TJBA - 8001501-59.2022.8.05.0164
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos, Acidentes de Trabalho e Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 09:32
Conclusos para decisão
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22/08/2024 09:32
Juntada de Certidão
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25/07/2024 10:31
Expedição de intimação.
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25/07/2024 10:31
Expedição de citação.
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25/07/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 12:59
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) realizada conduzida por 23/07/2024 11:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO, #Não preenchido#.
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12/07/2024 11:55
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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12/07/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2024 10:55
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2024 10:52
Juntada de Petição de CIÊNCIA REDESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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03/07/2024 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2024 11:57
Expedição de intimação.
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03/07/2024 11:57
Expedição de citação.
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03/07/2024 11:55
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) designada conduzida por 23/07/2024 11:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO, #Não preenchido#.
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO INTIMAÇÃO 8001501-59.2022.8.05.0164 Interdição/curatela Jurisdição: Mata De São João Requerente: Telma Da Hora Santos Advogado: Cristiane Almeida De Oliveira (OAB:BA48507) Requerido: Romildo Da Hora Santos Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001501-59.2022.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO REQUERENTE: TELMA DA HORA SANTOS Advogado(s): CRISTIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB:BA48507) REQUERIDO: ROMILDO DA HORA SANTOS Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
TELMA DA HORA SANTOS, já qualificada nos autos, por seu procurador devidamente constituído, manejou AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face de ROMILDO DA HORA SANTOS, pelas razões insertas na peça vestibular.
Inicialmente, requer lhe seja concedido o benefício da gratuidade da Justiça.
Juntou documentos.
Diz à inicial que o requerido é portador de transtorno mental crônico e que constantemente tem surto psicótico, juntando relatório de alta para corroborar suas alegações. É O NECESSÁRIO RELATAR.
DECIDO.
A liminar deve ser acolhida.
A medida liminar é um instituto jurídico que deriva do poder geral de cautela do judiciário e tem como finalidade a garantia de que o provimento final, seja ele qual for, estará garantido e será plenamente exequível a seu tempo.
Vicente Greco Filho ensina que "o poder geral de cautela atua como poder integrativo de eficácia global da atividade jurisdicional.
Se esta tem por finalidade declarar o direito de quem tem razão e satisfazer esse direito, deve ser dotada de instrumentos para a garantia do direito enquanto não definitivamente julgado e satisfeito" (Direito Processual Civil Brasileiro, 3º Volume, Editora Saraiva, 14ª edição, 2000, p.154).
Considerando os fatos alegados e o relatório de alta, o qual atesta ser o interditando é portador de transtorno mental crônico, verifico a premente necessidade de amparar o interditando material e socialmente, e, em consequência, antecipo parcialmente os efeitos da tutela definitiva pretendida no pedido inicial, para o fim de nomear-lhe, desde logo, curadora provisória a Requerente, sua irmã, atendendo a ordem de preferência esculpida no art. 747 do CPC.
Lavrem-se termo de curatela provisória, devendo constar do mesmo que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer outra natureza, pertencente ao interditando, salvo, mediante autorização deste juízo.
Defiro a requerente a gratuidade da Justiça, ex vi do art. 98.
Intime-se o(a) interditando(a) para entrevista que ora designo para o dia 11/10/2023, 09h20min, a ser realizada na modalidade HÍBRIDA, presencialmente na Sala de Audiências desta 1ª Vara Cível, ou, caso haja impossibilidade de comparecimento presencial, por meio de videoconferência, na SALA 02, ressaltando que o acesso à sala virtual da plataforma Lifesize pelo computador, através do link: https://guest.lifesizecloud.com/11060702.Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 11060702.
Observação: Código de acesso à sala (senha): Não é necessário.
Após a entrevista, aguarde-se o prazo de quinze dias para eventual impugnação do pedido (CPC, art. 752).
O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.
Caso o interditando não constitua advogado, os cônjuges, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.
Decorrido o prazo supracitado, com ou sem manifestação, à conclusão, para designação de perito.
Intimem-se.
Cópia da presente, por mim assinada digitalmente, servirá como mandado/carta de citação/intimação.
Mata de São João, Bahia, 07 de agosto de 2023 LINA MAGNA ANDRADE SENA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
28/06/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 15:24
Conclusos para despacho
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11/10/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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08/10/2023 12:20
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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08/10/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2023
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20/09/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 19:09
Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2022 13:39
Inclusão no Juízo 100% Digital
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19/07/2022 13:39
Conclusos para decisão
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19/07/2022 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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