TJBA - 8000010-09.2025.8.05.0262
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 10:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 10:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2025 23:59.
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07/09/2025 10:59
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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07/09/2025 10:59
Disponibilizado no DJEN em 28/08/2025
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28/08/2025 08:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000010-09.2025.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ AUTOR: LUCAS MOURA BARBOSA e outros (2) Advogado(s): LICIA LARA DANTAS BARROS (OAB:PE46651) REU: RAQUEL FERREIRA DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE GUARDA, ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS proposta por T.F.B e N.F.B, representados pelo seu genitor LUCAS MOURA BARBOSA em face de RAQUEL FERREIRA DA SILVA. Em audiência realizada no ID 490014768, as partes celebraram acordo, requerendo a homologação deste Juízo. Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer de ID 507217166, opinando pela homologação da transação. É o relatório. Decido. Pois bem.
Dispõe o art. 840 do Código Civil que, por meio da transação, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Por sua vez, preleciona o art. 487, III, "b", do CPC/15, que haverá sentença com resolução do mérito quando as partes transigirem. Já o art. 200, caput, do CPC, reza que os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. Nesse contexto, percebe-se que, caso estejam presentes os requisitos legais, nada impede - antes se impõe - que o Órgão Judicante homologue a pretensão das partes. No caso em tela, todos os requisitos encontram-se satisfeitos, porquanto as partes são legítimas e estão devidamente representadas, além de regulares as cláusulas do acordo. Dessa forma, não vislumbro qualquer vício na manifestação de vontade externado pelos litigantes. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 200, caput, e 487, III, "b", ambos do CPC, e nos arts. 840 e seguintes do Código Civil, HOMOLOGO, por sentença, o ACORDO celebrado entre as partes, a fim de que surtam os efeitos jurídicos almejados. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas remanescentes, em razão da transação ter ocorrido antes de prolatada a sentença (art. 90, §3º, do CPC).
Sem condenação em honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. Atribuo ao presente decisum força de mandado. UAUÁ, data e hora registradas no sistema. CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito -
27/08/2025 08:03
Expedição de intimação.
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27/08/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 15:10
Expedição de intimação.
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12/08/2025 15:10
Homologada a Transação
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01/07/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2025 09:17
Expedição de intimação.
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24/06/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 16:52
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 11/03/2025 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ, #Não preenchido#.
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10/03/2025 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2025 21:21
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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20/02/2025 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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11/02/2025 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2025 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2025 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2025 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2025 09:08
Expedição de intimação.
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06/02/2025 09:08
Expedição de citação.
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06/02/2025 08:58
Juntada de Certidão
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06/02/2025 08:58
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 11/03/2025 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ, #Não preenchido#.
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05/02/2025 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/02/2025 17:20
Concedida em parte a tutela provisória
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08/01/2025 13:36
Conclusos para decisão
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08/01/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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