TJBA - 8016516-76.2023.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 19:02
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 17:32
Baixa Definitiva
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23/11/2023 17:32
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 17:32
Expedição de intimação.
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23/11/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 01:27
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE CHAVES DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:49
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 13/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:49
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE CHAVES DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 19:58
Decorrido prazo de MARILIA SIQUEIRA CRUZ em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 19:58
Decorrido prazo de ALAN BAHIA SANTOS DE SOUZA em 13/11/2023 23:59.
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22/10/2023 03:18
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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22/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2023
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22/10/2023 03:17
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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22/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2023
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22/10/2023 03:16
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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22/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2023
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22/10/2023 03:15
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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22/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8016516-76.2023.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Comprev Vida E Previdencia S.a.
Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021) Advogado: Carlos Alexandre Chaves Da Silva (OAB:RJ173517) Executado: Nivaldo Santos Nery Advogado: Alan Bahia Santos De Souza (OAB:BA46982) Advogado: Marilia Siqueira Cruz (OAB:BA76135) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: [email protected] PROCESSO Nº 8016516-76.2023.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Mútuo] EXEQUENTE: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
EXECUTADO: NIVALDO SANTOS NERY SENTENÇA Trata-se de ação envolvendo as partes acima mencionadas que transacionaram antes de ter sido sentenciado.
No ID 409731782, as partes juntaram aos autos a minuta de instrumento de acordo, requerendo a homologação, bem como, a suspensão do processo até o pagamento integral das parcelas. É o relatório.
DECIDO.
Não há óbice para a homologação de acordo assinado, quando ambas as partes celebram um transação amigável, buscando por fim ao litígio, sendo lícito o objeto da composição, estando os demandantes devidamente representados por advogado.
Referido instrumento de transação encontra-se devidamente assinado pelas partes, inexistindo qualquer óbice à homologação do acordo, salientando-se que, a ausência da assinatura do advogado constituído por uma das partes em tal instrumento não gera a nulidade do ato, consoante entendimento dos Tribunais Pátrios.
Destarte, vislumbra-se que as partes transacionaram extrajudicialmente (ID 409731782), entabulando acordo com o parcelamento em 45 vezes, a primeira parcela no valor de R$ 200,00 cada e as demais no valor de R$ 700,00, com o primeiro vencimento dia 05/10/2023 e ultimo no dia 05/06/2027, sendo assim, não há o que se falar em suspensão.
Destaco o que diz os artigos 313, inciso II e § 4º c/c artigo 191, ambos do Código de Processo Civil. "Art. 313 Suspende-se o processo: II pela convenção das partes; § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. … Art. 191.
De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. § 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados." Verifica-se ausência de previsão legal para suspensão do feito por longínquos 3 anos 7 meses, o que só deixará o cartório abarrotado e seus magistrados pressionados pelos órgãos censores.
Destaco, ainda, que não há justificativa plausível para que uma ação contendo conciliação entre as partes perdure por tanto tempo sem finalização, pois, em caso de possível descumprimento, a transação homologada ou não, pode ser executada dentro do mesmo processo.
Mesmo a lei processual prevendo ajuste de data entre os litigantes e o Juízo, para a realização de determinados atos processuais, entendo que as partes não podem impor seu calendário ao Poder Judiciário, nem o juiz por este àquela.
Destarte, a transação pode ser causa de extinção ou de suspensão do feito.
Não desconhecendo opinião em sentido diverso, comungo do entendimento de que, se pela transação, estabelece-se como forma de cumprimento da obrigação o parcelamento, nada obsta sua homologação e consequente extinção.
Afinal, em caso de descumprimento, o exequente poderá, sem prejuízo, requerer o cumprimento da sentença homologatória, na forma adequada, se desejar. É sabido e consabido que ao PODER JUDICIÁRIO cabe privilegiar e propiciar a pacificação social, formulada entre as partes (sempre que possível), a qualquer tempo e em qualquer instância, NUNCA em desrespeito a lei.
