TJBA - 8001664-66.2023.8.05.0079
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 02:44
Publicado Ementa em 22/09/2025.
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20/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001664-66.2023.8.05.0079 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: FERNANDO BATISTA DOS SANTOS e outros (3) Advogado(s): RICARDO LEAO DA SILVA registrado(a) civilmente como RICARDO LEAO DA SILVA, LEONARDO SANTANA LOPES registrado(a) civilmente como LEONARDO SANTANA LOPES, ALAN CONRADO DE ALMEIDA APELADO: AGILE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (3) Advogado(s):ALAN CONRADO DE ALMEIDA, LEONARDO SANTANA LOPES registrado(a) civilmente como LEONARDO SANTANA LOPES, RICARDO LEAO DA SILVA registrado(a) civilmente como RICARDO LEAO DA SILVA EMENTA Apelações Cíveis Simultâneas.
Ação de rescisão contratual.
Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. É fato incontroverso o atraso na entrega do imóvel, não havendo como ser alegado culpa de terceiro, visto que em se tratando de relação de consumo a responsabilidade pela falha na prestação do serviço ocorre na modalidade objetiva.
Saliente-se que o risco da atividade e toda situação dela corrente é ônus do fornecedor que não pode ser imputado ao consumidor, já que se trata de risco da própria atividade comercial.
Atraso superior a dois anos na entrega do imóvel, mesmo após o decurso do prazo contratual e da cláusula de tolerância.
Inadimplemento contratual caracterizado.
Ademais, as alegações da empresa apelante quanto a ocorrência de força maior, pandemia, escassez de insumos e embargo municipal, ainda que comprovadas, configuram fortuitos internos, inerentes ao risco do empreendimento, incapazes de afastar a responsabilidade da construtora.
Rescisão contratual corretamente reconhecida na origem, com fundamento no art. 475 do Código Civil e na Súmula 543 do STJ.
Majoração do valor da restituição devida aos autores, ora apelantes, considerando a comprovação de pagamentos realizados a título de sinal, em consonância com a cláusula contratual e os documentos constantes dos autos.
Presunção de veracidade dos fatos não impugnados.
Aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e da verdade real.
Configuração do dano moral diante do atraso excessivo, ausência de justificativa plausível e frustração da legítima expectativa dos consumidores, cuja indenização resta arbitrada no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto, inclusive o agravamento emocional em razão de condição de saúde da autora/apelada.
Atualização monetária da restituição a partir de cada desembolso, com juros de mora desde a citação.
Atualização monetária do dano moral a contar do arbitramento.
Inviabilidade da desconsideração da personalidade jurídica da parte ré, por ausência de comprovação de abuso da forma societária, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil e dos arts. 133 e seguintes do CPC. Aplicação do princípio da causalidade para imposição de custas e honorários à empresa apelante fixados em 15% sobre o valor da condenação. Apelo de AGILE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA improvido.
Apelo de TATIANE SANTANA DOS SANTOS e FERNANDO BATISTA DOS SANTOS, parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de nº 8001664-66.2023.8.05.0079, em que figuram como apelantes e apelados AGILE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, TATIANE SANTANA DOS SANTOS e FERNANDO BATISTA DOS SANTOS ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento à apelação interposta por AGILE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA e, dá-se parcial provimento ao apelo de TATIANE SANTANA DOS SANTOS e FERNANDO BATISTA DOS SANTOS, nos termos do voto do Relator. -
18/09/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 13:49
Conhecido o recurso de FERNANDO BATISTA DOS SANTOS - CPF: *20.***.*49-12 (APELANTE) e provido em parte
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16/09/2025 21:18
Conhecido o recurso de TATIANE SANTANA DOS SANTOS - CPF: *32.***.*46-25 (APELANTE) e provido em parte
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16/09/2025 18:47
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2025 18:42
Deliberado em sessão - julgado
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04/09/2025 14:45
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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29/08/2025 13:26
Incluído em pauta para 16/09/2025 13:30:00 Sala 03 - 5ª CCivel.
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18/08/2025 18:18
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
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08/08/2025 12:06
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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23/07/2025 16:58
Incluído em pauta para 12/08/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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18/07/2025 17:11
Solicitado dia de julgamento
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11/06/2025 15:06
Conclusos #Não preenchido#
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11/06/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:21
Recebidos os autos
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11/06/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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