TJBA - 8001610-56.2025.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001610-56.2025.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: MARIA CREUZA PINHEIRO SANTOS Advogado(s): ADILSON SAMPAIO CUNHA JUNIOR registrado(a) civilmente como ADILSON SAMPAIO CUNHA JUNIOR (OAB:BA28992) REU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição de indébito, danos morais e tutela de urgência ajuizada por Maria Creuza Pinheiro Santos em face do Banco Inbursa de Investimentos S.A., ambos devidamente qualificados na inicial.
Para tanto, a parte autora acostou instrumento de procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, extrato de benefício previdenciário, boletim de ocorrência e documentos comprobatórios das operações financeiras questionadas.
Relata a autora que constatou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado.
Informa que é pessoa idosa, com mais de sessenta anos, e que teria sido vítima de fraude, alegando que o valor do empréstimo teria sido transferido para a conta de terceiros.
Segundo narra, nunca celebrou contrato com a parte ré, encontrando-se injustamente com seu provento de pensão sofrendo descontos que lhe provocam privações em aspectos básicos da vida.
Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário referentes ao contrato consignado de número 202312071017054, com parcelas no valor de R$ 430,81, a declaração de inexistência da relação contratual, a repetição do indébito em dobro e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido liminar.
Preliminarmente, defiro os benefícios da gratuidade de justiça formulados pela parte autora, vez que preenchidos os requisitos fático-jurídicos estabelecidos no art. 98 do Código de Processo Civil, considerando que a requerente é aposentada e recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo bruto, conforme se verifica do histórico de créditos do INSS, sendo assim incapaz de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Igualmente, reconheço a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que a autora possui mais de sessenta anos.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil preceitua que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, entendo restarem presentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência.
Isto porque, analisando o acervo probatório constante dos autos em interface com a narrativa autoral, depreende-se que o empréstimo consignado atrelado ao benefício previdenciário da autora potencialmente detenha origem em ilícito penal, tendo em vista denotar ausência de volitividade e ser engendrado com artifício, conforme se infere do boletim de ocorrência nº 00235685/2025 juntado aos autos.
Da análise do boletim de ocorrência, constata-se que houve o registro de prática de estelionato, sendo relatado que o valor do empréstimo de R$ 1.569,05 teria sido repassado a terceiro de nome Diego Antonio Gutierry Silva Gomes, que realizou algumas compras enquanto estava com o cartão de benefício da autora em mãos.
Ademais, considerando a condição de vulnerabilidade da parte autora, pessoa idosa com mais de sessenta anos, com poucos recursos e recebendo benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, que constitui sua fonte de subsistência, os descontos indevidos em seu benefício previdenciário representam risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Os fatos narrados indicam a prática, em tese, do crime de estelionato, situação que demanda a proteção jurisdicional urgente para evitar a continuidade dos prejuízos sofridos pela parte autora.
Nesse contexto, evidenciada a plausibilidade do direito invocado e o perigo de dano, impõe-se o deferimento da tutela de urgência para suspender os descontos relativos ao contrato impugnado até o julgamento final da demanda.
Diante dos motivos expendidos, defiro a liminar requerida para determinar que a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, suspenda imediatamente os descontos vinculados ao contrato de empréstimo consignado impugnado (nº 202312071017054) incidente no benefício previdenciário da autora, bem como se abstenha de impor efeitos de mora, como juros e credenciamento do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, a partir do conhecimento da presente decisão.
Determino multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada dia de descumprimento desta decisão, limitando-se à importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se da presente decisão, na urgência que o caso requer.
Determino, ainda, que cópias dos autos sejam encaminhadas à autoridade policial de Ibirapitanga, a serem apensados como informações ao Boletim de Ocorrência já noticiado pela autora.
Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico, na forma do art. 246 do Código de Processo Civil, ficando, de logo, advertida que o prazo para resposta à inicial poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 27 da Lei n° 9.099/1995 e Enunciado n° 10 do FONAJE.
Determinada a providência integrativa da relação processual acima, recordo ser a audiência de conciliação momento processual inafastável antevisto na norma de regência como a oportunidade das partes em construírem mutuamente solução adequada as suas pretensões.
Tal assertiva decorre da interpretação teleológica dos arts. 1°, 2° e 16 e 17 da Lei 9.099/1995, além do Enunciado 20 do FONAJE "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto".
Vê-se, portanto, que a audiência de conciliação não é ato discricionário do magistrado, sendo, em verdade, momento processual indissociável a marcha processual do rito sumaríssimo.
Razão pela qual, determino, ainda, a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, devendo o Cartório adotar as medidas de praxe, atendo-se em proceder o agendamento e comunicações em tempo razoável.
Pautado no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e a fim de viabilizar que o processo retorne a este juízo apenas na fase de saneamento/julgamento antecipado da lide, salvo em caso de pedido incidental urgente, autorizo o Cartório a prática dos seguintes atos ordinatórios: a) com a vinda da contestação, desde que acompanhada de documentos que não digam respeito à representação processual ou venha contendo preliminares, dê-se vista à parte autora em réplica e, no caso desta vir subsidiada de documentos novos, consequente vista a parte ré; b) apresentada a contestação ou depois da réplica, dê-se vista às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide.
Cumpridas as providências anteriores, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto e justificando eventual interesse na designação de audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 33 da Lei n° 9.099/1995.
Havendo interesse na ouvida de testemunhas, apresentem de logo o rol, contendo a informação, de logo, se comparecerão, independentemente de intimação à eventual audiência a ser designada, nos termos do art. 34 da Lei n° 9.099/1995.
A ausência de manifestação ensejará o convencimento de desinteresse na produção de provas, com o que será viabilizado o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Após, autos conclusos para sentença.
Atribuo à presente força de mandado.
P.R.I.
Cumpra-se.
Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
08/09/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 13:39
Expedição de Carta.
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15/08/2025 09:15
Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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