Ademais, nenhum prejuízo terá as partes, no caso de descumprimento de qualquer cláusula acordada, que a impeça de se valer do Judiciário. É cediço, também, que as decisões judiciais são ato do magistrado que, ao analisar o caso concreto com as provas trazidas ao processo, CONCEDE OU NÃO, DEFERE OU NÃO o pedido.
O CPC, art. 3.º do CPC, deu ênfase a conciliação, elevando-a ao patamar de Princípio, bem como o CNJ, COMUNGO do entendimento que ao Judiciário frente a um acordo só resta duas opção: HOMOLOGA (em razão da autonomia de vontade das partes) OU NÃO (impossibilidade do juiz de substituir as partes, ante a força de lei), repito.
SABE-SE ainda que a transação tem requisitos próprios (CC, art. 841 e ss).
Referido instrumento de transação encontra-se devidamente assinado pelas partes, inexistindo qualquer óbice à homologação do acordo.
Nesse trilhar: 161000887917 JNCCB.104 – ACORDO HOMOLOGADO – (...) No momento em que formalizada a transação equivalente a negócio jurídico, as partes detinham todos os requisitos necessários para a sua validade (CC, art. 104), sendo livremente pactuada - Hipótese na qual, independentemente da constituição do advogado mediante procuração nos autos, tanto no ato da assinatura do acordo, quando no momento da homologação pelo nobre Magistrado, não ocorreu nenhuma nulidade a ser sanada.
Formulação de acordo que prescinde da intervenção de advogado, pois não exige capacidade postulatória, mas mera capacidade civil.
Nulidade não verificada.
Apelo não provido neste tocante. (TJSP – Ap 0023405-97.2002.8.26.0001 – São Paulo – 19ª CDPriv. – Rel.
Ricardo Negrão – DJe 18.12.2012 – p. 1757).
Com efeito, o Judiciário tem de privilegiar e propiciar a pacificação social, formulada entre as partes, a qualquer tempo e em qualquer instância.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, EXTINGO o presente processo com fulcro nos art 513 e ss., 924, III, 487, III, "b", combinados com os arts. 3º §§ 2º e 3º, e art. 139, II e V, do Código de Processo Civil.
DISPENSADAS as custas processuais remanescentes, se houver, na forma da lei (art. 90, § 3.º, do CPC).
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se após o transito e julgado, arquivem-se com baixa e demais legais.
CUMPRA-SE.
Lauro de Freitas (BA), da data e hora da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Ariane Sena Santos Estagiária de Direito -
16/10/2023 22:50
Expedição de intimação.
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16/10/2023 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 15:56
Homologada a Transação
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10/10/2023 14:49
Decorrido prazo de MARILIA SIQUEIRA CRUZ em 27/09/2023 23:59.
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10/10/2023 11:13
Conclusos para julgamento
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07/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 18:48
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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20/09/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 16:29
Expedição de despacho.
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14/09/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 23:31
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 01/09/2023 23:59.
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04/09/2023 13:57
Juntada de aviso de recebimento
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04/09/2023 12:51
Conclusos para despacho
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04/09/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 22:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2023 02:15
Decorrido prazo de NIVALDO SANTOS NERY em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 17:10
Juntada de citação
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17/08/2023 17:09
Expedição de despacho.
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17/08/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 05:48
Publicado Despacho em 09/08/2023.
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16/08/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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13/08/2023 00:11
Decorrido prazo de NIVALDO SANTOS NERY em 29/05/2023 23:59.
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13/08/2023 00:08
Decorrido prazo de NIVALDO SANTOS NERY em 29/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 00:02
Decorrido prazo de NIVALDO SANTOS NERY em 29/05/2023 23:59.
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12/08/2023 17:37
Decorrido prazo de NIVALDO SANTOS NERY em 29/05/2023 23:59.
-
12/08/2023 17:37
Decorrido prazo de NIVALDO SANTOS NERY em 29/05/2023 23:59.
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08/08/2023 11:01
Expedição de despacho.
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08/08/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 09:11
Conclusos para despacho
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08/08/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 17:48
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 29/05/2023 23:59.
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05/07/2023 21:00
Publicado Despacho em 15/05/2023.
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05/07/2023 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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23/05/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 13:54
Conclusos para despacho
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12/05/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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