TJBA - 8002946-44.2021.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 16:52
Baixa Definitiva
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17/09/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO 8002946-44.2021.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Autor: Uemerson Carlos Dos Santos Morais Advogado: Agnaldo Edson Ramos Ferreira (OAB:BA32300) Advogado: Gabriela Da Costa Ribeiro Sa (OAB:BA67903) Advogado: Roberta Grise Dias De Andrade (OAB:BA38303) Advogado: Ana Carla Pereira Mota (OAB:BA43823) Reu: Itau Unibanco S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002946-44.2021.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: UEMERSON CARLOS DOS SANTOS MORAIS Advogado(s): AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA (OAB:BA32300), GABRIELA DA COSTA RIBEIRO SA (OAB:BA67903), ROBERTA GRISE DIAS DE ANDRADE (OAB:BA38303) REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: UEMERSON CARLOS DOS SANTOS MORAIS em face de REU: ITAU UNIBANCO S.A., ambos qualificados na Petição Inicial.
Em Decisão de ID 189095773, este juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar o pagamento das custas e despesas processuais.
O Cartório certificou ao ID 385830108 que a parte deixou transcorrer o prazo in albis sem cumprir a referida determinação. É o Breve Relato.
Decido.
No caso sob exame, a parte autora foi instada para comprovar o pagamento das custas processuais, consoante decisão acima mencionada, no entanto, não houve pagamento no prazo, razão pela qual determino o CANCELAMENTO da distribuição, nos termos do disposto no art. 290, do CPC, EXTINGUINDO o processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, I, do CPC.
Sem custas processuais, uma vez que o cancelamento da distribuição está sendo determinado justamente pelo não recolhimento das custas.
Nesse sentido, vários precedentes jurisprudenciais: APELAÇÃO.
TAXA JUDICIÁRIA.
COBRANÇA DAS CUSTAS PROCESSUAIS APÓS CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO.
Incabível.
Artigo 290 do Código de Processo Civil que prevê apenas o cancelamento como consequência do não recolhimento da taxa judiciária.
Persecução da taxa que se mostra excessivamente onerosa à parte autora que já teve sua iniciativa judiciária frustrada.
Recurso provido. (TJ-SP - APL: 10218942620188260053 SP 1021894-26.2018.8.26.0053, Relator: Marcelo Semer, Data de Julgamento: 25/02/2019, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/02/2019) APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE. - Conforme dispõe o art. 290 do NCPC, a ausência de recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição, tratando-se de decisão de caráter meramente administrativo, porquanto exarada em fase pré-jurisdicional, pelo que se a ação sequer foi processada, não é razoável se falar em condenação ao pagamento de custas processuais na sentença extintiva.
Ao contrário, incorrer-se-ia em inevitável paradoxo, uma vez que, se as custas fossem pagas, a consequência seria a distribuição da ação e não a sua extinção. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.140906-1/002, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2020, publicação da súmula em 28/04/2020) Arquivem-se, oportunamente, com baixa.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
21/12/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 19:32
Decorrido prazo de UEMERSON CARLOS DOS SANTOS MORAIS em 01/09/2023 23:59.
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19/09/2023 16:56
Indeferida a petição inicial
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19/09/2023 16:56
Determinado o cancelamento da distribuição
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19/09/2023 16:46
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 16:37
Juntada de Certidão
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16/08/2023 08:40
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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16/08/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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08/08/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2023 05:45
Decorrido prazo de UEMERSON CARLOS DOS SANTOS MORAIS em 03/11/2022 23:59.
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13/10/2022 02:36
Publicado Decisão em 03/10/2022.
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13/10/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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30/09/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/04/2022 12:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a UEMERSON CARLOS DOS SANTOS MORAIS - CPF: *79.***.*58-49 (AUTOR).
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04/04/2022 11:26
Conclusos para decisão
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30/03/2022 11:11
Conclusos para decisão
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08/03/2022 09:20
Conclusos para despacho
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18/01/2022 23:04
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2021 10:45
Conclusos para decisão
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11/09/2021 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2021
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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