisão em 14/10/2019.
-
15/10/2019 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 14:26
Expedição de decisão.
-
11/10/2019 14:26
Expedição de decisão.
-
11/10/2019 14:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2019 14:04
Conclusos para decisão
-
04/09/2019 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8068702-04.2024.8.05.0001
Ivana Maria de Araujo Lima
Banco Bmg SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/05/2024 19:55
Processo nº 0001441-41.2006.8.05.0244
Carlos Queiroz de Carvalho Junior
Mario Carvalho Fontes
Advogado: Antonio Lago Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/06/2006 00:00
Processo nº 8006361-57.2020.8.05.0105
Municipio de Ipiau
Jussiara Santos Cerqueira
Advogado: Afonso Mendes dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/12/2020 12:12
Processo nº 8000439-50.2019.8.05.0079
Rondelli Comercio e Transporte LTDA
Ok Comercio de Ferragens e Ferramentas L...
Advogado: Joecelia Coutinho Quadros
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/02/2019 15:11
Processo nº 8001654-28.2023.8.05.0077
Celia Maria da Silva
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Marcelo Magalhaes Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/08/2023 11:58